br-locleg corpus explorer

← Trindade (PE)

materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaConcede revisão salarial aos servidores da Câmara Municipal de Trindade-PE, e adota outras providências.
native_id162

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2025
EMENTA: Concede revisão salarial aos servidores da Câmara Municipal de 
Trindade-PE, e adota outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado de 
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal e no 
Regimento Interno da Câmara, faz saber que o Plenário aprovou a senhora Prefeita sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido a revisão salarial no percentual de 7,5%(sete virgula cinco 
por cento), nos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Trindade-PE., ocupantes 
dos cargos de: Secretário Legislativo, Auxiliar de Secretaria, Motorista, Agente de Segurança, 
Controlador do Controle Interno, Assessor Jurídico, Contadora(Técnica em Contabilidade), 
Assistente de Secretaria, Tesoureiro, Assistente de Tesouraria, e Diretor de Compras, da 
Câmara Municipal de Trindade-PE., a partir do dia 1º de janeiro de 2025.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros 
retroativos a partir do dia 1º de janeiro de 2025.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Trindade-PE., em 10 de fevereiro de 2025.
Allan Johnes de Moraes Galdino
Presidente: 2025/2026
 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
MENSAGEM,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, 
Em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal, o Poder Legislativo, revisa a 
remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores. 
A referida revisão é um direito assegurado no art. 37, inciso X da Constituição Federal de 
1988, o qual estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou 
alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa de lei, que neste caso, é de competência do 
Poder Legislativo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
No caso, o percentual da revisão geral anual está adequada na Lei Municipal 995/2019, 
referindo-se à reposição da inflação, com aumento real, que tem por objetivo recompor o poder 
aquisitivo dos servidores públicos.
Contando com a compreensão dos Edis, aguardamos a apreciação e votação da matéria.
Allan Johnes de Moraes Galdino
Presidente: 2025/2026

open original →