| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais que permaneçam soltos ou abandonados nas vias urbanas do Município de Trindade e dá outras providências; |
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PROJETO DE LEI Nº 14/2025. “Dispõe sobre apreensão, guarda e destinação de animais que permaneçam soltos ou abandonados nas vias urbanas do Município de Trindade e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e nos termos da Lei Orgânica deste Município de Trindade, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores a aprovação do seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos, locais com grande circulação de veículos ou locais de livre acesso ao público. §1º Considera-se, para os fins desta Lei, como animais de: I. Médio porte: caprinos, suínos e ovinos; II. Grande porte: bovinos e equinos. §2º Entende-se por solto, àquele animal que estiver sem guia, cabrestos ou rédeas, também que não esteja sob o domínio de seu proprietário. §3º - Será capturado e apreendido todo e qualquer animal que seja: I. Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público; II. Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste; III. Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento; IV. Cuja criação ou uso sejam vedados pela Lei. §4º Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da municipalidade. Art. 2º - É proibido abandonar ou descartar animais em qualquer área pública ou privada. §1º - Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados aos órgãos competentes, a qual competirá dar as devidas destinações. §2º - Em caso de óbito do animal, deverá seu proprietário comunicar à Secretaria de Agricultura para que seja dada e devida destinação final. Art. 3º - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão responsável: I. Resgate; II. Adoção; III. Doação; IV. Sacrifício. Art. 4º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários. Parágrafo Único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á este a responsabilidade a que alude o presente artigo. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS E DAS MULTAS Art. 5º. O animal recolhido, será retirado, dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento de multa, e taxa diária de manutenção respectiva. §1º. Na hipótese de o dono não retirar o animal no prazo estabelecido no caput deste artigo, deverá o Município de Trindade efetuar a devida destinação do animal conforme art. 2º desta Lei, mediante procedimento administrativo competente, sendo possível a doação as famílias da agricultura familiar, que estejam inseridas nos programas sociais; § 2º - Os valores das multas serão aplicadas pela municipalidade de acordo com o porte do animal: I. Para animais de médio porte: R$ 80,00 (oitenta reais); II. Para animais de grande porte: R$ 160,00 (cento e sessenta reais); III. Esses valores poderão ser reajustados por meio de decreto do poder executivo Art. 6º. No ato de apreensão e resgate do animal, sempre que possível, constarão os seguintes dados: I. Nome Completo do dono; II. RG e CPF do dono III. Hora e local da apreensão; IV. Registro fotográfico ou vídeo; V. Descrição completa do animal, tais como: Espécie, Raça sempre que possível definir, sexo, cor, e características gerais do animal; Parágrafo Único. O local público de apreensão dos animais disporá de livro de registros, onde serão registradas todas as informações constantes no caput deste artigo. Art. 7º. Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou de seus representantes legais, para resgate, cabendo à Administração Pública o zelo e cuidado pelos animais até o respectivo resgate pelo dono, ou até o respectivo processo administrativo; § 1º Para o resgate do animal apreendido o proprietário ou seu representante deverá adotar os seguintes procedimentos: I. preencher expediente de identificação que atesta a propriedade do animal apreendido na Secretaria Municipal de Agricultura; II. solicitar no departamento de Tributos do Município, o DAM competente para pagamento da respectiva multa pela apreensão do animal; III. efetuar o pagamento da multa e taxas na rede bancária credenciada; IV. apresentar na Secretaria a guia de quitação da multa; e V. retirar o animal no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do pagamento da guia bancária, com a devida apresentação da quitação do débito. VI. Ficará isento de pagamento de multas, o proprietário que tiver seu animal apreendido pela primeira vez, podendo retira-lo em 24 h (vinte e quatro horas) após apreensão do mesmo mediante advertência. § 2º A liberação do animal não implica no direito de mantê-lo em solto. Art. 8º. Os proprietários de animais poderão retirar seus animais desde que comprovem sua propriedade. § 1º Os proprietários de animais deverão comprovar sua propriedade através da apresentação do documento de identidade, comprovante de residência e a presença de duas (02) testemunhas. § 2º O resgate dos animais apreendidos somente poderá ser feito por pessoas maiores de dezoito anos, com a apresentação do documento de identidade. Art. 9º. Na reincidência da apreensão do animal do mesmo proprietário, o mesmo pagará despesas relativas à apreensão, transporte, liberação e diárias correspondentes até o dia do resgate, e a multa será aplicada em dobro. Art. 10. Em hipótese alguma será aceito atestado de pobreza para a isenção de multa e taxas para a retirada dos animais. Art. 11. Perderá a posse dos animais o proprietário que: I - possuir animais com sinais evidentes de maus tratos e indícios de crueldade, cujo estado de precariedade for atestado por veterinário; II - possuir animais que não forem resgatados dentro do prazo de 07 (sete) dias. Art. 12. Os animais que forem apreendidos poderão permanecer nas instalações do local devido de apreensão, a ser indicado pelo Município, por 07 (sete) dias aguardando resgate do proprietário. Art. 13. As pessoas ou instituições que tiverem o interesse em adotar um animal, deverão entrar com um requerimento junto à Secretaria Municipal de Agricultura, para que se proceda ao respectivo procedimento administrativo competente. Art. 14. A liberação para a adoção será feita após entrevista, avaliação e aprovação da Secretaria competente, após prévio procedimento administrativo, seguido de assinatura de um termo de responsabilidade do interessado. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. A Secretaria Municipal de Agricultura é responsável pela execução, fiscalização e aplicação da presente lei, devendo os outros órgãos da administração prestarem auxílio quando solicitado. Art. 16. A Secretaria manterá os dados relativos aos animais capturados, com menção do local, dia e hora da apreensão, espécie, raça e sexo, cor e outros sinais característicos identificadores. Art. 17. Em caso de falecimento de animais, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, e em caso de doenças infecto contagiosas, a sua notificação ao Departamento de Vigilância à Saúde e a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco - ADAGRO. Art. 18. O Município de Trindade não responde por indenizações, nos casos óbito do animal, ou de eventuais danos materiais, ferimentos, fraturas, ou traumas, causados pelo animal, durante o ato da apreensão. Parágrafo único. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários, devendo estes ressarcirem aos prejudicados. Art. 19. Os casos omissos e não previstos na presente lei, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Art. 20. Esta Lei entrará no ato da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO EM 08 DE ABRIL DE 2025. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO Prefeita do Município. JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 014/2025. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, O presente Projeto de Lei, tem como objetivo coibir que os proprietários de animais deixem seus semoventes soltos nas vias públicas do município, causando grandes transtornos à população e comprometendo a limpeza urbana da cidade. Além, de causar transtornos ao trânsito nas vias públicas, acidentes sobretudo com pessoas idosas e crianças. Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência e a seus pares que o presente Projeto de Lei seja discutido e votado como de costume por essa Egrégia Casa Legislativa. Certa de contar com a valiosa compreensão de Vossas Excelências, renovamos votos de estima e consideração. Atenciosamente, HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO Prefeita Municipal.