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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaDispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais que permaneçam soltos ou abandonados nas vias urbanas do Município de Trindade e dá outras providências;
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PROJETO DE LEI Nº 14/2025.
“Dispõe sobre apreensão, guarda e 
destinação de animais que 
permaneçam soltos ou abandonados 
nas vias urbanas do Município de 
Trindade e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado de Pernambuco, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais e nos termos da Lei Orgânica deste Município de 
Trindade, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores a aprovação do 
seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros 
públicos, locais com grande circulação de veículos ou locais de livre acesso ao público. 
§1º Considera-se, para os fins desta Lei, como animais de: 
I. Médio porte: caprinos, suínos e ovinos; 
II. Grande porte: bovinos e equinos. 
§2º Entende-se por solto, àquele animal que estiver sem guia, cabrestos ou 
rédeas, também que não esteja sob o domínio de seu proprietário. 
§3º - Será capturado e apreendido todo e qualquer animal que seja: 
I. Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao 
público; 
II. Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; 
III. Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; 
IV. Cuja criação ou uso sejam vedados pela Lei. 
§4º Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, 
serão recolhidos ao depósito da municipalidade. 
Art. 2º - É proibido abandonar ou descartar animais em qualquer área pública 
ou privada.
§1º - Os animais não mais desejados por seus proprietários serão 
encaminhados aos órgãos competentes, a qual competirá dar as devidas destinações. 
§2º - Em caso de óbito do animal, deverá seu proprietário comunicar à 
Secretaria de Agricultura para que seja dada e devida destinação final. 
Art. 3º - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a 
critério do órgão responsável: 
I. Resgate; 
II. Adoção; 
III. Doação; 
IV. Sacrifício. 
Art. 4º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira 
responsabilidade de seus proprietários. 
Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, 
estender-se-á este a responsabilidade a que alude o presente artigo. 
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E DAS MULTAS
Art. 5º. O animal recolhido, será retirado, dentro do prazo máximo de 07 (sete) 
dias, mediante pagamento de multa, e taxa diária de manutenção respectiva. 
§1º. Na hipótese de o dono não retirar o animal no prazo estabelecido no caput 
deste artigo, deverá o Município de Trindade efetuar a devida destinação do animal 
conforme art. 2º desta Lei, mediante procedimento administrativo competente, sendo 
possível a doação as famílias da agricultura familiar, que estejam inseridas nos 
programas sociais; 
§ 2º - Os valores das multas serão aplicadas pela municipalidade de acordo com 
o porte do animal: 
I. Para animais de médio porte: R$ 80,00 (oitenta reais); 
II. Para animais de grande porte: R$ 160,00 (cento e sessenta reais); 
III. Esses valores poderão ser reajustados por meio de decreto do poder 
executivo
Art. 6º. No ato de apreensão e resgate do animal, sempre que possível, 
constarão os seguintes dados: 
I. Nome Completo do dono; 
II. RG e CPF do dono 
III. Hora e local da apreensão; 
IV. Registro fotográfico ou vídeo; 
V. Descrição completa do animal, tais como: Espécie, Raça sempre que possível 
definir, sexo, cor, e características gerais do animal; 
Parágrafo Único. O local público de apreensão dos animais disporá de livro de 
registros, onde serão registradas todas as informações constantes no caput deste 
artigo. 
Art. 7º. Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou de 
seus representantes legais, para resgate, cabendo à Administração Pública o zelo e 
cuidado pelos animais até o respectivo resgate pelo dono, ou até o respectivo 
processo administrativo; 
§ 1º Para o resgate do animal apreendido o proprietário ou seu representante 
deverá adotar os seguintes procedimentos: 
I. preencher expediente de identificação que atesta a propriedade do animal 
apreendido na Secretaria Municipal de Agricultura; 
II. solicitar no departamento de Tributos do Município, o DAM competente 
para pagamento da respectiva multa pela apreensão do animal; 
III. efetuar o pagamento da multa e taxas na rede bancária credenciada; 
IV. apresentar na Secretaria a guia de quitação da multa; e 
V. retirar o animal no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do 
pagamento da guia bancária, com a devida apresentação da quitação do débito. 
VI. Ficará isento de pagamento de multas, o proprietário que tiver seu animal 
apreendido pela primeira vez, podendo retira-lo em 24 h (vinte e quatro horas) após 
apreensão do mesmo mediante advertência.
§ 2º A liberação do animal não implica no direito de mantê-lo em solto.
Art. 8º. Os proprietários de animais poderão retirar seus animais desde que 
comprovem sua propriedade. 
§ 1º Os proprietários de animais deverão comprovar sua propriedade através 
da apresentação do documento de identidade, comprovante de residência e a 
presença de duas (02) testemunhas. 
§ 2º O resgate dos animais apreendidos somente poderá ser feito por pessoas 
maiores de dezoito anos, com a apresentação do documento de identidade. 
Art. 9º. Na reincidência da apreensão do animal do mesmo proprietário, o 
mesmo pagará despesas relativas à apreensão, transporte, liberação e diárias 
correspondentes até o dia do resgate, e a multa será aplicada em dobro. 
Art. 10. Em hipótese alguma será aceito atestado de pobreza para a isenção de 
multa e taxas para a retirada dos animais. 
Art. 11. Perderá a posse dos animais o proprietário que: 
I - possuir animais com sinais evidentes de maus tratos e indícios de crueldade, 
cujo estado de precariedade for atestado por veterinário; 
II - possuir animais que não forem resgatados dentro do prazo de 07 (sete) dias.
Art. 12. Os animais que forem apreendidos poderão permanecer nas 
instalações do local devido de apreensão, a ser indicado pelo Município, por 07 (sete) 
dias aguardando resgate do proprietário. 
Art. 13. As pessoas ou instituições que tiverem o interesse em adotar um 
animal, deverão entrar com um requerimento junto à Secretaria Municipal de 
Agricultura, para que se proceda ao respectivo procedimento administrativo 
competente.
Art. 14. A liberação para a adoção será feita após entrevista, avaliação e 
aprovação da Secretaria competente, após prévio procedimento administrativo, 
seguido de assinatura de um termo de responsabilidade do interessado. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Secretaria Municipal de Agricultura é responsável pela execução, 
fiscalização e aplicação da presente lei, devendo os outros órgãos da administração 
prestarem auxílio quando solicitado.
Art. 16. A Secretaria manterá os dados relativos aos animais capturados, com 
menção do local, dia e hora da apreensão, espécie, raça e sexo, cor e outros sinais 
característicos identificadores.
Art. 17. Em caso de falecimento de animais, cabe ao proprietário a disposição 
adequada do cadáver, e em caso de doenças infecto contagiosas, a sua notificação ao 
Departamento de Vigilância à Saúde e a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária 
do Estado de Pernambuco - ADAGRO.
Art. 18. O Município de Trindade não responde por indenizações, nos casos 
óbito do animal, ou de eventuais danos materiais, ferimentos, fraturas, ou traumas, 
causados pelo animal, durante o ato da apreensão.
Parágrafo único. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira 
responsabilidade de seus proprietários, devendo estes ressarcirem aos prejudicados.
Art. 19. Os casos omissos e não previstos na presente lei, serão regulamentados 
por Decreto do Poder Executivo.
Art. 20. Esta Lei entrará no ato da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO EM 08 DE ABRIL DE 2025.
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO
Prefeita do Município.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 014/2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
O presente Projeto de Lei, tem como objetivo coibir que os proprietários de 
animais deixem seus semoventes soltos nas vias públicas do município, causando 
grandes transtornos à população e comprometendo a limpeza urbana da cidade.
Além, de causar transtornos ao trânsito nas vias públicas, acidentes sobretudo 
com pessoas idosas e crianças.
Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência e a seus pares que o presente 
Projeto de Lei seja discutido e votado como de costume por essa Egrégia Casa Legislativa.
Certa de contar com a valiosa compreensão de Vossas Excelências, renovamos votos 
de estima e consideração.
Atenciosamente,
HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Prefeita Municipal.

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