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norma nº 656/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 656 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaAltera a Lei Municipal 587 de 26 de novembro de 2021 é da outras providências.
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TRABALHANDO JUNTO COM O POVO
LEI Nº 656, DE 05 DE MARÇO DE 2024.
EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
587 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM, Estado de Pernambuco,
no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a
[8] Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - O 82º do Art.17 da Lei Municipal 587/2021, passa a viger com a
seguinte redação:
Art. 17 - O SERVIDOR PÚBLICO CUJAS ATIVIDADES SEJAM
EXERCIDAS COM EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
QUÍMICOS, FISICOS, E BIOLOGICOS prejudiciais à saúde, ou a
associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que
cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 60 (sessenta) anos de idade;
H — 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição a
agentes nocivos;
1) HI — 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - OS (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
8 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser
comprovado nos termos de regulamento do TRACUNHAEÉMPREV-PE,
após aprovação pelo conselho Administrativo.
2º Para o cálculo dos proventos da a ntadoria disposta no
caput será aplicado o art. 19º desta Lei Complementar.
Art. 2º - O CAPUT do Art.20, bem como os Incisos I e II, da Lei
Complementar nº 587/2021, passa a vigor a partir da vigência desta Lei
Complementar, com a seguinte redação:
*
Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
TRABALHANDO JUNTO COM O POVO
Art. 20 No caso de a ntadoria do servidor com deficiência
ta no o 16º desta lei complementar, os ntos
corresponderão a:
I - 100% (cem cento) da média prevista no * t º, nas
hipó dos incisos I, II, III do o 16º desta lei complementar.
IH - 70% (setenta por cento) mais 1% (um cento) da média
ta no “ + pd um o de cada 12 (doze) contribui:
mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento). No caso de
aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 16º desta
[a] lei complementar.
Art. 3º - O Parágrafo 6º, Inciso Il, do Art.23º, da Lei Complementar nº
587/2021, terá a seguinte redação, a partir da vigência desta Lei:
Il - A 60% (sessenta por cento) da média aritmética na forma
prevista no caput e 88 1º, 2º e 3º do artigo 24º, com acréscimo de
2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não
contemplado no inciso I.
Art. 4º - O Inciso II, do Parágrafo 2º, do Art.24º, da Lei Complementar nº
587/2021, terá como redação, o texto alterado com o advento desta Lei, conforme
abaixo:
(e) IH - A 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma
prevista no “caput” e 88 1º 2º e 3º do artigo 24º, para o serviço não
contemplado no inciso I deste parágrafo e nos 8 4º e 5 deste artigo.
Art. 5º - O Art.25º da Lei Complementar nº 587 de 26 de novembro de 2021,
passa a ter a seguinte redação:
Art.25 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com
vinculação ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE
TRACUNHAÉM, até a data de entrada em vigor desta lei complementar,
cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação
desses agentes, poderá aposentar-se desde que observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 25 (vinte e cinto) anos de efetiva exposição:
IH - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviços públicos: P
Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRACUNHAÉM
TRABALHANDO JUNTO COM O POVO
WI - O5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria:
IV - Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.
8 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se refere o “caput” e o 8 1º
8 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos
dispostos neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no t”e 1º 2º e
3º do artigo 24º com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano
de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
con: o.
8 3º Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste
artigo não serão inferiores ao valor a que ser refere o 8 2º do artigo 201
da Constituição Federal e serão reajustados por lei de iniciativa do Poder
Executivo.
Art. 6º - O Inciso VI, do Art.45º da Lei Complementar nº 587 de 26 de novembro
de 2021, passa a ter a seguinte redação:
Art.45 — Entende-se como base de contribuição, o vencimento do cargo
efetivo, acrescidos das vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
estabelecidas em Lei, dos adicionais de caráter individual, e das vantagens
pessoais permanentes percebidas pelo segurado excluídas:
I- Ajuda de custo em razão de mudança de sede:
II — Indenização de transporte:
II — salário-família
IV — Auxilio-alimentação:
V — Auxilio-creche
VI - O abono de permanência de que tratam os artigos 38.
8 1º - As contribuições previstas pelos entes vinculados ao
TRAC MPREV serão creditadas na conta de REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TRACUNHAÉM —
TRAC MPREV até o dia 30º ésimo) do mês su! uente ao
mês de competência.
8 2º - sobre as contribuições mencionadas, não creditadas na conta do
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TRACUNHAÉM
-— TRACUNHAÉMPREV no prazo estabelecido, incidirão multa de um por
E
Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
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cento e juros à razão de um por cento ao mês, calculado sobre o debito
atualizado pelo INPC da Fundação Getúlio Vargas ou pelo indice que vier
eventualmente a substitui-lo, até a data de seu efetivo pagamento.
8 4º - As contribuições previstas incidirão também sobre o abono anual
Art. 7º - O CAPUT do Art. 67, da Lei Complementar nº 587/2021, passará a ter a
seguinte redação, coma aprovação desta Lei.
Art.67 - O Município, adotara as alíquotas fixadas nas Leis Municipais
regentes, e cobrirá eventuais insuficiências financeiras, caso as
(8) contribuições recolhidas não sejam suficientes para o pagamento dos
beneficiários previdenciários concedidos no exercício.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal da Tracunhaém/PE, em 05 de março de 2024.
2 CE D Ses *
O XAVIER DA SILVA
PREFEITO
Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59

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