| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 639 / 2023 |
| Date | 2023-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Tracunhaém e dá outras providências. |
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a,/ not^mh,mjrfn,Tarln^ ^^, 11 C.pntrn TrarunhRpmlPF CFP' 558(1500(1 Fnnfi' 1811 3646-1221 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACUNHAÉM, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU, E EU SACIONO A PRESENTE LEI: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1 A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2 A Política de Assistência Social do Município de Tracunhaém tem por objetivos: I -A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e àprevenção da incidência de riscos, especialmente: a)aproteção à família, ãmaternidade, à infância, ã adolescência e à velhice; b)o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidadessociais; c)apromoção da integração ao mercado de trabalho; LEI MUNICIPAL N 639, DE 25 DE AGOSTO DE 2023. EMENTA: Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Tracunhaém e dá outrasprovidências. PRIftlTUR MUNICIPAL Dl TRACUNHAÉM d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. I -A vigilância socioassistencial, que visa analisarterritorialmente a capacidade protetiva dasfamílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e damos; III-A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisõessocioassistenciais; _IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V-Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Politica de Assistência Social em cada esfera de governo; VI-Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticassetoriais visando universalizar ^ a proteção c social e atender às contingênciassociais. apítulo n DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 3 A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatóriada sua condição; TRACUNHAÉM 1^% Ilíl Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 I -Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n 10.741, de Io de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III-Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefíciossocioassistenciais; IV-Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as de- mais políticas e órgãossetoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V-Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI-Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; VII-Universalização dos direitossociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistência! alcançável pelas demais políticas públicas; VIII-Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX-Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X-Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dosrecursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. l-.inTRACUNHAÉM Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 Seção II Das Diretrizes Art. 4 A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: I-Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II-Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III-Cofinanciamento partilhado dos entesfederados; IV-Matricialidade sócio familiar; V-Territorialização; VI-Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII-Participação popular e controle social, pormeio de organizações representativas, na formulação das politicas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO HI DA GESTÃO B ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Seção I Da Gestão Art. 5 A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social-SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujasnormas gerais e coordenação são de competênciada Uniào. - n r• n m flTUA MUNtrt!. 01 TRACUNHAÉM Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 ruD i- in 1K7 Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal n 8.742, de 1993. Art.6o O Município de Tracunhaém atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefíciossocioassistenciais em seuâmbito. Art. 7 O órgão gestor da política de assistência social no Município de Tracunhaém é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção H DA ORGANIZAÇÃO Art. 8o O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Tracunhaém organiza-se pelosseguintestipos de proteção: I-Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vinculos familiares e comunitários; II-Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e individuos para o enfrentamento dassituações de violação de direitos. Art. 9o A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dosseguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: TRACUNHAÉM : i: a 3 a lti a n i: o jun^o com o i' o v o I-Serviço de Proteção eAtendimento Integral à Família -PAIF; II-Serviço deConvivência e Fortalecimento de Vínculos- SCFV; III- Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e Idosas; 1 O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS. 2 Osserviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas EquipesVolantes. Art. 10. A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I-Proteção Social Especial de média complexidade: a)Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos-PAEFI; b)Serviço Especializado de Abordagem Social; c)Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços àComunidade; d)Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e)Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II-Proteção Social Especial de alta complexidade: a)Serviço de Acolhimento Institucional; b)Serviço de Acolhimento em República; Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 TRACUNHAÉM municipal di c)Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d)Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 11. As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 1 Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 2 A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As unidades públicas estataisinstituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Tracunhaém, quais sejam: I-CRAS; I -CREAS. Parágrafo único. Asinstalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais. Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS, n<.^<.mhamjirlnr Carlns Vaz 73 Centro. Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: 181) 3646-1221 TRACUNHAÉM Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro. Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. 1 O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetossocioassistenciais de proteção socisd básica àsfamílias no seu território de abrangência. 2 O CREAS é aunidade pública de abrangência municipal ou regional, \Jdestinada ã prestação de serviços a individuos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social. 3 Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais politicas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I.Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. II.Universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos 9 I^^i I li 1 TRACUNHAÉM IÍ,Ííi(Í Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 I^DO .' D M T 0 ^ O >-i ü [1'"; '- O municípios e com capa- cidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; III. Regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviçossocioassistenciaisde proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Art. 15. As ofertassocioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n 269, de 13 de dezembro de 2006; n 17, de 20 dejunho de 2011; e n 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16. O SUAS afiança as seguintesseguranças, observado as normas gerais: I-Acolhida; II-Renda; III-Convívio ouvivência familiar, comunitária e social; IV-Desenvolvimento de autonomia; V-Apoio e auxílio. Seção III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17. Compete ao Município de Tracunhaém, por meio da Secretaria Municipal de AssistênciaSocial: I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n 8742, de 1993, ___^ ^^^..,M1TU,. Mu.,cl.4l e, HfflH TRÀcÜNHAÉM Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro. Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social; I -Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral; III-Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV-Atender às açõessocioassistenciais de caráterde emergência; V-Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e aTipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI-Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetossocioassistenciais; VII-Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social VIII-Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual emunicipal Social; IX-Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; X— Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; MUNICIPAL OC I 111 TRACUNHAÉM Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaèm/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 cmd i- in ^ritin/nnni.^Q XI-Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOBRH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. XII-Realizar o monitoramento e a avaliação da politica de assistência social em seu âmbito; XIII-Realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aosserviços, programas e projetos da rede socioassistencial; XIV-Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; XV-Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI-Geriro Fundo Municipal de Assistência Social; XVII- Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 1 do art. 8 da Lei n 10.836, de 2004; XVIII-Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; XIX-Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica c especial, articulando as ofertas; XX-Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. ^ivM • T.: RAC. UNH.-.: A• É• • M. . PREFEITURA MUNICl^Ai DE Av. Desembargador Carlos Vaz, 73. Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (61) 3646-1221 CNP.I- 10 167 310/0001-59 XXI-Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal; XXII-Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anual- mente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XXIII- Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado naCIB; oXXIV- Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e XXV-Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS; XXVI-Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nasinstâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXVII- Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do ^bFMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XXVIII-Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XXIX-Elaborar, alimentar emanter atualizado; XXX-Implantar o Censo SUAS; XXX -Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social- SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n 8.742, de 1993; g^^ ...„.,„..,., I íflTRACUNHAÉM Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 cmp.i ro 167 3in/nnni.59 XXXI -Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social-Rede SUAS; XXXII- Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesasreferentes a passagens, traslados e diárias de conselheirosrepresentantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; XXXII -Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXXIV- Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; XXXV- Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticosrelacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXVI-Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XXXVII- Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas assuasformas; -^*^PREFEITURA MUNICIPAL DE I^f liMs l J' TR. A.. C. U.. N.. HAÉM n Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 XXXVIII- Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências. XXXIX-Implementar os protocolos pactuados na CIT; XL -Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente XLI - Promover a integração da política municipal de assistência social comoutrossistemaspúblicosque fazem interface comoSUAS; XLII - Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais politicas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLIII - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da políticade assistência social; XLIV - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dosserviços de proteção social básica; XLV - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, aserempactuadasnaCIB; XLVI -Prestarinformaçõesque subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLVII -Zelar pela execução direta ou indireta dos recursostransferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLVIII - Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dosseusserviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento ã rede III TRACUNHAÉM -ra^^SI PREFEITURA MUNICIPAL DE Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone:(81) 3646-1221 CNP.J- 10 167.310/0001-59 socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefíciossocioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo comasnormativasfederais. XLIX - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; L - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 3 do art. 6o B da Lei Federal n" 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal. LI - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; LII -Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico-financeira a titulo de prestação de contas; LIII-Comporasinstânciasdepactuação enegociação do SUAS; LIV - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da politica de assistência social; LV -Instituir o planejamento continuo e participativo no âmbito da politica de assistência social; LVI - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; TRACUNHAÉM Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro. Tracunhaém/PE. CEP: 56805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 TRABALHANDO IUNTO LOM O POVO LVII- Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; LVIIi- Submetertrimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analitica, osrelatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de AssistênciaSocial à apreciação doCMAS. Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ^Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de ^0planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento dapolitica de assistência social no âmbito do Município deTracunhaém. 1 A elaboração do Plano Municipalde Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I-Diagnóstico socioterritorial; II-Objetivos gerais e específicos; III-Diretrizes eprioridadesdeliberadas; IV-Ações estratégicaspara sua implementação; V -Metas estabelecidas; VI-Resultados e impactos esperados; VII-Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII-Mecanismos e fontes de Financiamento; IX-Indicadoresdemonitoramento e avaliação; e X— Cronograma de execução. irilTU HUNICl^AL Dl TRACUNHAÉM Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaèm/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 2 O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: I-As deliberações das conferências de assistência social; I -Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso parao aprimoramento doSUAS; III-Ações articuladas e intersetoriais; IV-Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. CAPÍTULO IV DasInstânciasde Articulação, Pactuaçâo e Deliberação do SUAS Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência SocialCMAS do Municipio de Tracunhaém, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução porigualperíodo. Io O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes indicadosde acordo comos critériosseguintes: 1-06 representantes governamentais; II - 06 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dostrabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. m9 —^^Ê (FEITUHA MUNICIP^L Df I I! 1 TRACUNHAÉM Av. DesembargadorCarlos Vaz. 73, Centro. Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 2 Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento: I-De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados,sob diversasformas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; I -De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de individuos e grupos vinculadosàpoliticade assistência social; III-De trabalhadores: são legitimastodas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam osinteresses dostrabalhadores da politica de assistência social. 3 Ostrabalhadoresinvestidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão consideradosrepresentantes de trabalhadores no âmbito dosConselhos. 4 O CMAS é presidido porum de seusintegrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igualperíodo. 5 Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vicepresidência do CMAS. 6 O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem s .ri^,... II!! TRACUNHAÉM Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro. Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionaráde acordo comoRegimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questõesde suplência eperdademandato porfaltas. Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valorsocial e não será remunerada. Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se porintermédio do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS e das Conferências Municipais de AssistênciaSocial, além de outrosfóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23. Compete ao Conselho Municipalde Assistência Social: I-Elaborar, aprovar e publicarseu regimento interno; II-Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III-Aprovar a Politica Municipal de Assistência Social, em consonância comasdiretrizesdas conferênciasde assistência social; IV-Apreciare aprovarapropostaorçamentária, emconsonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V-Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestorda assistência social; VI-Aprovaro plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII-Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento daGestão do SUAS; II TRACUNHAÉM h'à'M - ••.-......',•..•. RRÍFE1TURA MUNICIPAL DE Av. Desembargador Carlos Vaz, 73,Centro. Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 TKAUALI1AN00 JUNTO COM O POVO VIII-Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Familia-PBF; IX-Normatizaras ações e regularaprestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X-Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planeja- mento do uso dos recursos de cofinanciamento e aprestação de contas; XI-Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nossistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informaçõessobre o sistemamunicipalde assistência social; XII-Alimentar ossistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informaçõessobre osConselhos Municipais de Assistência Social; XIII-Zelarpela efetivação do SUAS no Município; XIV-Zelarpela efetivação daparticipação dapopulação na formulação da política e no controle da implementação; XV-Deliberarsobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUASemseuâmbito de competência; XVI-Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII-Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância comaPoliticaMunicipal de AssistênciaSocial; XVin -Acompanhar, avaliar e fiscalizara gestão dosrecursos, bem como os ganhossociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos benefíciossocioassistenciais do SUAS; AMFIITUNA MUMICIDAL Dl TRACUNHAÉM Av. Desembarg^dor Carlos Vaz, 73, Centro. Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 XIX-Fiscalizar a gestão e execução dosrecursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGDSUAS; XX-Planejar e deliberarsobre a aplicação dosrecursos 1GD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI-Participar da elaboração do PlanoPlurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e daunião, alocados no FMAS; XXII-Aprovar o aceite da expansão dosserviços, programas e projetos socioassistenciais, objetosde cofinanciamento; XXIII-Orientar e fiscalizaroFMAS; XXIV- Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas assuas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e osrespectivos pareceres emitidos. XXV-Receber, apuraredaro devido prosseguimento adenúncias; XXVI-Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicassetoriais e conselhos de direitos. XXVII-Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVII -Notificarfundamentadamente aentidade ouorganização de assistência socialno caso de indeferimento do requerimento de inscriçã XXIX-Fiscalizar as entidades e organizaçõesde assistência social; TRACUNHAÉM MUNICIPAL DE Av. DesembargadorCarlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 7PARALMANDO JUNTO COM O POVO XXX-Emitirresolução quanto àssuasdeliberações; XXXI-Registrar emata asreuniões; XXXII- Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIII -Avaliar e elaborar parecersobre a prestação de contas dos recursosrepassados ao Município. Art. 24. O CMAS deverá planejarsuas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparênciadassuas atividades. Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico àsfunçõesdoConselho. SeçãoH DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintesdiretrizes: I-Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II-Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas comdeficiência; TRACUNHAÉM PPIPIITUKA MUNICIPAL Dl Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro. Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 í.:*-, III-Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV-Publicidade de seusresultados; V-Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Socialserá convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação damaioriados membros do Conselho. Seção III DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitossocioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social. Parágrafo único. Osusuáriossão sujeitos de direitos epúblico dapolítica de assistência social e osrepresentantes de organizações de usuáriossão sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação commovimentossociais epopularesede apoio àorganização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuáriosjunto aos serviços, programas, projetos ebenefíciossocioassistenciais. Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla !g M^^ Nl'tiTUR MUNICINHL D> IOTRACUNHAÉM í^iiürJ iiTítói - ............ •..-.'. Av. Desembargador Carlos Vaz, 73. Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fona: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite -CIB e Tripartite -CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, emâmbito estadual enacional, peloColegiadoEstadual de Gestores Municipais de Assistência Social- COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. 1 O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitosedeveres de associado. 2 O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidadesregionais. CAPÍTULO V DOSBENEFÍCIOSEVENTUAIS, DOSSERVIÇOS, DOSPROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIALEDOSPROJETOS DEENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I DOSBENEFÍCIOSEVENTUAIS r!< 3. T '; .t' A U ^O J U N * O COM ü PO V O divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social pormeio de comissõesregionais ou locais. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO EPACTUAÇÃO DO SUAS. tHITU MUNICIPAL 0( TRACUNHAÉM Av. DesembargadorCarlosVaz, 73,Centro, Tracunhaèm/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 t n a u n: h A N D U J U N ! O COM O POVO Art. 31. Beneficios eventuaissão provisõessuplementares e provisórias prestadas aosindividuos e àsfamílias emvirtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma previstanaLeifederaln 8.742, de 1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e beneficios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticaspúblicassetoriais. Art. 32. Os beneficios eventuaisintegramorganicamente as garantias do SUAS, de- vendo suaprestação observar: I-Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II-Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizamosbeneficiários; III-Garantiade qualidade eprontidão naconcessão dosbenefícios; IV-Garantiade igualdade de condições no acesso àsinformações e à fruição dosbeneficios eventuais; V-Ampladivulgação dos critériospara a sua concessão; VI-Integração daoferta comosserviçossocioassistenciais. Art.33. Os beneficios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bensde consumo ouprestação de serviços. Art. 34. O público-alvo para acesso aos beneficios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento d oferta. ftlTU MUN|CIL Dl TRACUNHAÉM Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro. Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 Seção II DA PRESTAÇÃO DEBENEFÍCIOSEVENTUAIS Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos osindivíduos e familias. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos beneficios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 1, da Lei Federal n 8.742, de 1993. Art. 36. O Beneficio prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I-àgenitoraque comprove residir no Município; II-À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerero beneficio outenha falecido; III-à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencialusuáriada assistência social; IV-À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O beneficio eventual porsituação de nascimento poderá serconcedido nasformasdepecúnia oubens de consumo, ou em ambas asformas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 37. O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um d seusprovedoresoumembros. M.M to^^T^ >>llilTU>> MUNICI^4L Ot iMlTRACUNHAÉM Av. DesembargadorCarlos Vaz, 73. Centro. Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 Parágrafo único. O beneficio eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social coma família. Art. 38. O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizarsituações de riscos, perdas e danos, de- correntes de contingênciassociais, e deve integrar-se ã oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculosfamiliares e a inserção comunitária. Parágrafo único. Obenefício será concedido na formadepecúnia oubens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e individuos, identificados nosprocessosde atendimento dosserviços. Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdase danos àintegridade pessoal e familiar, assim entendidos: I-Riscos: ameaçade sériospadecimentos; I -Perdas: privação de bens ede segurançamaterial; III-danos: agravossociais e ofensa. Parágrafo único. Osriscos, perdas edanospodem decorrerde: I-Ausênciadedocumentação; n -Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aosserviços ebeneficiossocioassistenciais; III-Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistasagarantira convivência familiar e comunitária; >>l<!ini> MUNICtNkL DC TRACUNHAÉM Av. DesembargadorCarlos Vaz, 73. Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 IV-Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V-Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI-Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medidaprotetiva; VII-Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentaresde seusmembros; Art. 40. Os beneficios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive ã segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situaçõesimprevistas ou decorrentesde caso fortuito. Parágrafo único. Obeneficio será concedido na formade pecúnia oubens de consumo, emcaráterprovisório e suplementar,sendo seuvalorfixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoaldasfamílias e individuos afetados. Z. :L I Kuíi M lÉil l l áá T•• R. . A• C, UN• H.- A.' ÉM'.-•. MUNICIPAL Dl Av. DesembargadorCarlosVaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e áreade abrangência definidosparaqualificar, incentivaremelhorarosbenefícios e osserviços assistenciais. 1 Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a da lei n.8742/93 que foi alterada pela Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos beneficios eventuais serão provi- das pormeio de dotações orçamentarias do Fundo Municipal de AssistênciaSocial. Parágrafo único. As despesas com Beneficios Eventuais devem ser previstas anual-mentenaLeiOrçamentáriaAnualdo Município -LOA. SeçãoH DOS SERVIÇOS Art. 44. Serviçossocioassistenciaissão atividades continuadasque visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidasnaLeiFederaln 8.742, de 1993, enaTipificação Nacional dosServiçosSocioassistenciais. Seçãom DOSPROGRAMAS DEASSISTÊNCIA SOCIAL toaraihanDO 1UNTO COM O POVO Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos beneficios eventuais. SeçãoHI DOSRECURSOSORÇAMENTÁRIOSPARA OFERTA DEBENEFÍCIOS EVENTUAIS *fktlTUKA MUNICIPAL Dl TRACUNHAÉM Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 ... ... . .^ ....... n i 11 w i r. í^ ri M o P u V O Lei Federal n". 12435/11 e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. 2 Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o beneficio de prestação continuada estabelecido no art. 20 da lein.8742/93 que foi alteradapela LeiFederaln. 12435/11. Seção IV DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, apreservação domeio-ambiente e suaorganização social. SeçãoV DA RELAÇÃO COM ASENTIDADESEORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelassem finslucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei n". 8742/93 que foi alterada pela Lei Federal n. 12435/11, bem como as que atuam na defesa e garantiade direitos. Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e osserviços, programas, projetos e beneficiossocioassistenciais deverão serinscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de ktttíIlTUK MUNICIP^L O TRACUNHAÉM Av. D^sembargadorCarlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 TRABALHANDO 1ÜNIO C Ü M O POVO Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dosserviços, programas, projetos e beneficiossocioassistenciais: I-Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; I -Assegurar que os serviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III-Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e beneficiossocioassistenciais; IV-Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e beneficiossocioassistenciais. Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: I-Ser pessoajurídica de direito privado, devidamente constituída; I -Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivosinstitucionais; III-E plano de ação anual; IV-Ter expressado em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b)objetivos; c)origemdosrecursos; eetriiTUNA municiaal di TRACUNHAÉM Av. DesembargadorCarlosVaz, 73. Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 TRABALHANDO JUNTO COM C POVO d)infraestrutura; e)identificação de cada serviço, programa, projeto e beneficio socioassistencial executado. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão asseguintes etapas de análise: I-Análise documental; II- Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III-Elaboração do parecerdaComissão; IV-Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V-Publicação dadecisão plenária; VI-Emissão do comprovante; VII-Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por oficio. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 51. O financiamento da Politica Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e naLei OrçamentáriaAnual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, AAtFkITUAA MUNICIPAL Dl TRACUNHAÉM Av. DesembargadorCarlos Vaz, 73, Centro. Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos ebenefíciossocioassistenciais. Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência socialresponsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dosserviços, programas, projetos e beneficios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentementede açõesdo órgão repassadordosrecursos. Parágrafo único. Os entestransferidores poderão requisitarinformações referentes à aplicação dosrecursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, comobjetivo de proporcionarrecursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e beneficiossocioassistenciais. Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência SocialFMAS: I-Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II-Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III-Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV-Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadasna formada lei; n PREFEITURA MUNlCRAL DE I I11 TRACUNHAÉM Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 tr aba lha no o junto com o novo V-As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outrastransferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber porforça da lei e de convênios no setor. VI-Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII-Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII-Outrasreceitas que venham aserlegalmente instituídas. 1 A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejamrealizadas asreceitas correspondentes. 2 Osrecursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipalde Assistência Social-FMAS. 3 As contasrecebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 56. Osrecursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS, serão aplicados em: I'tTRACUNHAÉM mirtlTUAA MUNICIDAL Df Av. DesembargadorCarlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 I-Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado; I -Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; III-Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das açõessocioassistenciais; IV-Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V-Desenvolvimento e aperfeiçoamento dosinstrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI-Pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da LeiFederaln 8.742, de 1993; VII-Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Sociad e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. Art. 58. Esta lei entra emvigor na data da sua publicação. Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário. m 3 rT™^! rturriTitui h'.;n>c•ai •>€ II!! TRACUNHAÉM Av. DesembargadorCarlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 PREFEITO Gabinete do Prefeito, Tracunhaém/PE, 25 de agostajje 2023. PUBLIQUAAfrttTU HUNtCtAkL OI TRACUNHAÉM