| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 642 / 2023 |
| Date | 2023-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras outras providências. |
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n-deMetasFiscais;
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II, deste artigo,
constado demonstrativo demetasfiscais, osseguintes anexos:
I-MetasAnuais, contendo:
a)MetasAnuaisdeReceita;
b)Metas Anuais de Despesa;
c)Resultado Primário;
d)Resultado Nominal;
e)Montante daDívida.
II-Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
III-Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
IV-Evolução do patrimônio líquido;
V-Origeme aplicação dosrecursos comalienação de ativos;
VI-Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
VII- Projeção atuarialdoRPPS;
VIII - Estimativa e compensação da renúnciade receita;
Dí - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório;
CAPÍTULO III
Seção I
Das diretrizesgeraispara a elaboração dapropostaorçamentária
Art. 3. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela
transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade
e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas asinformações
relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências
públicas.
TRACUNHAÉM
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Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestáo fiscal, aos
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público:
I-os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II-asprestações de contas e respectivos pareceres prévios;
III-o Relatório Resumido daExecução Orçamentária;
IV-oRelatório de Gestão Fiscal.
Art. 4. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e
- infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos
9 na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos
abaixo especificados:
I-responsabilidade na gestão fiscal;
II- desenvolvimento econômico e social, visando à redução das
desigualdades;
III-eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial
nas ações e serviços de saúde e de educação;
IV-ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à
participação da sociedade;
^ V - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a
" iniciativa privada;
VI-acesso e oportunidadesiguais para toda a sociedade;
VII- preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das
manifestações culturais.
1" No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursosrelativos aos
programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de
desenvolvimento humano.
2 As ações dos programas prioritários integrarão a proposta
orçamentária para 2024, por meio dos projetos e atividades a eles
relacionados, constarão no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2022- ^^)
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Av. Desembargador Carlos Vaz, 73. Centro, Tiacunhaéni/PE. CEP: 55HOS0OO Fone: (81) 3646-1221
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TRACUNHAÉM
Av Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
Art. 5.Integrarão aproposta orçaunentária do Município para 2024:
I-Projeto de lei;
II-Anexos;
III-Mensagem
1 O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo
8*, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela
Lei Federal n' 4.320/64.
2' A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste
artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo
os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para
atenderdisposiçõeslegais, conforme discriminação abaixo:
I-Quadro de discriminação da legislação da receita;
II-Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
anistias, remissões, subsídios e beneficios de natureza financeira e
tributária;
III-Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios
de 2021 e2022, bemcomo aestimativapara 2024;
IV-Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios
de 2021 e 2022 e fixadapara 2024;
V-Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da
despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no
exercício de 2024, bem como o percentual orçado para aplicação no
referido exercício, consoante art. 212 daConstituição Federal;
VI-Demonstrativo consolidado do percentual dasreceitasindicadas no
art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na
proposta orçamentária para 2024 destinadas às ações e serviços de
saúde;
VII-Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e
desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao
adolescente;
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Av. Deseinbaigacloi Carlos Vaz, 73, Centro. Tracunhaéni/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
VIII-Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas, anexo IdaLei4.320/64;
IX-Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei
4.320/64;
X-Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei
4.320/64;
XI-Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária, anexo 2 daLei n 4.320/64;
XII-Natureza da despesa consolidadapor categoria econômica, anexo 2
da Lei 4.320/64;
XIII-Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto,
atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei
4.320/64;
XIV-Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,subfunções, projetos e atividades, anexo 7 daLei 4.320/64;
XV-Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas
conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI-Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei
4.320/64;
XVII-Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com prioridades, objetivos emetas desta Lei;
XVII - Demonstrativo para atendimento do 6 do art. 165 da
Constituição Federal.
Art. 6 O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e
seus fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundações,
discriminarão suas despesas nosseguintes níveis de detalhamento:
I- programa de trabalho do órgão;
II-despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de
aplicação;
III- despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucional, funcional e programática, detalhando os programas
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segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as
dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação,
elemento de despesa e fontede recursos.
Art. 7.Em cumprimento ao disposto no capute na alínea "e" do inciso I
do art. 4o da Lei Complementar Federaln 101, de 2000, a alocação dos
recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de
custos das ações e a avaliação dosresultados dos programas de governo.
Art. 8.A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente
líquida prevista para o exercício de 2024, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outrosriscos e eventosfiscaisimprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de
contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos
adicionais, conforme disposições do art. 5.,inciso III, daLC n. 101/00.
Art. 9. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público.
Io. O disposto no "caput" deste artigo aplica-seno âmbito de cada fonte
de recursos, conforme vinculaçõeslegalmente estabelecidas.
2.Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação
de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramasfisicofinanceiros vigentes.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para
2024, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, só serão executados e utilizados,se ocorrer
ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadasreceitas e fixadas despesas no
orçamento para 2024, destinadas aosinvestimentos constantes no PPA
citados no caput, em valoressuperiores aqueles estimados nos anexos
desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para
o Município superiores a estimativa constante nestaLDO.
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Av. DesembargadorCarlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas,
reguladaspela LeiFederal n 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos,
regulados pela LeiFederaln 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 13. A lei orçamentária anual, bem como a Plano Plurianual, deverá
compatibilizar as metas qualitativas e financeira estabelecidas no Plano
Municipal de Educação regulados através de Lei Municipal específica.
Art. 14. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da
respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária e previdenciária, em tramitação.
1. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I-serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma
das propostas e seus dispositivos; e
II-será identificada a despesa, condicionada à aprovação dasrespectivas
alterações na legislação.
2. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam
parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2023, de forma a não
permitir a integralizaçâo dosrecursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o
caso, mediante decreto.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I- operação de crédito autorizada porlei específica, nos termos do 2
do art. 7o da Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964, observados o
disposto no 2 do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar
Federal n 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição
Federal, assim como, se for o caso, oslimites e condiçõesfixados pelo
Senado Federal;
II- operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária,
observados o disposto no 2 do art. 12 e no art. 32, ambos da Le
Complementar Federal n 101, de 2000, no inciso III do art. 167 d
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1.Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de
créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste
artigo, desdequenão comprometidos, osseguintes:
I-superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II-recursosprovenientesde excesso de arrecadação;
III-recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV- produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive
financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT,
PNAFM e outros;
V-recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para
aplicação em despesas acargo do próprio fundo;
VI-recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outrosinstrumentos para realização de obras ou
ações específicas.
2. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem
como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma
e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações
estabelecidas parao orçamento.
Art. 20. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a214 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentosfiscal e da seguridade social, por meio
de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados
oslimites constitucionais.
Art. 21. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na
estrutura administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo
autorizado, mediante Decreto, transpor,remanejar, transferirouutilizar,
total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento
para o exercício de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência
da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos
e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e
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descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de
aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de
que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional,
respeitada a Portaria MOG 42/1999.
Art. 22. Não oneram o previsto no art. 18 dapresente Lei, as dotações do
mesmo grupo, para atendimento dasseguintes despesas:
I- pessoal e encargossociais;
II- pagamento do serviço da divida;
III- pagamento das despesas correntesrelativas à operacionalização do
SistemaÚnico de Saúde e do SistemaMunicipal de Ensino;
IV-despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida;
V-incorporação de saldosfinanceiros, apurados em 31 de dezembro de
2023, do excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos
especiais e ao FUNDEB, quando se configurar receitas do exercício
superior as previsões de despesasfixadas na Lei de Orçamento.
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionaisintegrarão os quadros de detalhamento da despesa.
1* No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado
software de contabilidade e orçamento público que deverá:
I- processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas
orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado;
II- possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar
avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por
Decreto;
III- atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposiçõesregulamentares e
atualizaçõesposteriores;
IV- permitir o processamento dos demonstrativos que integram os
RelatóriosResumidos deExecução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos
termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, inclusive com adequação do Plano de Contas Nacional -
PCASP.
Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaèm/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
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Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tiacunhaént/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
2 Durante a execução orçamentária, o PoderExecutivo, autorizado por
Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos
orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito
especial.
Art. 24. As alterações que visem à inclusão de autorização para despesa
inicialmente não computada na Lei Orçamentaria, em conformidade com
os artigos 41 a 43 da Lei n 4.320, de 17 de março de 1964, serão
autorizadas pelo Poder Legislativo porintermédio de crédito especial, que
será aberto por meio de ato próprio de cada Poder, querseja decreto para
o PoderExecutivo ou portaria do Poder Legislativo;
Art. 25 - As alterações que visem ao reforço de autorização para despesa
inicialmente computada de forma insuficiente na Lei Orçamentária,
gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão realizadas
mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito
suplementar, em conformidade os artigos41 a43 daLein 4.320, de 17
de março de 1964, e respeitados os objetivos das referidas ações na
forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, que será aberto por
meio de ato próprio de cada poder, querseja decreto para o Poder
Executivo e portaria do Primeiro Secretário e ou Presidente parao Poder
Legislativo,respeitados a autorização do art. 18.
Art. 26 - As alterações de fonte de recurso, modalidade de aplicação,
categoria econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem
acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente contempladas
na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, não constituem
créditos orçamentários e serão realizadas mediante remanejamento
diretamente no Sistema Orçamentário e Financeiro - SIAFIC e
autorizadas pela Secretaria de Finanças e, no caso do Poder Legislativo,
pelo Primeiro Secretário/Presidente, cujas alterações não serão
computados para efeito do limite autorizado no art. 18.
Art. 27 - As alterações nostítulos das ações, desde que constatado erro
de ordem técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária,
decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou
estrutura administrativa do Município, desde que não altere o valor e a
finalidade da programação,serão realizadas pormeio de decreto doPoder
Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por portaria do Primeiro
Secretário e ou Presidente, cujos limites de autorização não serão
computados naLei Orçamentária anual;
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Art. 28 - Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos
quatro meses de 2023 poderão serincorporados ao orçamento de 2024,
no limite dosseussaldos, mediante decreto do chefe do Poder Executivo,
conforme art. 167, 2,daConstituição Federal.
CAPÍTULO III
Seção Dl
Do Superávit
Art. 29. A lei orçamentária poderá preversuperávit orçamentário.
1." Se, no decorrer do exercício, não houver necessidade de utilização
integral do superávit orçamentário, o Executivo poderá fazer uso do valor
remanescente para a abertura de créditos adicionais, na forma que
estabelecer a lei orçamentária.
2.. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração
do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2023, bem
como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o
princípio dapublicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às
informações, onde se inclui a Internet.
CAPÍTULO IV
Seção Única
Das alterações na legislação tributária
Art. 30. O PoderExecutivo encaminhará ao PoderLegislativo projetos de
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre
tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das
contas públicas, ã consecução da justiça fiscal, ã eficiência e
modernização da máquina arrecadadora, à alteração dasregras de uso e
ocupação do solo,subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de
débitos cujo montante seja inferior aosrespectivos custos de cobrança.
Art. 31. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão,subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no
art. 14, da Lei Complementar Federal n 101/2000, devendo s
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instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e
financeiro.
Art. 32. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização emlei, não se constituindo
como renúncia de receita para os efeitos do disposto no 2* do art. 14 da
LeiComplementar n" 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas a
implementação de programa de modernização do sistema de
arrecadação, cobrança de tributos e da divida ativa tributária, bem como
do programamunicipal de modernização administrativa e financeira, que
terá como pressuposto a integração tecnológica dos diversossetores da
Administração Municipal.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizesrelativas às despesas
Subseção I
Das despesas com pessoal
Art. 33. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do
disposto no inciso II, do 1 do art. 169 da Constituição Federal, ficam
autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem
como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a
qualquertitulo, observadas as disposições contidasna Lei Complementar
n 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2024, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições
contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n 101, de
2000.
Art. 34. Observado o disposto no parágrafo único do art. 29 desta lei, o
PoderExecutivo poderá encaminharprojetos de lei visando:
I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração
de servidores;
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Av. Desembargador Carlos Vaz, 73. Centro, Tiacunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
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II- à criação e à extinção de cargos públicos;
III- àcriação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV- ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias,
respeitada alegislação municipal vigente;
V-àrevisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço
público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento
profissional emelhoria das condições de trabalho do servidor público.
VI-Instituição de Incentivosademissão voluntária.
1. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão
de vantagensjá previstas na legislação.
2. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da
demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar
Federal n 101, de 2000.
Art. 35. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que tratao art.
22 da Lei Complementar Federal n 101, de 2000, a contratação de
horas-extrassomente poderá ocorrernos casos de calamidade pública,
na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo
Chefe do Poder.
Art. 36. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela
Emenda Constitucional n 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em
20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo a todos os
servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7 da
Constituição Federal, fica o PoderExecutivo autorizado a conceder abono
salarial aos profissionais de magistério e aosservidores municipais, que
serão compensadosquando da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 37. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n
101/2000, o PoderExecutivo adotará asseguintesmedidas:
I-eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II-eliminação de despesas com horas-extras;
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Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracuiihaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
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III-exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV-rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter
temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo
serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 38. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação
destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária
de servidores.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizesrelativasàs despesas
Subseção II
Da previdência
Art. 39. O Município poderá contratar serviços de consultorias e
assessorias, contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas
para o Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.
Art. 40. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2024 para realização
de despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos
de exercícios anteriores.
Art. 41. O Regime Próprio de Previdência Socialserá estruturado de
acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a
contabilidade previdenciárianostermos da legislação aplicável amatéria.
Art. 42. Osrelatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente
serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e
regulamento.
Art. 43. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta
orçamentáriapormeio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária
para contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação
"91-Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social",
Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
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conforme consta na Portaria Interministerial n 688, de 14 de outubro
de 2005.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizesrelativas ãs despesas
Subseção m
Da saúde e educação
Art. 44. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como
de educação, serão demonstradas por meio da publicação dos
Demonstrativos Anexo VIII (Educação) e XII (Saúde) do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o
Manual do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria STN n 495, de 06 de
Junho de 2017, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo aos
competentes conselhos de acompanhamento, inclusive, através de
plataforma SIOPE/SIOPS (Sistema de Informações e Orçamento Público
em Educação e Saúde).
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizesrelativas às despesas
Subseção IV
Dossuprimentos para o Legislativo
Art. 45. Osrepasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela
Prefeitura até o dia vinte de cada mês, nos termos art. 29-A da
Constituição Federal, devendo, a Câmara, providenciar o envio, à
Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês
subseqüente, para efeito de processamento consolidado, nostermos das
disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a
elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de
Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar n' 101/2000.
Parágrafo único. Especificamente no mês de Janeiro de 2024, o repasse
dos duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção
utilizada no mês de dezembro de 2023, devendo ser ajustada em
fevereiro de 2024, eventual diferença que venha a ser encontrada, para
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Av. Desembargador Carlos Vaz. 73, Centro. Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-122 i
0 167.310/0001.59
mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e
calculadososvalores exatosdasfontesde receitado exercício anterior.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizesrelativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 46. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do
Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da
Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas
resultantes destes convênios no orçamento de 2024.
Art. 47. Os convênios, contratos, acordos ou ajustesfirmados com outras
esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social,
bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de
alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de
atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades
ou serviços cujas despesassão próprias de outros governos.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizesrelativas ãs despesas
Subseção VI
Dassubvenções
Art. 48. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2024, bem
como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos
orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não
pertencentes ou não vinculadas ao Município, a titulo de subvenções
sociais, nostermos da Lei, e sua concessão dependerá:
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Av. Desembargador Carlos Vaz, 73. Centro, Tracunhaém/PE CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
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I- de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas
áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS;
II- de que exista lei especifica autorizando a subvenção;
III- da prestação de contas de recursosrecebidos no exercício anterior,
que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia
útil do mês de janeiro do exercício subseqüente, ao setor financeiro da
Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n 19/98 e das disposições da Resolução T.C. N 05/93 de 17.03.93, do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV- da comprovação, por parte da instituição, do seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade;
VI- da comprovação que a instituição está em situação regular perante
o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 3o, daConstituição Federal e
perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do
Município;
VII -de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere
a Prestação de Contas de subvençõesrecebidas de órgãos públicos de
qualquer esfera de governo.
1 Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de
aplicação, conforme disposições do art. 116 e 1 da Lei Federal n
8.666/93 e atualizações posteriores.
2' Sem prejuízo das demais disposiçõeslegais e regulamentares, o plano
de trabalho de que trata o 1' conterá objetivos, justificativas, metas a
serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma
desembolso.
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Av. DesembargadorCarlos Vaz, 73, Centro. Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
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3 Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2024,
dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nosincisosI,
III, IV e V do presente artigo.
4 Também serão permitidosrepasses asinstituições privadas,sem fins
lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante
disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as
exigências desta seção, no que couber.
5 O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios,
ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no
ProgramaDinheiroDireto naEscola, para asunidades executoras.
6 As entidadesprivadasbeneficiadas comrecursospúblicosaqualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o
cumprimento demetaseobjetivosparaosquaisreceberamosrecursos.
7 As prestações de contas,sem prejuízo de outras exigênciaslegais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos,
cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes
do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizesrelativas àsdespesas
Subseção VII
Dos consórcios
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de
parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de
participação em consórcios com outros municípios, conforme lei
municipal específica e demais disposiçõeslegais aplicáveis.
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1 Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e
programas a serem executados em consórcios, nostermos da Lei Federal
n" 11.107, de 06 de abril de 2005, com adequação local, para
atendimento de objetivos públicos.
2* Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município,
destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de
auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de
programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos
convênios, termos de parcerias e outrosinstrumentosformais cabíveis,
respeitada alegislação aplicável acada caso.
CAPÍTULO V
Seção I
Daa diretrizesrelativas às despesas
SubseçãoVIU
Dos Programas Assistenciais
Art. 50. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e
execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a
concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e
regulamentos específicoslocais, para atendimento do disposto no art. 26
deLeiComplementarn' 101/2000.
1 Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio
e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do
padroeiro, emancipação política e outras manifestações culturais e que
estejam no calendário turístico, inclusive quanto à valorização e difusão
cultural de que trata o art. 215 daConstituição Federal.
2 O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por
meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte
solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da
Constituição Federal e regulamento local.
CAPÍTULO V
Seção I
Dasdiretrizesrelativas às despesas
Subseção IX
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Dos Precatórios
Art. 51. O orçamento para o exercício de 2024 consignará dotação
específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças
judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 1,
1-A, 2 e 3 do art. 100 da Constituição Federal e art. 87 do ADCT da
Carta Magna e disposições da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo PoderJudiciário à
Prefeitura Municipal, até Io de julho de 2023, serão incluídos na
proposta orçamentária para o exercício de 2024, conforme determina a
Constituição Federal.
Art. 52. Constituem débitos e/ou obrigaçõesjudiciais de pequeno valor,
nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os débitos decorrentes de sentençasjudiciais com trânsito
emjulgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valorigual
ou inferiora 03 (três) salários mínimos.
CAPÍTULO V
Seção I
Daa diretrizesrelativas às despesas
Subseção X
DasOSsedasOSCIPs
Art. 53. A eventualrealização de termos de parcerias, contratos de gestão
e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da
Resolução TC 020, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, como igualmente asregras estabelecidas pela Lei
Federal 13.019/2014.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção I
Das despesas novas
Art. 54. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da
Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de
despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementarn 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma
definida na alínea "b" do inciso "I" do art. 97 da Constituição do Estado
de Pernambuco.
Art. 55. Para efeito do disposto no 3' do art. 16 da Lei
Complementar n 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes
aquelas que não excedam o limite estabelecido nosincisosI e II do art.
24 da Lei Federaln 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis n 8.883,
de 08.06.94, n 9.648 de 27.05.98 e n" 9.854, de 27.10.99 e atualizações
posteriores.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção II
Da limitação de empenho
Art. 56. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo
poderá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de
desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao
efetivo ingresso dasreceitas municipais.
Parágrafo único. Nostermos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8
da Lei Complementar Federal n 101, de 2000, osrecursos legalmente
vinculados a finalidades específicasserão utilizados apenas para atender
ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
que ocorrer o ingresso.
Art. 57. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser
promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30
(trinta) dias subsequentes ou o período suficiente para a respectiva
adequação fiscal.
Io. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em
montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço dadívida eprecatóriosjudiciais.
Av Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
10 187 310/0001-59
2.Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas,
preferencialmente, osrecursos orçamentários destinados às despesas de
capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material
permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos.
3. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial,
a recomposição das dotações cujos empenhosforam limitados dar-se-á
de formaproporcional àsreduções efetivadas.
4. Em caso de ocorrência da previsão contida no "caput* deste artigo,
fica o PoderExecutivo autorizado a contingenciar o orçamento.
5." Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado
porinsuficiência de tesouraria.
Art. 58. Alimitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao
da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 59. Não são objeto de limitação às despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da divida, sentençasjudiciais e de
despesa com pessoal.
CAPÍTULO VI
SeçãoÚnica
Da execução Orçamentária
Subseção III
Dos orçamentos dosfundos
Art. 60. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a
proposta orçamentária pormeio deunidades gestorassupervisionadas.
1*. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de
aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do
Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do
projeto de lei do orçamento de 2024 ao Poder Legislativo, para efeito de
inclusão e consolidação napropostaorçamentária.
2. Osfundos que não tiverem gestores nomeados na forma dasleis
instituidorasserão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista fi\
ordenador de despesasformalmente designado.
3". É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e
despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 61. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas,
especificadas no orçamento, vinculadas aosseus objetivos, identificados
na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estesrepresentados
por planilhas de despesa com identificação das classificaçõesfuncional,
programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Art. 62. Osrepasses de recursos aosfundos constarão da programação
de que trata o art. 51 desta Lei, por meio de transferência financeira,
condicionada aexecução edasações constantesno orçamento do fundo.
Art. 63. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será
elaborado nostermos desta Lei, observada as disposições da legislação
especifica.
Art. 64. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2024,
unidades orçamentárias destinadas:
I- àmanutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos
profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro
Municipal;
II- ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
III-ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e
doTesouro Municipal;
IV- ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com recursosrepassados, bem como, doTesouro Municipal;
V-a demaisfundosmunicipais criados pormeio de Lei específica.
CAPÍTULO VII
Seção Única
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 65. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do
Município pormeio de audiências públicas e oferecersugestões:
I - ao Poder Executivo, até primeiro de setembro de 2023, junto à hL—
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II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças,
durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados
os prazos e disposiçõeslegais e regimentais da Câmara e em audiências
públicas promovidas pela referida comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será
observado:
I - Quanto ao Poder Legislativo:
a)determinar que a condução da audiência seja feita por meio da
Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito
municipal, definidas pelo 1 do art. 166 daConstituição Federal;
b)convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
úteis;
II- Quanto ao PoderExecutivo:
a)receber comunicação formal da data da audiência;
b)disponibilizar, no prazo máximo de 4 (dois) dias antes da
audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de
Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos das Portarias
STN n 637, de 10 de Outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro
Nacional.
CAPÍTULO VIH
Seção Única
Da celebração de operações de crédito
Art. 66. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2024, para
contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de
despesas de capital, observando-se, ainda, oslimites de endividamento e
disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do
Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2024,
autorização para celebração de operação de crédito por antecipação de
receita, que,se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar
n 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro
Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada, f)
integralmente, dentro do exercício.s^j
Av. Desembargador Carlos Vaz. 73. Centro, Tracunhaém/PE CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
r.hlp.l- 10 187 31/1,0001 5S
Art. 67. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de
juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de
crédito de antecipação de receita orçamentária -ARO e de longo prazo,
contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do
Brasil ou CaixaEconômica Federal, destinados à execução de Programas
de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT,
PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infra-estrutura,
habitação,saneamento e reequipamento.
1. As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000, as Resoluções
40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do
Banco Central do Brasil, e ainda, aregulamentação nacional especifica.
2. A implantação dos programas citados no caput depende da
aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas
próprias.
CAPÍTULO K
Seção Única
Das disposições gerais
Art. 68. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024
será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2023 e
deverá ser devolvida para sanção até cinco de dezembro, conforme dispõe
0inciso III, do 1, do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Art. 69. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2024,será entregue ao Poder Executivo até 30 de agosto de
2023, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que
integrarão aproposta orçamentária.
Art. 70. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos
somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do 3"
do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano
Plurianual, com aLDO e que:
1-Indiquem osrecursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a)dotações parapessoal e encargos;jt)
b)serviço da dívida.^V^
Av Desembargador Carlos Vaz, 73. Centro. Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone. (81) 3646-1221
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Av DesembargadorCarlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone; (81) 3646-1221
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II - estejam relacionados:
a)com acorreção de erros ou omissões, ou;
b)com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 71. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder
Executivo no prazo estipulado no inciso III, do 1, do art. 124 da
Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tento
no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com
o teor das emendas devidamente aprovadas naCâmara Municipal.
Art. 72. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de
serfeito ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei
orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas
realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as
recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca
da matéria, inclusive quanto ã promulgação da proposto orçamentária
como Lei.
Art. 73. As emendasfeitos ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público
poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, consoante disposições do I" do art. 66 da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente daCâmara.
Parágrafo único. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a
3% (três por cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das
dotações de pessoal e contratos de duração continuada.
Art. 74. A execução do orçamento e do planejamento governamental do
Município, no exercício de 2023, seguirá as disposições desta Lei e de
seus anexos, para o acompanhamento da programação orçamentária e
financeira, com vistes à obtenção dos resultados previstos e o
cumprimento dasmetesfiscais estabelecidas.
Art. 75. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do
Município, aquelas que buscam atender auma necessidade ou demanda
da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e
ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a
população.
Av. DesembargadorCarlos Vaz, 73. Centro. Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
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OXAVIER
PREFEITO
Art. 76. Os programas que envolvam atividadesfinalísticas poderão ser
administrados por gestores de programas governamentais, nomeados
pelo Prefeito do Município na formadaLei.
Art. 77. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos
demonstrativos:
I- Anexo de Metes Fiscais(ANEXO I);
II- Anexo deRiscos Fiscais(ANEXO II);
III-Anexo de Prioridades(ANEXO III).
Art. 78. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
sancionado/promulgado até o dia 1 de janeiro de 2024, aprogramação
constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser
executado em cadamês até o limite de 1/12 (um doze avôs) do total de
cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do
ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às
despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social,
bem como as despesas relativas ã pessoal e seusrespectivos encargos
sociais e à divida públicamunicipal, podendo os gastosserem realizados
em sua totalidade.
Art. 79. A população poderá ter acesso as prestações de contas por meio
de consulta direta, nostermos do art. 49, daLC 101/2000,somente no
âmbito na Câmara Municipal de Vereadores, ou com disponibilização dos
dadosna Internet emPortaldo Município.
Art. 80. EsteLei entra emvigornadate de suapublicação,revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Tracunhaém/PE, 01 de setembro de 2023.
PUBLIQUE-SE
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