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norma nº 657/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 657 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaFixa o Subsidio dos Vereadores e da Mesa Diretora do Municipio de Tracunhaém-PE, para legislatura 2025a 2028 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TRACUNHAÉM
TRABALHANDO JUNTO COM O POVO
LEI Nº 657, DE 05 DE MARÇO DE 2024.
Ementa: Fixa o subsídio dos Vereadores
e da Mesa Diretora do Município de
Tracunhaém-PE, para a Legislatura 2025
a 2028 e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a presente Lei:
ART. 1º - O Subsídio mensal dos Vereadores do
Município de Tracunhaém-PE, para a legislatura 2025 a 2028, com
base no disposto do inciso VI, art. 29, da Constituição Federal, fica
fixado, em parcela única, no valor de R$ 9.600,00 (Nove mil e
seiscentos reais).
8 1º. O total da remuneração (subsídios) dos Vereadores
não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do
Municipio (Art. 29, VII, da Constituição Federal).
8 2º. O subsídio individual do Vereador ficará limitado ao
percentual estabelecido no Art. 29, VI, da Constituição Federal em
relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população
do Município.
8 3º. Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos 88 1º e
2º deste artigo, o subsídio dos Vereadores sofrerá proporcional redução
de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.
Art. 2º - Ao Subsídio mensal dos vereadores membros da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tracunhaém, será acrescido
percentuais remuneratórios para fazer jus as competências, atribuições
e encargos pelo exercícios dos cargos que guardam representatividade
diretiva, legislativa e administrativa da Câmara Municipal
I - Presidente: acrescido de 100% (cem por cento),
fixando o Subsídio Mensal em R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos
si A
Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE. CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
CNPJ: 10.167.310/0001-59
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IN - 1º Secretário: acrescido de 30%(trinta por cento),
fixando o Subsídio Mensal em R$ 12.480,00 (doze mil, quatrocentos e
oitenta reais);
HI - 2º Secretário: acrescido de 20%(vinte por cento),
fixando o Subsídio Mensal em R$ 11.520,00 (onze mil quinhentos e
vinte reais);
Paragrafo único - Os vereadores membros da Mesa
Diretora, enquanto afastados das suas funções, sofrerá proporcional
redução do subsídio previsto neste artigo.
[) Art. 3º. O subsídio percebido pelos Vereadores, equivale
aos números de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento
Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo devido ao Vereador que
efetivamente comparecer a todas as sessões do mês, na forma do
Regimento Interno.
Parágrafo único. A falta não justificada às sessões, ou
não abonadas pela Presidência na forma regimental, ocasionará a
redução proporcional do subsídio.
Art. 4º - É vedado aos demais Vereadores o recebimento
de qualquer acréscimo aos seus subsídios ou parcela de qualquer
natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono,
prêmio, ou outra espécie remuneratória (Art. 39 8 4º da Constituição
Federal).
Art. 5º - Fica vedada a alteração do valor do subsídio dos
Vereadores no curso da Legislatura.
8 1º. Entende-se como alteração o aumento do valor do
subsídio, por meio de reajuste ou quaisquer outros acréscimos a
qualquer título, salvo a revisão geral anual concedida aos servidores.
8 2º. É assegurado reajuste anual dos subsídios dos
Vereadores no mesmo indice e no mesmo percentual da revisão geral
anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme
previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados
os seguintes requisitos:
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I - Para concessão do reajuste anual, o percentual não
pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder
aquisitivo da moeda).
H - A extensão da revisão aos Vereadores deve estar
prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores;
HI - A lei que estabelecer a revisão geral anual aos
servidores deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral
anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.
IV - Se for concedido aos servidores reajuste ou aumento
) maior que a inflação do periodo, a lei deve especificar qual o percentual
de revisão e qual o percentual adicional de aumento, o reajuste dos
subsídios dos Vereadores ficará limitado ao percentual relativo aos
índices de inflação /revisão e subsídios pagos aos Deputados Estaduais.
Art. 6º - Poderão ser realizadas tantas sessões
extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do
Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento pela participação
em tais sessões, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme
preceitua o Art. 57, 8 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A convocação ou a desconvocação de
sessão legislativa da Câmara Municipal para o período anual de seu
funcionamento não propicia direito à percepção de qualquer verba de
m natureza indenizatória.
Art. 7º - Fica concedido o pagamento do 13º subsídio
anual aos Vereadores, no valor fixado no artigo 1º desta Lei desde que
seja respeitado o limite constitucional.
8 1º. É assegurado aos Vereadores o abono natalino, com
base no subsídio integral, a ser pago dividido em duas parcelas, sendo
uma delas no mês de junho e a outra no mês de dezembro de cada ano,
desde que não extrapole os limites constitucionais. Consoante o que
dispõe o Art. 29A (A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por
cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores).
8 2º. A concessão integral do pagamento do 13º
Subsídios será feita ao Vereador que efetivamente se fizer presente nos
doze meses da sessão legislativa. PT
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8 3º. A ausência por qualquer motivo implicará no
recebimento proporcional aos meses de atuação legislativa.
8 4º. Os suplentes receberão de forma proporcional aos
meses que atuaram nas sessões legislativas.
Art. 8º Aos subsídios fixados por esta Lei será assegurado
às garantias previstas na Constituição Federal.
8 1º - O Vereador nomeado para exercer o cargo
comissionado na Administração Municipal deverá optar entre os
subsídios correspondentes ao mandato eletivo que detém e os
[8 vencimentos fixados para o cargo em comissão, com ônus para a
Prefeitura Municipal, ou outro órgão requisitante.
8 2º Os valores fixados na presente Lei terão revisão
anual, através da Lei especifica de iniciativa da Câmara Municipal, na
mesma data e indice concedido aos servidores públicos municipal,
observados os parâmetros de legalidade e constitucionalidade.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da
Câmara Municipal em cada exercício financeiro.
Art.10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro
de 2025.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Tracunhaém/PE, 05 de março de 2024.
Gabinete do Chefe do Executivo
(Cspid Sms e O
ALUÍZIO XAVIER DA SILVA
PREFEITO
Av. Desembargador Carlos Vaz, 73, Centro, Tracunhaém/PE, CEP: 55805000 Fone: (81) 3646-1221
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