| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 592 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para o pagamento do RATEIO das sobras dos Recursos do FUNDEB com os Profissionais da Educação do municipio de Tracunhaém, em efetivo exercício e dá outras providências. |
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Feléz é q nação cujo Deus é o Senhor” SL 33:12 LEI MUNICIPAL Nº 592 /2021. Ementa: Dispõe sobre a autorização para o pagamento do RATEIO das sobras dos Recursos do FUNDEB com os Profissionais da Educação do município de Tracunhaém, em efetivo exercício e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM, NO ESTADO DE PERNAMBUCO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TRACUNAHÉM DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento de RATEIO entre os profissionais da rede municipal de ensino de Tracunhaém-PE, em efetivo exercício no magistério, do valor que corresponda ao percentual necessário para que o Município alcance os 70% (setenta por cento) exigidos para despesas com remuneração do magistério, dos recursos recebidos do FUNDEB- Fundo Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação. Art. 2º - Entendem-se como profissionais do magistério da educação docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, bem como os que exercem atividades de direção, administração escolar, supervisão, orientação, inspeção, planejamento e atividades pedagógicas em geral de que trata os incisos Il e Ill do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25/12/2020. Art. 3º - O rateio constante do caput do artigo 1º desta Lei, será estendido, na forma do artigo 2º, também aos profissionais contratados por meio de contrato temporário, na mesma proporção dos demais profissionais. a errar seram memerrermermcemmemaremensmmeme ne A Feliz é e nação cujo Deus é o Senhor” SL 33:12 Art. 4º - Para efeito da distribuição, O rateio será feito ao servidor profissional em exercício efetivo do magistério. Art. 5º - O Valor a ser repassado aos profissionais do Magistério será pago em transferência/depósito bancário, na mesma conta bancária vinculada à Folha de Pagamento dos profissionais do Magistério. Art. 6º - A proporção do rateio far-se-á da seguinte fórmula: o valor original da sobra dividido pela quantidade de servidores habilitados. Art. 7º - O rateio e pagamento tratado por esta Lei não se incorporam aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito. Art. 8º - Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o 8 5º do artigo 17 da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Tracunhaém, 22 de dezembro de 2021. O XAVIER DA SIL PREFEITO