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norma nº 653/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 653 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaAprova e institui o plano municipal pela primeira infancia 2023-2033, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRACUNHAÉM
TRABALHANDO JUNTO COM O POVO
LEI Nº 653, DE 05 DE MARÇO DE 2024.
Ementa: Aprova e institui o Plano
Municipal pela Primeira Infância
2023-2033, e dá outras providências.
(a) O PREFEITO MUNICIPAL DE TRACUNHAÉM, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância, conforme
consta da Resolução nº 05, de 11 de novembro de 2023, expedida pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de
Tracunhaém - COMDICA, nos termos do Anexo Único desta Lei,
documento transversal e intersetorial, elaborado com participação do
poder público e da sociedade civil, com vista ao cumprimento do marco
legal da primeira infância, estabelecido pela Lei Federal nº 13.257, de 8
de março de 2016.
8 1º As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por
meio dos quais o Estado assegura o atendimento dos direitos da criança
na primeira infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral,
(a) considerando-a como sujeito de direitos e cidadã.
8 2º Para os efeitos desta Lei considera-se primeira infância o período que
abrange os primeiros seis anos completos de vida da criança,
considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e
sociocultural em que se insere.
8 3º O Plano Municipal pela Primeira Infância estabelece as bases que
nortearão as ações necessárias para proporcionar uma primeira infância
plena, estimulante e saudável para as crianças no Município,
principalmente para as mais vulneráveis, por meio da definição de eixos
estratégicos e metas.
Art. 2º As políticas, os programas, planos, projetos e serviços voltados ao
atendimento dos direitos da criança na primeira infância obedecerão aos
seguintes princípios
Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
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1 — desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos da
personalidade, com foco nas interações e no brincar, segundo a visão
holística da criança;
II - respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;
III - valorização da diversidade das infâncias presentes no Município;
IV - inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e outras situações
que requerem atenção especializada;
V — fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
o VI - corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção
integral aos direitos da criança;
VII - investimento público na promoção da justiça social, da equidade e
da inclusão sem discriminação da criança deve ser prioridade, para que
se garanta isonomia ao acesso de bens e serviços que atendam crianças
na primeira infância;
VII — valorização e formação adequada e permanente dos profissionais
que atuam diretamente com a criança.
Art. 3º São diretrizes das políticas públicas do Município para a primeira
infância:
I - garantir as condições para a articulação intersetorial dos programas,
o) projetos e ações para o atendimento integral na primeira infância;
II — garantir a todas as crianças na primeira infância educação, cuidados
e estímulos que contribuam para seu desenvolvimento integral;
III - garantir a proteção e dar condições para o exercício dos direitos e da
cidadania na primeira infância;
IV - garantir o direito à vida, à saúde e à boa nutrição de gestantes e de
crianças na primeira infância.
Art. 4º O Plano Municipal da Primeira Infância terá a duração de 10 (dez)
anos, compreendendo o período de 2023 — 2033.
Art. 5º O Plano Municipal pela Primeira Infância será monitorado
permanentemente por um Grupo de Trabalho com representantes das
Secretarias de Educação, Assistência Social e Cidadania e de Saúde,
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar. ae
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Art. 6º Ao Grupo de Trabalho, caberá anualmente elaborar os relatórios e
organizar a realização de um Fórum de Avaliação da execução das
estratégias e do alcance das metas do Plano Municipal pela Primeira
Infância.
S 1º O Fórum deverá ser realizado na Semana Mundial do Brincar de 21
a 29 de maio de cada ano.
8 2º O Grupo de Trabalho deverá envolver o poder público e a sociedade
civil na realização do Fórum.
Art. 7º Caso os Fóruns de Avaliação apontem a necessidade, o Plano
Municipal pela Primeira Infância poderá ter suas metas repactuadas na
Semana Mundial do Brincar de 2026 e de 2030.
Art. 8º O Plano Municipal pela Primeira Infância e os relatórios de
avaliação deverão ficar disponíveis em meio eletrônico, estimulando a
transparência e o controle social de sua execução.
Art. 9º A sociedade participará da proteção e promoção do
desenvolvimento integral da criança na primeira infância, em parceria
com o poder público, dentre outras formas:
I — integrando conselhos de políticas públicas e setoriais de áreas
relacionadas à primeira infância, com função de acompanhamento,
controle e avaliação;
Il —- apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e
promoção do desenvolvimento integral da criança nos territórios;
II - promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas
que visem aprofundar a consciência social sobre o significado da
primeira infância no desenvolvimento do ser humano;
IV — executando ações complementares ou em parceria com o poder
público, que contemplem a primeira infância;
V -— desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidas no
conceito de responsabilidade social e de investimento social privado.
Art. 10. Para os fins de execução das políticas públicas de Primeira
Infância, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas
de governo, bem como celebrar parcerias com instituições privadas e
termos de fomento e colaboração, na forma da Lei, que deverão ser
precedidas, obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos
quais se dará ampla publicidade.
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Art. 11. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 12, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Tracunhaém/PE, 05 de março de 2024.
ALUDIO XAVIER DA SILVA
PREFEITO
E SEE
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