| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | Concede revisão salarial aos servidores da Câmara Municipal de Trindade-PE, e adota outras providências. |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2025 EMENTA: Concede revisão salarial aos servidores da Câmara Municipal de Trindade-PE, e adota outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara, faz saber que o Plenário aprovou a senhora Prefeita sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido a revisão salarial no percentual de 7,5%(sete virgula cinco por cento), nos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Trindade-PE., ocupantes dos cargos de: Secretário Legislativo, Auxiliar de Secretaria, Motorista, Agente de Segurança, Controlador do Controle Interno, Assessor Jurídico, Contadora(Técnica em Contabilidade), Assistente de Secretaria, Tesoureiro, Assistente de Tesouraria, e Diretor de Compras, da Câmara Municipal de Trindade-PE., a partir do dia 1º de janeiro de 2025. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroativos a partir do dia 1º de janeiro de 2025. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário. Plenário da Câmara Municipal de Trindade-PE., em 10 de fevereiro de 2025. Allan Johnes de Moraes Galdino Presidente: 2025/2026 CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br MENSAGEM, Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, Em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal, o Poder Legislativo, revisa a remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores. A referida revisão é um direito assegurado no art. 37, inciso X da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa de lei, que neste caso, é de competência do Poder Legislativo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. No caso, o percentual da revisão geral anual está adequada na Lei Municipal 995/2019, referindo-se à reposição da inflação, com aumento real, que tem por objetivo recompor o poder aquisitivo dos servidores públicos. Contando com a compreensão dos Edis, aguardamos a apreciação e votação da matéria. Allan Johnes de Moraes Galdino Presidente: 2025/2026