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norma nº 639/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 639 / 2023
Date 2023-08-25
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Tracunhaém e dá outras providências.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACUNHAÉM, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU, E
EU SACIONO A PRESENTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1 A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas.
Art. 2 A Política de Assistência Social do Município de Tracunhaém tem
por objetivos:
I -A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos
e àprevenção da incidência de riscos, especialmente:
a)aproteção à família, ãmaternidade, à infância, ã adolescência e à
velhice;
b)o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de
vulnerabilidadessociais;
c)apromoção da integração ao mercado de trabalho;
LEI MUNICIPAL N 639, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.
EMENTA: Dispõe sobre a Política Pública
de Assistência Social do Município de
Tracunhaém e dá outrasprovidências.
PRIftlTUR MUNICIPAL Dl
TRACUNHAÉM
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária.
I -A vigilância socioassistencial, que visa analisarterritorialmente a
capacidade protetiva dasfamílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades,
de ameaças, de vitimizações e damos;
III-A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisõessocioassistenciais;
_IV - Participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em
todos os níveis;
V-Primazia da responsabilidade do ente político na condução da
Politica de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI-Centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticassetoriais visando universalizar
^
a proteção
c
social e atender às contingênciassociais.
apítulo n
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3 A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia
do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação
vexatóriada sua condição;
TRACUNHAÉM
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Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
I -Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência
de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da
Lei Federal n 10.741, de Io de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III-Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas,
projetos e benefíciossocioassistenciais;
IV-Intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as de- mais políticas e órgãossetoriais de defesa de
direitos e Sistema de Justiça;
V-Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI-Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII-Universalização dos direitossociais, a fim de tornar o destinatário
da ação assistência! alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII-Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de
necessidade;
IX-Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às
populações urbanas e rurais;
X-Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dosrecursos oferecidos pelo Poder Público
e dos critérios para sua concessão.
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Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4 A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
I-Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política
de assistência social em cada esfera de governo;
II-Descentralização político-administrativa e comando único em
cada esfera de gestão;
III-Cofinanciamento partilhado dos entesfederados;
IV-Matricialidade sócio familiar;
V-Territorialização;
VI-Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade
civil;
VII-Participação popular e controle social, pormeio de organizações
representativas, na formulação das politicas e no controle das ações em
todos os níveis;
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO B ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção I
Da Gestão
Art. 5 A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob
a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema
Único de Assistência Social-SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n
8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujasnormas gerais e coordenação são
de competênciada Uniào.
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TRACUNHAÉM
Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
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Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal n 8.742,
de 1993.
Art.6o O Município de Tracunhaém atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS,
cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e
benefíciossocioassistenciais em seuâmbito.
Art. 7 O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Tracunhaém é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção H
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8o O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Tracunhaém organiza-se pelosseguintestipos de proteção:
I-Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos
e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vinculos
familiares e comunitários;
II-Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos
familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e individuos para o
enfrentamento dassituações de violação de direitos.
Art. 9o A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dosseguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
TRACUNHAÉM
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I-Serviço de Proteção eAtendimento Integral à Família -PAIF;
II-Serviço deConvivência e Fortalecimento de Vínculos- SCFV;
III- Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
1 O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social-CRAS.
2 Osserviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas EquipesVolantes.
Art. 10. A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
I-Proteção Social Especial de média complexidade:
a)Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos-PAEFI;
b)Serviço Especializado de Abordagem Social;
c)Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços
àComunidade;
d)Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência,
Idosas e suas Famílias;
e)Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II-Proteção Social Especial de alta complexidade:
a)Serviço de Acolhimento Institucional;
b)Serviço de Acolhimento em República;
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TRACUNHAÉM
municipal di
c)Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d)Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos
ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao
SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou
projeto socioassistencial.
1 Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante
a articulação entre todas as unidades do SUAS.
2 A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a
entidade ou organização de assistência social integra a rede
socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estataisinstituídas no âmbito do SUAS
integram a estrutura administrativa do Município de Tracunhaém, quais
sejam:
I-CRAS;
I -CREAS.
Parágrafo único. Asinstalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas
gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e
no Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS,
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TRACUNHAÉM
Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro. Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social,
de forma complementar.
1 O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco
social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e
projetossocioassistenciais de proteção socisd básica àsfamílias no seu
território de abrangência.
2 O CREAS é aunidade pública de abrangência municipal ou regional,
\Jdestinada ã prestação de serviços a individuos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de
direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da
Assistência Social.
3 Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais politicas
públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
I.Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de
abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de
vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e
considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias
percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o
caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município,
mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de
maior vulnerabilidade e risco social.
II.Universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção
social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos
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Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
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municípios e com capa- cidade de atendimento compatível com o volume
de necessidades da população;
III. Regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo
estadual, visando assegurar a prestação de serviçossocioassistenciaisde
proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do
Estado.
Art. 15. As ofertassocioassistenciais nas unidades públicas pressupõem
a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n 269,
de 13 de dezembro de 2006; n 17, de 20 dejunho de 2011; e n 9, de 25
de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta
da proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintesseguranças, observado as normas
gerais: I-Acolhida;
II-Renda;
III-Convívio ouvivência familiar, comunitária e social;
IV-Desenvolvimento de autonomia;
V-Apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Tracunhaém, por meio da Secretaria
Municipal de AssistênciaSocial:
I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n 8742, de 1993,
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HfflH TRÀcÜNHAÉM
Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro. Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de
assistência Social;
I -Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III-Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV-Atender às açõessocioassistenciais de caráterde emergência;
V-Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da
Lei Federal n 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e aTipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais;
VI-Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal,
visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios,
programas e projetossocioassistenciais;
VII-Implantar sistema de informação, acompanhamento,
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação
e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme
Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
VIII-Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência
social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de
Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional,
estadual emunicipal Social;
IX-Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X— Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços,
programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em
âmbito local;
MUNICIPAL OC
I 111 TRACUNHAÉM
Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaèm/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
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XI-Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a
Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB￾RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
XII-Realizar o monitoramento e a avaliação da politica de assistência
social em seu âmbito;
XIII-Realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada -
BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aosserviços,
programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV-Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
XV-Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI-Geriro Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII- Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do
1 do art. 8 da Lei n 10.836, de 2004;
XVIII-Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas
de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
socioterritorial;
XIX-Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social
básica c especial, articulando as ofertas;
XX-Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando
e regulando a política de assistência social em seu âmbito em
consonância com as normas gerais da União.
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M. .
PREFEITURA MUNICl^Ai DE
Av. Desembargador Carlos Vaz, 73. Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (61) 3646-1221
CNP.I- 10 167 310/0001-59
XXI-Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no
Município assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII-Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência
Social, anual- mente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII- Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de
pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo
CMAS e pactuado naCIB;
oXXIV- Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando o em âmbito municipal; e
XXV-Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo
com a NOB/ RH - SUAS;
XXVI-Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da
gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e
diretrizes pactuadas nasinstâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII- Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do
^bFMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal
de assistência social;
XXVIII-Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e
avaliação pactuados;
XXIX-Elaborar, alimentar emanter atualizado;
XXX-Implantar o Censo SUAS;
XXX -Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social- SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei
Federal n 8.742, de 1993;
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I íflTRACUNHAÉM
Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
cmp.i ro 167 3in/nnni.59
XXXI -Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do
Sistema Único de Assistência Social-Rede SUAS;
XXXII- Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do
respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesasreferentes a
passagens, traslados e diárias de conselheirosrepresentantes do governo
e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXII -Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de
acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos
compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV- Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à
população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo
essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
XXXV- Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes
de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência
social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos,
pesquisas e diagnósticosrelacionados à política de assistência social, em
especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e
risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI-Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor
da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII- Definir os fluxos de referência e contrarreferência do
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às
diversidades em todas assuasformas;
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Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
XXXVIII- Definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas
competências.
XXXIX-Implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL -Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XLI - Promover a integração da política municipal de assistência social
comoutrossistemaspúblicosque fazem interface comoSUAS;
XLII - Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais
politicas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de
Justiça;
XLIII - Promover a participação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração da políticade assistência social;
XLIV - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dosserviços de proteção social básica;
XLV - Participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços
de referência regional, definindo as competências na gestão e no
cofinanciamento, aserempactuadasnaCIB;
XLVI -Prestarinformaçõesque subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XLVII -Zelar pela execução direta ou indireta dos recursostransferidos
pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a
prestação de contas;
XLVIII - Assessorar as entidades e organizações de assistência social
visando à adequação dosseusserviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e
mecanismos de organização para aferir o pertencimento ã rede
III TRACUNHAÉM
-ra^^SI PREFEITURA MUNICIPAL DE
Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone:(81) 3646-1221
CNP.J- 10 167.310/0001-59
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e
benefíciossocioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
assistência social de acordo comasnormativasfederais.
XLIX - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades e organizações de assistência social e
promover a avaliação das prestações de contas;
L - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme 3 do art. 6o B
da Lei Federal n" 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito
federal.
LI - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho
municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e
benefícios em consonância com as normas gerais;
LII -Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
fisico-financeira a titulo de prestação de contas;
LIII-Comporasinstânciasdepactuação enegociação do SUAS;
LIV - Estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle
social da politica de assistência social;
LV -Instituir o planejamento continuo e participativo no âmbito da
politica de assistência social;
LVI - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
TRACUNHAÉM
Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro. Tracunhaém/PE. CEP: 56805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
TRABALHANDO IUNTO LOM O POVO
LVII- Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do
quadro efetivo;
LVIIi- Submetertrimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de
forma analitica, osrelatórios de execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de AssistênciaSocial à apreciação doCMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
^Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
^0planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento dapolitica de assistência social no âmbito do Município
deTracunhaém.
1 A elaboração do Plano Municipalde Assistência Social dar-se-á cada
4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e
contemplará:
I-Diagnóstico socioterritorial;
II-Objetivos gerais e específicos;
III-Diretrizes eprioridadesdeliberadas;
IV-Ações estratégicaspara sua implementação;
V -Metas estabelecidas;
VI-Resultados e impactos esperados;
VII-Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários; VIII-Mecanismos e fontes de Financiamento;
IX-Indicadoresdemonitoramento e avaliação; e
X— Cronograma de execução.
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TRACUNHAÉM
Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaèm/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
2 O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no
parágrafo anterior, deverá observar:
I-As deliberações das conferências de assistência social;
I -Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso parao aprimoramento doSUAS;
III-Ações articuladas e intersetoriais;
IV-Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do
SUAS.
CAPÍTULO IV
DasInstânciasde Articulação, Pactuaçâo e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social￾CMAS do Municipio de Tracunhaém, órgão superior de deliberação
colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos,
permitida única recondução porigualperíodo.
Io O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes
indicadosde acordo comos critériosseguintes:
1-06 representantes governamentais;
II - 06 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações
de assistência social e dostrabalhadores do setor, escolhidos em foro
próprio sob fiscalização do Ministério Público.
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Av. DesembargadorCarlos Vaz. 73, Centro. Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
2 Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
I-De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas,
projetos e benefícios da política de assistência social, organizados,sob
diversasformas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
I -De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus
objetivos a defesa e garantia de direitos de individuos e grupos
vinculadosàpoliticade assistência social;
III-De trabalhadores: são legitimastodas as formas de organização
de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores,
sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões
regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam
osinteresses dostrabalhadores da politica de assistência social.
3 Ostrabalhadoresinvestidos de cargo de direção ou chefia, seja no
âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e
organizações de assistência social não serão consideradosrepresentantes
de trabalhadores no âmbito dosConselhos.
4 O CMAS é presidido porum de seusintegrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por
igualperíodo.
5 Deve-se observar em cada mandato a alternância entre
representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice￾presidência do CMAS.
6 O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem s
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II!! TRACUNHAÉM
Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro. Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e
funcionaráde acordo comoRegimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quorum
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as
questõesde suplência eperdademandato porfaltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público
e relevante valorsocial e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se porintermédio
do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS e das Conferências
Municipais de AssistênciaSocial, além de outrosfóruns de discussão da
sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipalde Assistência Social:
I-Elaborar, aprovar e publicarseu regimento interno;
II-Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e
acompanhar a execução de suas deliberações;
III-Aprovar a Politica Municipal de Assistência Social, em
consonância comasdiretrizesdas conferênciasde assistência social;
IV-Apreciare aprovarapropostaorçamentária, emconsonância com
as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de
Assistência Social;
V-Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado
pelo órgão gestorda assistência social;
VI-Aprovaro plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII-Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do Pacto de Aprimoramento daGestão do SUAS;
II TRACUNHAÉM
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RRÍFE1TURA MUNICIPAL DE
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TKAUALI1AN00 JUNTO COM O POVO
VIII-Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa
Familia-PBF;
IX-Normatizaras ações e regularaprestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X-Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de
informação referentes ao planeja- mento do uso dos recursos de
cofinanciamento e aprestação de contas;
XI-Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da
assistência social, nossistemas nacionais e estaduais de coleta de dados
e informaçõessobre o sistemamunicipalde assistência social;
XII-Alimentar ossistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informaçõessobre osConselhos Municipais de Assistência Social;
XIII-Zelarpela efetivação do SUAS no Município;
XIV-Zelarpela efetivação daparticipação dapopulação na formulação
da política e no controle da implementação;
XV-Deliberarsobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUASemseuâmbito de competência;
XVI-Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVII-Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social
a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em
consonância comaPoliticaMunicipal de AssistênciaSocial;
XVin -Acompanhar, avaliar e fiscalizara gestão dosrecursos, bem como
os ganhossociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos
benefíciossocioassistenciais do SUAS;
AMFIITUNA MUMICIDAL Dl
TRACUNHAÉM
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XIX-Fiscalizar a gestão e execução dosrecursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD￾SUAS;
XX-Planejar e deliberarsobre a aplicação dosrecursos 1GD-PBF e
IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao
CMAS;
XXI-Participar da elaboração do PlanoPlurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à
assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos
recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos
próprios quanto dos oriundos do Estado e daunião, alocados no FMAS;
XXII-Aprovar o aceite da expansão dosserviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetosde cofinanciamento;
XXIII-Orientar e fiscalizaroFMAS;
XXIV- Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas assuas decisões na forma de Resoluções, bem como
as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e
osrespectivos pareceres emitidos.
XXV-Receber, apuraredaro devido prosseguimento adenúncias;
XXVI-Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicassetoriais e conselhos de direitos.
XXVII-Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência
social;
XXVII -Notificarfundamentadamente aentidade ouorganização de
assistência socialno caso de indeferimento do requerimento de inscriçã
XXIX-Fiscalizar as entidades e organizaçõesde assistência social;
TRACUNHAÉM
MUNICIPAL DE
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7PARALMANDO JUNTO COM O POVO
XXX-Emitirresolução quanto àssuasdeliberações;
XXXI-Registrar emata asreuniões;
XXXII- Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários.
XXXIII -Avaliar e elaborar parecersobre a prestação de contas dos
recursosrepassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejarsuas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social,
primando pela efetividade e transparênciadassuas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio
financeiro e técnico àsfunçõesdoConselho.
SeçãoH
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância
máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do
SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade
civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintesdiretrizes:
I-Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão
organizadora;
II-Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas comdeficiência;
TRACUNHAÉM
PPIPIITUKA MUNICIPAL Dl
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í.:*-,
III-Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da
sociedade civil;
IV-Publicidade de seusresultados;
V-Determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de
assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Socialserá convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme
deliberação damaioriados membros do Conselho.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitossocioassistenciais o estímulo à participação e
ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de
assistência social.
Parágrafo único. Osusuáriossão sujeitos de direitos epúblico dapolítica
de assistência social e osrepresentantes de organizações de usuáriossão
sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas
quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação commovimentossociais epopularesede apoio àorganização
de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública,
comissão de bairro, coletivo de usuáriosjunto aos serviços, programas,
projetos ebenefíciossocioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla
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IOTRACUNHAÉM
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Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite -CIB e Tripartite -CIT, instâncias de negociação e pactuação
dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS,
respectivamente, emâmbito estadual enacional, peloColegiadoEstadual
de Gestores Municipais de Assistência Social- COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
1 O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência
social, declarados de utilidade pública e de relevante função social,
onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os
direitosedeveres de associado.
2 O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidadesregionais.
CAPÍTULO V
DOSBENEFÍCIOSEVENTUAIS, DOSSERVIÇOS, DOSPROGRAMAS
DE ASSISTÊNCIA SOCIALEDOSPROJETOS DEENFRENTAMENTO
DA POBREZA.
Seção I
DOSBENEFÍCIOSEVENTUAIS
r!< 3. T '; .t' A U ^O J U N * O COM ü PO V O
divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
descentralização do controle social pormeio de comissõesregionais ou
locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO EPACTUAÇÃO DO SUAS.
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TRACUNHAÉM
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t n a u n: h A N D U J U N ! O COM O POVO
Art. 31. Beneficios eventuaissão provisõessuplementares e provisórias
prestadas aosindividuos e àsfamílias emvirtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
previstanaLeifederaln 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de beneficios eventuais
da assistência social as provisões relativas a programas, projetos,
serviços e beneficios vinculados ao campo da saúde, da educação, da
integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais
políticaspúblicassetoriais.
Art. 32. Os beneficios eventuaisintegramorganicamente as garantias do
SUAS, de- vendo suaprestação observar:
I-Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a
quaisquer contrapartidas;
II-Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizamosbeneficiários;
III-Garantiade qualidade eprontidão naconcessão dosbenefícios;
IV-Garantiade igualdade de condições no acesso àsinformações e à
fruição dosbeneficios eventuais;
V-Ampladivulgação dos critériospara a sua concessão;
VI-Integração daoferta comosserviçossocioassistenciais.
Art.33. Os beneficios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bensde consumo ouprestação de serviços.
Art. 34. O público-alvo para acesso aos beneficios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e
diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela
Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento d
oferta.
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TRACUNHAÉM
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Seção II
DA PRESTAÇÃO DEBENEFÍCIOSEVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão
sujeitos osindivíduos e familias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos beneficios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho
Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 1, da Lei
Federal n 8.742, de 1993.
Art. 36. O Beneficio prestado em virtude de nascimento deverá ser
concedido: I-àgenitoraque comprove residir no Município;
II-À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de
requerero beneficio outenha falecido;
III-à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja
potencialusuáriada assistência social;
IV-À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do
SUAS.
Parágrafo único. O beneficio eventual porsituação de nascimento poderá
serconcedido nasformasdepecúnia oubens de consumo, ou em ambas
asformas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da
administração pública.
Art. 37. O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido
com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de
membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes
da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um d
seusprovedoresoumembros.
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Parágrafo único. O beneficio eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social
coma família.
Art. 38. O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporária
será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizarsituações de
riscos, perdas e danos, de- correntes de contingênciassociais, e deve
integrar-se ã oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o
fortalecimento dos vínculosfamiliares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. Obenefício será concedido na formadepecúnia oubens
de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração
definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e individuos, identificados
nosprocessosde atendimento dosserviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdase danos àintegridade pessoal e familiar, assim
entendidos:
I-Riscos: ameaçade sériospadecimentos;
I -Perdas: privação de bens ede segurançamaterial;
III-danos: agravossociais e ofensa.
Parágrafo único. Osriscos, perdas edanospodem decorrerde:
I-Ausênciadedocumentação;
n -Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso
aosserviços ebeneficiossocioassistenciais;
III-Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com
vistasagarantira convivência familiar e comunitária;
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TRACUNHAÉM
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IV-Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual
no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V-Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VI-Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes,
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em
cumprimento de medidaprotetiva;
VII-Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades
alimentaresde seusmembros;
Art. 40. Os beneficios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de
assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da
família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade
afetada, inclusive ã segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situaçõesimprevistas ou decorrentesde caso fortuito.
Parágrafo único. Obeneficio será concedido na formade pecúnia oubens
de consumo, emcaráterprovisório e suplementar,sendo seuvalorfixado
de acordo com o grau de complexidade do atendimento de
vulnerabilidade e risco pessoaldasfamílias e individuos afetados.
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CNPJ: 10.167.310/0001-59
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e áreade abrangência
definidosparaqualificar, incentivaremelhorarosbenefícios e osserviços
assistenciais.
1 Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidas a da lei n.8742/93 que foi alterada pela
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos beneficios eventuais
serão provi- das pormeio de dotações orçamentarias do Fundo Municipal
de AssistênciaSocial.
Parágrafo único. As despesas com Beneficios Eventuais devem ser
previstas anual-mentenaLeiOrçamentáriaAnualdo Município -LOA.
SeçãoH
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviçossocioassistenciaissão atividades continuadasque visem
à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidasnaLeiFederaln 8.742, de 1993, enaTipificação Nacional
dosServiçosSocioassistenciais.
Seçãom
DOSPROGRAMAS DEASSISTÊNCIA SOCIAL
toaraihanDO 1UNTO COM O POVO
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá
sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos beneficios
eventuais.
SeçãoHI
DOSRECURSOSORÇAMENTÁRIOSPARA OFERTA DEBENEFÍCIOS
EVENTUAIS
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TRACUNHAÉM
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CNPJ: 10.167.310/0001-59
... ... . .^ ....... n i 11 w i r. í^ ri M o P u V O
Lei Federal n". 12435/11 e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social.
2 Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o beneficio de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da lein.8742/93 que foi alteradapela
LeiFederaln. 12435/11.
Seção IV
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social à grupos populares,
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, apreservação domeio-ambiente e suaorganização social.
SeçãoV
DA RELAÇÃO COM ASENTIDADESEORGANIZAÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelassem
finslucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei n". 8742/93 que
foi alterada pela Lei Federal n. 12435/11, bem como as que atuam na
defesa e garantiade direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e osserviços,
programas, projetos e beneficiossocioassistenciais deverão serinscritos
no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de
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TRACUNHAÉM
Av. D^sembargadorCarlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
TRABALHANDO 1ÜNIO C Ü M O POVO
Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dosserviços, programas,
projetos e beneficiossocioassistenciais:
I-Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
I -Assegurar que os serviços, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e
garantia de direitos dos usuários;
III-Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e beneficiossocioassistenciais;
IV-Garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e beneficiossocioassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da
inscrição demonstrarão:
I-Ser pessoajurídica de direito privado, devidamente constituída;
I -Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivosinstitucionais;
III-E plano de ação anual;
IV-Ter expressado em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b)objetivos;
c)origemdosrecursos;
eetriiTUNA municiaal di
TRACUNHAÉM
Av. DesembargadorCarlosVaz, 73. Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
TRABALHANDO JUNTO COM C POVO
d)infraestrutura;
e)identificação de cada serviço, programa, projeto e beneficio
socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão asseguintes etapas
de análise:
I-Análise documental;
II- Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
III-Elaboração do parecerdaComissão;
IV-Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V-Publicação dadecisão plenária;
VI-Emissão do comprovante;
VII-Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
oficio.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Politica Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e naLei OrçamentáriaAnual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido
na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização,
AAtFkITUAA MUNICIPAL Dl
TRACUNHAÉM
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CNPJ: 10.167.310/0001-59
prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas,
projetos ebenefíciossocioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência socialresponsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência
Social o controle e o acompanhamento dosserviços, programas, projetos
e beneficios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentementede açõesdo órgão repassadordosrecursos.
Parágrafo único. Os entestransferidores poderão requisitarinformações
referentes à aplicação dosrecursos oriundos do seu fundo de assistência
social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular
utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS,
fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, comobjetivo
de proporcionarrecursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas,
projetos e beneficiossocioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social￾FMAS:
I-Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II-Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III-Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV-Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadasna formada lei;
n PREFEITURA MUNlCRAL DE
I I11 TRACUNHAÉM
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tr aba lha no o junto com o novo
V-As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outrastransferências que o Fundo Municipal
de Assistência Social terá direito a receber porforça da lei e de convênios
no setor.
VI-Produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII-Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII-Outrasreceitas que venham aserlegalmente instituídas.
1 A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de
Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão
logo sejamrealizadas asreceitas correspondentes.
2 Osrecursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo
Municipalde Assistência Social-FMAS.
3 As contasrecebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de
Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 56. Osrecursos do Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS,
serão aplicados em:
I'tTRACUNHAÉM
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Av. DesembargadorCarlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
I-Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços
de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social ou por Órgão conveniado;
I -Em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos
socioassistencial específicos;
III-Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das açõessocioassistenciais;
IV-Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de Assistência Social;
V-Desenvolvimento e aperfeiçoamento dosinstrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI-Pagamento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no
inciso I do art. 15 da LeiFederaln 8.742, de 1993;
VII-Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações,
conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento
Sociad e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58. Esta lei entra emvigor na data da sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.
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II!! TRACUNHAÉM
Av. DesembargadorCarlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
PREFEITO
Gabinete do Prefeito, Tracunhaém/PE, 25 de agostajje 2023.
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TRACUNHAÉM

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