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norma nº 592/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 592 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaDispõe sobre a autorização para o pagamento do RATEIO das sobras dos Recursos do FUNDEB com os Profissionais da Educação do municipio de Tracunhaém, em efetivo exercício e dá outras providências.
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Feléz é q nação cujo Deus é o Senhor” SL 33:12
LEI MUNICIPAL Nº 592 /2021.
Ementa: Dispõe sobre a autorização para o pagamento
do RATEIO das sobras dos Recursos do FUNDEB com os
Profissionais da Educação do município de Tracunhaém,
em efetivo exercício e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM, NO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
TRACUNAHÉM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o
pagamento de RATEIO entre os profissionais da rede municipal de ensino
de Tracunhaém-PE, em efetivo exercício no magistério, do valor que
corresponda ao percentual necessário para que o Município alcance os 70%
(setenta por cento) exigidos para despesas com remuneração do
magistério, dos recursos recebidos do FUNDEB- Fundo Manutenção e
Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da
Educação.
Art. 2º - Entendem-se como profissionais do magistério da educação
docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao
exercício da docência, bem como os que exercem atividades de direção,
administração escolar, supervisão, orientação, inspeção, planejamento e
atividades pedagógicas em geral de que trata os incisos Il e Ill do art. 26 da
Lei Federal nº 14.113, de 25/12/2020.
Art. 3º - O rateio constante do caput do artigo 1º desta Lei, será estendido,
na forma do artigo 2º, também aos profissionais contratados por meio de
contrato temporário, na mesma proporção dos demais profissionais.
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Feliz é e nação cujo Deus é o Senhor” SL 33:12
Art. 4º - Para efeito da distribuição, O rateio será feito ao servidor
profissional em exercício efetivo do magistério.
Art. 5º - O Valor a ser repassado aos profissionais do Magistério será pago
em transferência/depósito bancário, na mesma conta bancária vinculada à
Folha de Pagamento dos profissionais do Magistério.
Art. 6º - A proporção do rateio far-se-á da seguinte fórmula: o valor original
da sobra dividido pela quantidade de servidores habilitados.
Art. 7º - O rateio e pagamento tratado por esta Lei não se incorporam aos
vencimentos ou proventos para qualquer efeito.
Art. 8º - Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro a que se
refere o 8 5º do artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000, por ser
despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Tracunhaém, 22 de dezembro de 2021.
O XAVIER DA SIL
PREFEITO

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