| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 636 / 2023 |
| Date | 2023-03-22 |
| Ementa | institui o programa permanente de recuperação fiscal do Município de Tracunhaém/PE - REFIS e dá outras providências. |
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a., n^,nn,h,,nJrfn,r=rtntu,,lir.ontrn T^^rtinhaérn/PE CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 Art. 1. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Tracunhaém/PE - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de melhoria, inscritos em divida ativa e outros débitos de natureza não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que vinculados à uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas ambientais. Artigo 2. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitosfiscais do artigo anterior. 1. O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitosreferidos no artigo 1, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programamediante confissão. 2. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios. Arti^o 3. A on^ão nelo REFIS noderá ser formalizada a qualquer tempo, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS, conforme modelo a serfornecido pela Divisão de Tributação. Artigo 4. Os créditos tributários de que trata o artigo Io, incluídos no REFIS, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 12 (doze parcelas) parcelas mensais e sucessivas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACUNHAÉM, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU, E EU SACIONOAPRESENTELEI: Ementa: instituio programapermanente de recuperação fiscal do Município de Tracunhaém/PE - REFIS e dá outras providências. LEI MUNICIPAL N 636, DE 22 DE MARÇO DE 2023. *• fá^ ^ •• PREFEITURA |I^1 TRACUNHAÉM MUNICIPAL DE • IR1I Tfi.dR.1971 1. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data em que forsolicitada a formalização do pedido de ingresso no REFIS pelo contribuinte. 2o. A consolidação abrangerátodos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data do pedido de adesão pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimoslegais, relativos às multas de mora ou de oficio, os juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nostermos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do 2 do Artigo 2 desta Lei. 3. Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas gk~*.não poderá serinferior a: I- R$ 30,00 (trinta Reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuirimóveis ouque sejaproprietário deumúnico imóvel no Município; II - R$ 50,00 (cinqüenta Reais) para os demais sujeitos passivos. 4. As parcelas do REFIS, deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no dia seguinte ao do requerimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes ou o que forindicado pelo contribuinte, desde que se mantenha o intervalo máximo de 30 dias entre as parcelas. 5. O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitostributários e na expressa renúncia O^.aqualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte. 6.O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3 e 4o, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mêssubsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento. 8 I7. Para fins da consolidação do montante do débito d.e oue trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação ao da consolidação, até o mês do pagamento. I - Para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 100% (oitenta por cento)sobre o valor dosjuros e damulta; 8. A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela. |\Y\ TRACUNHAÉM r,h=,A,T,IPP r.FP- fifian^nnn Fone- Í81I 3646-1221 9. O não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS. 10. G pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida ainda que não seja deferido ou que ocorra o previsto no 9. Artigo 5. Fica facultada àAdministração municipal proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, possua em face daFazendamunicipal, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer. 1. O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo, segundo critérios de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado ao Secretário Municipal de Finanças. Artigo 6. O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses, independentes de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial: I -Inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 6 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS; n -Inobservância de qualquer das exigências estabeleci das nestaLei; III - Constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2 desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou de finitivo; IV-Falência ou extinção, pela liquidação da pessoajurídica; V- Falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS; VI- Cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecido no Município de Tracunhaém/PE, e assumirem soiiaanamente com a cmaicta as obrigações do PR^REITURA MUNICIPAL DE TRACUNHAÉM • IR1V IKAfi.1791 VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base-de-cálculo para lançamentos de tributos municipais; 1. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrançajudicial. 2. Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentossofrerão acréscimos de juros demora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso. Artigo 7. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS e do parcelamento de que trata apresente Lei. Parágrafo único- A Administração firmará convênio com instituiçõesfinanceiras para promover o desconto do parcelamento em débito automático junto às contas dos contribuintes aderentes ao REFIS, sendo esta a modalidade de deferimento que deverá ser adotada com prioridade pelaAdministração. Artigo 8. Os débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem Reais) deverão ser inscritos em divida ativa e promovido o protesto extrajudicial da respectiva Certidão de Divida Ativa ou inscritos em banco de dados de proteção ao crédito, dispensada a Execução Judicial nestes casos. 1 - Poderão ser executados judicialmente os débitos inscritos em Dívida Ativa, ainda que adotadas uma das providências previstas no caput, quando somados a outros débitos do mesmo contribuinte vierem aultrapassaro valor previsto no caput. 2 - Independentemente do valor, todos os créditos tributáriosinscritos em dívida ativa poderão, a critério daAdministração, serem inscritos em banco de dados de proteção ao crédito mantidos por organizações públicas ou privadas, independentemente do seu valor e independentemente de serem executados judicialmente ou de serem protestados extrajudicialmente. 1 i!J TRACUNHAÉM PRFF^1TU0A MUNICIPAL Dl ALUÍZIO XAVIER DA SILVA PREFEITO Gabinete do Chefe do Executivo Art. 9. Todos os créditos devidos à Fazenda Municipal, de qualquer natureza, quando vencidos e não pagos, serão imediatamente inscritos em dívida ativa, aindaque no mesmo exercício fiscal. Art. 10. Fica fixada a data base de 30 de novembro de cada exercício fiscal para envio das Certidões de Dívida Ativa ã Procuradoria do Município, para que essa promova a cobrança Judicial ou extrajudicial dos créditos. Parágrafo único - Os créditos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa serão imediatamente cobrados mediante execução fiscal ou através dos meios extrajudiciais previstos na presente Lei. Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em havendo necessidade para a sua fiel execução. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Tracunhaém/PE, 22 de março de 2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE TRACUNHAÉM