| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 2024 |
| Date | 2024-03-05 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal 587 de 26 de novembro de 2021 é da outras providências. |
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TRABALHANDO JUNTO COM O POVO LEI Nº 656, DE 05 DE MARÇO DE 2024. EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 587 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a [8] Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - O 82º do Art.17 da Lei Municipal 587/2021, passa a viger com a seguinte redação: Art. 17 - O SERVIDOR PÚBLICO CUJAS ATIVIDADES SEJAM EXERCIDAS COM EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS, FISICOS, E BIOLOGICOS prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- 60 (sessenta) anos de idade; H — 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição a agentes nocivos; 1) HI — 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - OS (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 8 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado nos termos de regulamento do TRACUNHAEÉMPREV-PE, após aprovação pelo conselho Administrativo. 2º Para o cálculo dos proventos da a ntadoria disposta no caput será aplicado o art. 19º desta Lei Complementar. Art. 2º - O CAPUT do Art.20, bem como os Incisos I e II, da Lei Complementar nº 587/2021, passa a vigor a partir da vigência desta Lei Complementar, com a seguinte redação: * Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 TRABALHANDO JUNTO COM O POVO Art. 20 No caso de a ntadoria do servidor com deficiência ta no o 16º desta lei complementar, os ntos corresponderão a: I - 100% (cem cento) da média prevista no * t º, nas hipó dos incisos I, II, III do o 16º desta lei complementar. IH - 70% (setenta por cento) mais 1% (um cento) da média ta no “ + pd um o de cada 12 (doze) contribui: mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento). No caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 16º desta [a] lei complementar. Art. 3º - O Parágrafo 6º, Inciso Il, do Art.23º, da Lei Complementar nº 587/2021, terá a seguinte redação, a partir da vigência desta Lei: Il - A 60% (sessenta por cento) da média aritmética na forma prevista no caput e 88 1º, 2º e 3º do artigo 24º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no inciso I. Art. 4º - O Inciso II, do Parágrafo 2º, do Art.24º, da Lei Complementar nº 587/2021, terá como redação, o texto alterado com o advento desta Lei, conforme abaixo: (e) IH - A 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e 88 1º 2º e 3º do artigo 24º, para o serviço não contemplado no inciso I deste parágrafo e nos 8 4º e 5 deste artigo. Art. 5º - O Art.25º da Lei Complementar nº 587 de 26 de novembro de 2021, passa a ter a seguinte redação: Art.25 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TRACUNHAÉM, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- 25 (vinte e cinto) anos de efetiva exposição: IH - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviços públicos: P Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 PREFEITURA MUNICIPAL DE TRACUNHAÉM TRABALHANDO JUNTO COM O POVO WI - O5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria: IV - Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos. 8 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o “caput” e o 8 1º 8 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos dispostos neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no t”e 1º 2º e 3º do artigo 24º com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de con: o. 8 3º Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que ser refere o 8 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados por lei de iniciativa do Poder Executivo. Art. 6º - O Inciso VI, do Art.45º da Lei Complementar nº 587 de 26 de novembro de 2021, passa a ter a seguinte redação: Art.45 — Entende-se como base de contribuição, o vencimento do cargo efetivo, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidas em Lei, dos adicionais de caráter individual, e das vantagens pessoais permanentes percebidas pelo segurado excluídas: I- Ajuda de custo em razão de mudança de sede: II — Indenização de transporte: II — salário-família IV — Auxilio-alimentação: V — Auxilio-creche VI - O abono de permanência de que tratam os artigos 38. 8 1º - As contribuições previstas pelos entes vinculados ao TRAC MPREV serão creditadas na conta de REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TRACUNHAÉM — TRAC MPREV até o dia 30º ésimo) do mês su! uente ao mês de competência. 8 2º - sobre as contribuições mencionadas, não creditadas na conta do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TRACUNHAÉM -— TRACUNHAÉMPREV no prazo estabelecido, incidirão multa de um por E Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 TRABALHANDO JUNTO COM O POVO cento e juros à razão de um por cento ao mês, calculado sobre o debito atualizado pelo INPC da Fundação Getúlio Vargas ou pelo indice que vier eventualmente a substitui-lo, até a data de seu efetivo pagamento. 8 4º - As contribuições previstas incidirão também sobre o abono anual Art. 7º - O CAPUT do Art. 67, da Lei Complementar nº 587/2021, passará a ter a seguinte redação, coma aprovação desta Lei. Art.67 - O Município, adotara as alíquotas fixadas nas Leis Municipais regentes, e cobrirá eventuais insuficiências financeiras, caso as (8) contribuições recolhidas não sejam suficientes para o pagamento dos beneficiários previdenciários concedidos no exercício. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal da Tracunhaém/PE, em 05 de março de 2024. 2 CE D Ses * O XAVIER DA SILVA PREFEITO Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59