| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 657 / 2024 |
| Date | 2024-03-05 |
| Ementa | Fixa o Subsidio dos Vereadores e da Mesa Diretora do Municipio de Tracunhaém-PE, para legislatura 2025a 2028 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TRACUNHAÉM TRABALHANDO JUNTO COM O POVO LEI Nº 657, DE 05 DE MARÇO DE 2024. Ementa: Fixa o subsídio dos Vereadores e da Mesa Diretora do Município de Tracunhaém-PE, para a Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: ART. 1º - O Subsídio mensal dos Vereadores do Município de Tracunhaém-PE, para a legislatura 2025 a 2028, com base no disposto do inciso VI, art. 29, da Constituição Federal, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 9.600,00 (Nove mil e seiscentos reais). 8 1º. O total da remuneração (subsídios) dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Municipio (Art. 29, VII, da Constituição Federal). 8 2º. O subsídio individual do Vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no Art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município. 8 3º. Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos 88 1º e 2º deste artigo, o subsídio dos Vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras. Art. 2º - Ao Subsídio mensal dos vereadores membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tracunhaém, será acrescido percentuais remuneratórios para fazer jus as competências, atribuições e encargos pelo exercícios dos cargos que guardam representatividade diretiva, legislativa e administrativa da Câmara Municipal I - Presidente: acrescido de 100% (cem por cento), fixando o Subsídio Mensal em R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos si A Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 TRABALHANDO JUNTO COM O POVO IN - 1º Secretário: acrescido de 30%(trinta por cento), fixando o Subsídio Mensal em R$ 12.480,00 (doze mil, quatrocentos e oitenta reais); HI - 2º Secretário: acrescido de 20%(vinte por cento), fixando o Subsídio Mensal em R$ 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte reais); Paragrafo único - Os vereadores membros da Mesa Diretora, enquanto afastados das suas funções, sofrerá proporcional redução do subsídio previsto neste artigo. [) Art. 3º. O subsídio percebido pelos Vereadores, equivale aos números de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as sessões do mês, na forma do Regimento Interno. Parágrafo único. A falta não justificada às sessões, ou não abonadas pela Presidência na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio. Art. 4º - É vedado aos demais Vereadores o recebimento de qualquer acréscimo aos seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória (Art. 39 8 4º da Constituição Federal). Art. 5º - Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos Vereadores no curso da Legislatura. 8 1º. Entende-se como alteração o aumento do valor do subsídio, por meio de reajuste ou quaisquer outros acréscimos a qualquer título, salvo a revisão geral anual concedida aos servidores. 8 2º. É assegurado reajuste anual dos subsídios dos Vereadores no mesmo indice e no mesmo percentual da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos: Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 TRABALHANDO JUNTO COM O POVO I - Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda). H - A extensão da revisão aos Vereadores deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores; HI - A lei que estabelecer a revisão geral anual aos servidores deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. IV - Se for concedido aos servidores reajuste ou aumento ) maior que a inflação do periodo, a lei deve especificar qual o percentual de revisão e qual o percentual adicional de aumento, o reajuste dos subsídios dos Vereadores ficará limitado ao percentual relativo aos índices de inflação /revisão e subsídios pagos aos Deputados Estaduais. Art. 6º - Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento pela participação em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o Art. 57, 8 7º da Constituição Federal. Parágrafo único. A convocação ou a desconvocação de sessão legislativa da Câmara Municipal para o período anual de seu funcionamento não propicia direito à percepção de qualquer verba de m natureza indenizatória. Art. 7º - Fica concedido o pagamento do 13º subsídio anual aos Vereadores, no valor fixado no artigo 1º desta Lei desde que seja respeitado o limite constitucional. 8 1º. É assegurado aos Vereadores o abono natalino, com base no subsídio integral, a ser pago dividido em duas parcelas, sendo uma delas no mês de junho e a outra no mês de dezembro de cada ano, desde que não extrapole os limites constitucionais. Consoante o que dispõe o Art. 29A (A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores). 8 2º. A concessão integral do pagamento do 13º Subsídios será feita ao Vereador que efetivamente se fizer presente nos doze meses da sessão legislativa. PT Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59 TRABALHANDO JUNTO COM O POvO 8 3º. A ausência por qualquer motivo implicará no recebimento proporcional aos meses de atuação legislativa. 8 4º. Os suplentes receberão de forma proporcional aos meses que atuaram nas sessões legislativas. Art. 8º Aos subsídios fixados por esta Lei será assegurado às garantias previstas na Constituição Federal. 8 1º - O Vereador nomeado para exercer o cargo comissionado na Administração Municipal deverá optar entre os subsídios correspondentes ao mandato eletivo que detém e os [8 vencimentos fixados para o cargo em comissão, com ônus para a Prefeitura Municipal, ou outro órgão requisitante. 8 2º Os valores fixados na presente Lei terão revisão anual, através da Lei especifica de iniciativa da Câmara Municipal, na mesma data e indice concedido aos servidores públicos municipal, observados os parâmetros de legalidade e constitucionalidade. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal em cada exercício financeiro. Art.10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Tracunhaém/PE, 05 de março de 2024. Gabinete do Chefe do Executivo (Cspid Sms e O ALUÍZIO XAVIER DA SILVA PREFEITO Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE, CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221 CNPJ: 10.167.310/0001-59