br-locleg corpus explorer

← Trindade (PE)

materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social e atualiza o Sistema Único de Assistência Social do Município de TRINDADE - PE e dá outras providências.
native_id198

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35

PROJETO DE LEI Nº 021/2025.
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência 
Social e atualiza o Sistema Único de 
Assistência Social do Município de TRINDADE 
- PE e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a 
Exma. Sra. Helbe Da Silva Rodrigues Do Nascimento, no uso de suas atribuições que 
são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder 
Legislativo Municipal, o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de 
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o 
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Trindade tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à 
prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em vulnerabilidade;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária; e,
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de 
vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto 
das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social em cada esfera de governo; e,
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, 
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social 
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social 
e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem 
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação 
de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição 
ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de 
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por 
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as 
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, 
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade 
e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de 
rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios 
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se 
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer 
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios 
para sua concessão.
Seção II
VIGILÂNCIA SÓCIOASSISTENCIAL
Art. 4º A Vigilância Socioassistencial visa analisar territorialmente a capacidade protetiva 
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e 
danos, deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e
disseminação de informações territorializadas.
Seção III
OPERACIONALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SÓCIOASSISTENCIAL
Art.5º. A Vigilância Socioassistencial será prestada através do órgão gestor da política 
de assistência social junto as unidades que prestam serviços de Proteção Social Básica 
ou Especial e Benefícios socioassistenciais que são provedoras de dados e utilizam as 
informações produzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencial sempre que 
estas são registradas e armazenadas de forma adequada e subsidiam o processo de 
planejamento das ações. 
Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área essencialmente 
dedicada à gestão da informação, comprometida com: 
I - o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e 
execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de 
decisão; e 
II - a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que 
contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência 
social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social
do SUAS.
Art, 6.º Compete a Gestão Municipal criar e regulamentar o setor da Vigilância 
Socioassistencial através de Decreto Municipal.
Seção IV
DAS DIRETRIZES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 7º A organização da assistência social no Município observará as seguintes 
diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência 
social em cada esfera de governo
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de 
gestão;
III – cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV – matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os 
níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL.
Seção I
DA GESTÃO
Art. 8º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma 
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência 
Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 
cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos 
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social 
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Normas Gerais: 
✓ Arts. 6º e 6º A da LOAS;
✓ Item 3 da PNAS ;
✓ Art. 1º da NOBSUAS/2012.
Art.9º O Município de Trindade atuará de forma articulada com as esferas federal 
e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar 
os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 10 O órgão gestor da política de assistência social no Município de Trindade 
é a Secretaria Assistência Social e Combate a Fome.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11 O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Trindade 
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios 
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por 
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem 
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa 
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e 
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 12 A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, 
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; 
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência 
e Idosas; 
IV - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Crianças de 0 a 06 anos; 
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente nos Centros de Referência de 
Assistência Social-CRAS.
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser 
executados pelas Equipes Volantes. 
Art. 13 - A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, 
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: 
I – proteção social especial de média complexidade: 
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e 
suas Famílias; 
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
f) Serviço Abordagem Social;
II – proteção social especial de alta complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Programa de Cuidados em Família Extensa;
e) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências; 
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. 
Art. 14 - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas 
entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as 
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas 
as unidades do SUAS. 
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com 
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 15 - As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a 
estrutura administrativa do Município de Trindade, quais sejam: 
I – CRAS
II – CREAS 
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser 
compatíveis com os serviços neles ofertados, observado as normas gerais.
Art. 16 - As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no 
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e 
organizações de assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas 
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos 
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, 
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada 
à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco 
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções 
especializadas da proteção social especial.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do 
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam 
e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 17 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as 
diretrizes da: 
I – territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência 
definidas com base na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; 
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas 
às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de 
potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, 
mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade 
e risco social.
II - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social 
especial seja assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade 
de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que 
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a 
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou 
baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no 
âmbito do Estado.
Art. 18 - As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a 
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de 
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do 
CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância 
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção 
social básica e especial.
Art. 19 - O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I – acolhida;
II – renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social; 
IV - desenvolvimento de autonomia. 
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 20 Compete ao Município de Trindade por meio da Secretaria de Assistência 
Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata 
o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos neste lei 
conforme regularização dos benefícios eventuais e pelo conselho municipal de 
assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade, o auxílio-funeral e auxílio financeiro, 
auxilio calamidade de bens ou pecúnia;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com 
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 
8.742, de 7 de dezembro de 1993, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais 
e o Trabalho Social com as Famílias no Território do PAIF dezembro de 2024;
VI – implantara vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos 
socioassistenciais conforme artigo 5.º e 6.º desta lei;
VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos 
serviços da rede socioassistencial, conforme Plano Decenal, Pacto de Aprimoramento 
do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política 
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência 
Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações da 
conferência nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de 
competência do Conselho Municipal de Assistência Social; 
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do 
Conselho Municipal de Assistência Social;
X – cofinanciar aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e 
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; 
XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional 
de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de 
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu 
âmbito; 
XII- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu 
âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, 
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos 
da rede socioassistencial;
XIV – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências 
de assistência social;
XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência 
de renda de sua competência;
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 
XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 
10.836, de 2004 e da Lei 15.077 de 27 dezembro de 2024; 
XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior 
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, 
articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e 
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de 
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. 
XXI – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município 
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, 
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS;
XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o 
em âmbito municipal conforme deliberações das instancias de pactuação; e
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a 
NOB/RH - SUAS;
XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das 
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS 
e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias 
de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX – elaborar, alimentar e manter atualizado:
XXX - implantar o Censo SUAS;
 XXXI - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social 
– SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXII - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema 
Único de Assistência Social;
XXXIII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo 
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e 
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de 
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no 
exercício de suas atribuições;
XXXIV – garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano 
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de 
Aprimoramento do SUAS;
XXXV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, 
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de 
forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXVI – garantir a elaboração e implantação do plano de capacitação para 
gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros 
de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, 
pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para 
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o 
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVII - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política 
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVIII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos 
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXIX – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, 
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XL – implementar os protocolos pactuados na CIT; 
XLI - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XLII - promover a integração da política municipal de assistência social com outros 
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLIII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas 
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIV - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração da política de assistência social;
XLV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização 
dos serviços de proteção social básica;
XLVI - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que 
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as 
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal 
da gestão municipal;
XLVIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União 
e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLIX - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à 
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às 
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o 
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de 
assistência social de acordo com as normativas federais.
L – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as 
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações 
de contas; 
LI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, 
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações 
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua 
regulamentação em âmbito federal.
LII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de 
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social 
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os 
relatórios quadrimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título 
de prestação de contas;
LIV – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
LV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS 
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LVI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de 
assistência social;
LVII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência 
social;
LVIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro 
efetivo;
LIX – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma 
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de 
Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 21 - O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento 
da política de assistência social no âmbito do Município de Trindade-PE.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo 
anterior deverá observar: 
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o 
aprimoramento do SUAS; 
III – ações articuladas e intersetoriais; 
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22 O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de 
Trindade foi criado pela Lei Municipal de n.º 575 de 24 de abril de 2001, e atualizada 
através da Lei Municipal 1001/2019, o CMAS é órgão superior de deliberação colegiada 
de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado 
à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, 
têm mandato de 02 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º. O CMAS de Trindade é uma instância vinculada ao órgão municipal responsável 
pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
§ 2º. Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política 
Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das 
despesas e atividades do CMAS, bem como estruturar a Secretaria Executiva com 
profissional de nível superior, com conhecimento da Política Pública de Assistência 
Social.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 23. O Conselho Municipal de Assistência Social de Trindade – PE (CMAS) será 
composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes conforme segue:
I - Do Poder Público:
a) 01 (um) representante Secretaria Municipal do Trabalho, Cidadania, Inclusão e 
Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura, Turismo e Desporto;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Secretaria Industria e Comercio e Mineração;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e de Abastecimento.
II - Da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência 
Social;
b) 02 (dois) representante de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 02 (dois) representante dos trabalhadores na área da Assistência Social ou afins.
§ 1º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das Pastas do 
Governo Municipal que compõem o Conselho.
§ 2º. Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho, serão liberados 
mediante convocação pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações 
junto ao Conselho.
§ 3º. Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos serviços, 
programas e benefícios socioassistenciais e ou organizados sob a forma de associações, 
movimentos sociais, fóruns ou outros grupos sob diferentes formas de constituição 
jurídica ou social, de âmbito municipal.
§4º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social:
a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam 
serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social 
básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou
risco social e pessoal;
b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, 
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o 
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e 
capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social;
c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e 
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente 
para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, 
promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com 
órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência 
Social;
§ 5º. Consideram-se os representantes dos profissionais vinculados órgãos público ou 
privado, que atuam na área de Assistência Social, representados pelos Conselhos 
Regionais, Associações, Sindicatos, Universidades, Institutos e Núcleos de Estudos e 
Pesquisas, organizações e entidades socioassistenciais que agreguem trabalhadores na 
área, prestando serviços contínuos à comunidade. Com a devida comprovação;
§ 6º. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em fórum 
especialmente convocado para este fim, através de edital publicado em jornal de ampla 
circulação dentro do Município onde o Conselho está localizado, com pelo menos 30 
(trinta) dias de antecedência, sob o acompanhamento do Ministério Público.
§ 7º. As entidades e organizações eleitas serão representadas por Conselheiros 
vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos, sem prejuízo da 
representatividade da entidade e organização.
§ 8º. Os representantes das entidades e organizações serão indicados através do 
representante legal ao órgão da Administração Pública Municipal responsável pela 
gestão da Política Municipal de Assistência Social e nomeados através de ato (portaria 
ou decreto) do Prefeito Municipal, no prazo de até 10 (dez) dias após as eleições.
§ 9º. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única 
recondução consecutiva.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA
Art. 24. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I - Mesa Diretora;
II - Plenário;
III - Comissões Temáticas Permanentes;
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º. A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do CMAS, 
para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com 
pessoal técnico-administrativo.
§ 2º. A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá 
requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à 
área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao 
Conselho.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 25. O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio, 
obedecendo às seguintes normas:
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público 
relevante e valor social e não será remunerado.
II - O Plenário é o órgão de deliberação máxima.
III - As sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente,1 (uma) vez a cada mês, 
conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando 
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
IV - O quórum mínimo definido para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário é de 
cinquenta por cento mais um (50% + 1) na primeira chamada, sendo que a segunda 
chamada será realizada após 15 (quinze) minutos, com a presença de 50% (cinquenta 
por cento) dos membros, e a terceira chamada após 5 (cinco) minutos, com o número de 
membros que estiverem presentes, cabendo à Mesa Diretora determinar quórum 
qualificado para as questões de suplência e perda do mandato por faltas.
V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 26. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação, 
mediante publicação nos murais e nas redes sociais ampla circulação e/ou outro meio 
de divulgação dentro do Município onde o Conselho está localizado.
Parágrafo Único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões 
da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 27. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) instituirá Grupos de 
Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual e Comissões 
Temáticas, ambos formados por conselheiros titulares e/ou suplentes, com a finalidade 
de subsidiar o Plenário.
§ 1º. As Comissões Temáticas, de caráter permanente, podem ser:
a) comissão de financiamento e orçamento;
b) comissão normatização e fiscalização;
c) comissão de política de assistência social e serviços e programas socioassistenciais;
d) comissão do programa bolsa família;
e) comissão de inscrição e acompanhamento das entidades de Assistência Social;
f) comissão do trabalho infantil.
§ 2º. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros titulares 
e/ou suplentes representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 28. O Conselho Municipal de Assistência Social de Trindade (CMAS) contará com 
uma Mesa Diretora paritária, composta por conselheiros eleitos dentre seus membros, 
para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período, sendo:
I - Presidente;
II - Vice Presidente;
Parágrafo Único. Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na ocupação 
dos cargos da Mesa Diretora.
Art. 29. O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria 
Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão 
estabelecidas mediante decreto.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 30. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Trindade - CMAS:
I – Elaborar e ou atualizar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas 
definidas pelo Conselho, com o objetivo de planejar, orientar e gerir adequadamente seu 
funcionamento;
II - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único 
da Assistência Social (SUAS), e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências 
Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social;
III - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social;
IV - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a Conferência 
Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social;
V - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal aos órgãos competentes, 
monitorar seus desdobramentos e acompanhar sua implementação junto aos órgãos 
gestores;
VI - Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social;
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais 
e o desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de Assistência Social, de 
acordo com os critérios de avaliação definidos pelo CMAS;
VIII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada, no campo da assistência social, conjuntamente com o órgão da Administração 
Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência 
Social;
IX - Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência Social, de 
acordo com a Norma Operacional Básica vigente;
X - Aprovar e monitorar a implantação do Plano Integrado de Capacitação de Recursos 
Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais 
Básicas do SUAS vigente (NOB/SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH);
XI - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal;
XII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, a proposta 
orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os 
recursos próprios, quanto os oriundos da esfera federal e estadual, alocados no Fundo 
Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública 
Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, 
através de publicação de resolução com decisão da Plenária;
XIII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, o plano de 
aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução 
com decisão da Plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e 
plurianual dos recursos;
XIV - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os parâmetros 
adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XV - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XVI - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e com 
o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
XVII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no 
controle da Política Municipal de Assistência Social, bem como com o escopo de 
identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito 
do Município; e
XVIII- Estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos.
Art. 31. No exercício de suas atribuições deverá o CMAS:
I - Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), as Políticas Nacional e Estadual 
de Assistência Social (PNAS), a Norma Operacional Básica vigente do Sistema Único de 
Assistência Social (NOB/SUAS) e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos 
(NOB/RH) em âmbito municipal;
II - Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento 
à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para atender 
contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, para o alcance dos 
objetivos da legislação vigente;
III - Manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social em âmbito 
estadual, nacional e internacional;
IV - Remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos competentes, bem como 
as diretrizes e as ações a serem executadas no exercício seguinte.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 32. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, 
de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de 
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do 
governo e da sociedade civil.
Art. 33. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes 
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, 
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às 
pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados 
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 34. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a 
cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, 
a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III 
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS 
Art. 35. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir 
os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários 
no Conselho e Conferência Municipal de assistência social. 
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência 
social e seus representantes, e os representantes de organizações de usuários são 
sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja 
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário
Art. 36. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com 
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais 
como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto 
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o 
planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas 
unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de 
comissões regionais ou locais. 
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E 
PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 37 O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e 
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de 
gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo 
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que 
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade 
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a 
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das 
especificidades regionais. 
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 37 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas 
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de 
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 
8.742, de 1993.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do 
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de 
cidadania e nos direitos sociais humanos, sendo sua concessão um direito garantido na 
Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS, Art. 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei nº 12.435/2011.
Seção II Dos Princípios dos Benefícios Eventuais
Art. 39. Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das 
necessidades básicas humanas; 
II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos 
incertos; 
III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de 
Assistência Social – PNAS; 
V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços 
para manifestação e defesa de seus direitos; 
VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e a fruição dos 
benefícios eventuais; 
VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; 
VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que 
estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de Assistência Social.
Seção III 
Da Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 40. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
I - em espécie, com bens de consumo ou serviços; 
II - em pecúnia.
§ 1º A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, 
dentre as formas previstas no caput deste artigo.
Art. 41. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente 
vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas 
setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
§ 1º Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais concessão de 
aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e 
outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia 
assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, 
apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transportes de doentes, 
leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem 
necessidade de uso.
§ 2º A modalidade que será concedido o benefício eventual na política de assistência 
social irá depender da circunstancia, da necessidade do requerente e o que indicar o 
trabalho social com a família, no processo de atendimento dos serviços considerando 
estudo do caso e parecer técnico orientando o planejamento da oferta conforme 
resolução nº 39 de 05 de dezembro de 2010 CNAS.
Parágrafo único: o benefício será concedido em caráter temporário, sendo valor e 
duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade 
social e risco pessoal das famílias e indivíduo, identificados nos processos de 
atendimentos dos serviços socioassistenciais perante parecer técnico.
Seção IV 
Dos Beneficiários em Geral
Art. 42. O benefício eventual destina-se aos cidadãos, indivíduos e ou famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, 
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da 
família e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são 
vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. 
§ 2º Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, 
vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações 
recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e 
homoafetiva que vivem sob o mesmo teto (LOAS/ NOB-SUAS).
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I 
Da Classificação
Art. 43. No âmbito do Município de Trindade, os benefícios eventuais classificam-se nas 
seguintes modalidades:
I – auxílio natalidade; 
II – auxílio por morte; 
III – auxílio em situações de vulnerabilidade temporária; 
IV – auxílio em situações de desastre e calamidade pública.
Seção II 
Da Documentação
Art. 44. A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a 
concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que 
compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias 
à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo. Sendo 
obrigatório parecer técnico, cadastros sócio econômico e acompanhado de cópia da 
documentação pessoal do usuário caso o tenha. 
Seção III 
Do Auxílio Natalidade
Subseção I 
Da Definição
Art. 45. O benefício eventual, na modalidade de auxílio natalidade, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade 
provocada por nascimento de membro da família.
Art. 46. O alcance do auxílio natalidade é destinado à família e atenderá as necessidades 
do nascituro.
Subseção II 
Das Formas de Concessão
Art. 47. O auxílio natalidade será concedido na forma de bens de consumo e ou em 
pecúnia.
Subseção III 
Dos Critérios
Art. 48. O auxílio na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido 
e a mãe quando for o caso, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada 
a qualidade que garanta a dignidade e o respeito a família beneficiária. 
§ 1º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da ocorrência 
de nascimento. 
§ 2º No caso de concessão deste auxílio sob a forma de bens de consumo e ou em 
pecúnia, este será assegurado à gestante que comprove residir no Município de Trindade 
e possuir renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional. 
§ 3º Será concedido às pessoas em situação de rua e aos usuários da assistência social 
que, em passagem por Trindade, vierem a nascer neste município e aos que estiverem 
em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
Subseção IV 
Dos Documentos
Art. 49. As beneficiárias do auxílio natalidade serão atendidos junto aos serviços 
socioassistenciais nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, CREAS –
Centro de Referência Especializado de Assistência Social e ou no setor de benefício 
eventual, onde apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios 
para a percepção do auxílio de que trata esta seção, a saber:
I – carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do requerente;
II – comprovante de residência no Município de Trindade; 
III – comprovante de renda pessoal, se houver; 
IV – certidão de nascimento do recém-nascido, se houver, ou documento expedido pela 
Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento;
V – se não tiver documentos o técnico social deve atestar a situação de vulnerabilidade 
social.
Seção IV 
Do Auxílio por Morte
Subseção I 
Da Definição
Art. 50. O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação 
temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, serviço
ou em pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
Subseção II 
Das Formas de Concessão
Art. 51. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens:
I - urna funerária popular com visor e alça dura
II - urna funerária popular sem visor e alça dura
III - um véu conforme credo religioso;
IV - quatro velas conforme credo religioso;
V - paramentação conforme credo religioso; 
VI - guia de sepultamento; 
VII - conservação de cadáver, se houver necessidade; e
VIII - translado nos casos que houver necessidade;
IX – ornamentação com flor artificial e ou natural;
XI- Vestimentas conforme religião. 
Subseção III 
Dos Critérios
Art. 52. O auxílio por morte será assegurado às famílias:
I – que comprovem residir no Município de Trindade; 
II - sem renda ou possuírem renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário 
mínimo nacional vigente;
III – residentes em outras unidades localidade, cujos membros tenham vindo a óbito em 
hospital de Trindade, mediante o parecer dos profissionais de Saúde.
Parágrafo único. O auxílio por morte será concedido as pessoas em situação de rua, 
bem como aos usuários da assistência social que, em passagem por Trindade, vierem a 
óbito no Município e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem 
referência familiar.
Art. 53. O auxílio será concedido ao requerente em caráter suplementar e provisório, em 
número igual ao da ocorrência de óbito e nas condições licitadas pelo Município.
Art. 54. A família do usuário contemplado com o auxílio por morte deve ser ofertada e 
preferencialmente encaminhada quando houver a necessidade de ser atendido no PAIF 
ou PAEFI ou no setor de benefício eventual da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para o 
atendimento ininterrupto.
Subseção IV 
Dos Documentos
Art. 55. As famílias beneficiárias deverão apresentar os seguintes documentos:
I – carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do requerente; 
II – comprovante de renda, se houver; 
III - comprovante de residência no Município de Trindade;
IV – certidão de óbito e guia de sepultamento; 
V – documentos de identificação de se houver.
VI - se não tiver documentos o técnico social deve atestar a situação de vulnerabilidade 
social.
Seção IV 
Do Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária
Subseção I 
Definição
Art. 58. O Auxílio em Situação de Vulnerabilidade Temporária é um benefício transitório 
caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, prestada 
em bem material, serviço ou pecúnia, para garantir apoio temporário, repor perdas, 
atender contingências, assegurar a sobrevivência, reconstruir a autonomia individual 
e/ou familiar em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos 
do cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo 
diversos padecimentos.
Art. 59. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e 
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade cotidiana do 
solicitante e de sua família, principalmente de alimentação; 
b) falta de documentação; 
c) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus filhos;
d) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e comunitários; 
e) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça a 
vida;
f) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os processos de 
remoções ocasionados por: 
g) decisões governamentais de reassentamento habitacional;
h) decisões desocupação de área de risco. 
i) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a convivência familiar e 
comunitária.
Subseção II 
Dos Beneficiários
Art. 60. O público alvo do auxílio de que trata esta subseção são as famílias e indivíduos 
em situação de vulnerabilidade e risco social, residentes ou em passagem pelo Município 
de Trindade.
Subseção III 
Da Finalidade
Art. 61. O auxílio visa a suprir situações de riscos, perdas e danos imediatos que 
impeçam o desenvolvimento e a promoção sociofamiliares, possibilitando o 
fortalecimento dos familiares e garantir a inserção comunitária.
Subseção IV 
Forma de Concessão
Art. 62. O auxílio poderá concedido em caráter provisório através dos seguintes bens 
de consumo:
I - cesta básica; 
II – vasilha com carga e ou recarga de gás doméstico P-13;
III – pagamento de fatura de água e energia;
III - ajuda com translado (passagem); 
IV – aluguel social;
V – documentação civil;
VI – auxilio financeira em decorrência de agravos de renda e vulnerabilidade.
Subseção V 
Dos Critérios
Art. 63. Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão deste auxílio, 
devem ser observados:
I – indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou idoso, como 
trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual, negligência, isolamento, 
maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação racial e sexual;
II – moradia que apresenta condições de risco; 
III – pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de isolamento;
IV - situação de extrema pobreza; 
V – famílias com indicativos de rupturas familiares; 
VI – famílias e ou pessoa em situação de vulnerabilidade social;
VII – dificuldades financeiras relações precárias de trabalho, desemprego, crises 
econômicas, dificuldade em acumular capital;
VII - que possuam renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo 
nacional.
§ 1º O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios consubstanciados de 
acompanhamento elaborado pela equipe técnica social do SUAS, enquanto perdurar a 
situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste 
benefício. 
§ 2º No caso do benefício em pecúnia para auxílio aluguel decorrente de reassentamento 
de família em área de risco fica dispensada a observância do inciso IV deste artigo.
Seção V 
Do Auxílio em Situação de Desastre e/ou Calamidade Pública
Subseção I 
Definição
Art. 64. O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública e emergência é uma 
provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para atender e suprir 
a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a 
sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo único. A situação de calamidade pública e emergência é o reconhecimento 
pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas temperaturas, 
tempestades, enchentes, enxurradas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, 
epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive a segurança ou a 
vida de seus integrantes, e outras situações de calamidade.
Subseção II 
Dos Beneficiários
Art. 65. O público alvo deste auxílio são as famílias e indivíduos vítimas de situações de 
desastre e/ou de calamidade pública e emergência, os quais se encontrem 
impossibilitados de arcar por conta própria com o restabelecimento para a sobrevivência 
digna da família e de seus membros.
Subseção III 
Forma de Concessão
Art. 66. O auxílio será concedido na forma de pecúnia, bens de consumo e ou materiais, 
em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso 
e o que indicar o trabalho social com as famílias.
CAPITULO III
Seção I
Dos Procedimentos para a Concessão
Art. 67. A Secretaria de Assistência Social realizará todos os procedimentos necessários 
a concessão e operacionalização dos benefícios eventuais dispostos nesta Lei.
Seção II 
Da Equipe Profissional
Art. 68. A avaliação socioeconômica será realizada por técnico social, e o 
acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por técnicos 
integrantes do Centro de Referência de Assistência social – CRAS e ou CREAS – Centro 
de Referência Especializado de Assistência Social.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. Compete ao Município de Trindade, por intermédio da Secretaria de Assistência 
Social, destinar recursos para o custeio do pagamento dos benefícios eventuais, 
devendo constar de seus instrumentos de planejamentos.
Art. 70. A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria de Assistência 
Social, conforme legislação local pertinente.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhada, periodicamente, ao Conselho Municipal de 
Assistência Social, prestação de contas relativas aos benefícios eventuais concedidos, 
para acompanhamento.
Art. 71. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios 
eventuais estabelecidos nesta Lei será fixado em valor igual ou inferior a ½ (meio) salário 
mínimo nacional, ou na ausência de renda, conforme o caso.
Art. 72. Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios eventuais para fins 
diversos ao qual é destinado, como também o agente público, que de alguma forma 
contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto dos benefícios de que trata 
essa Lei.
Art. 73. Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a vinculação dos 
benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em consonância as diretrizes 
da Política Pública de Assistência Social, disciplinada na forma do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 74. Serviços sócio assistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de 
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os 
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8742, de 1993, e na 
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 75. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e 
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, 
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com 
prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência 
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no 
art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 76. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e 
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão 
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade 
de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL 
Art. 77. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos 
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos 
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na 
defesa e garantia de direitos.
Art. 78. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de 
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da 
Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição 
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 79. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam 
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; 
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos 
e benefícios socioassistenciais; 
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Art. 80º As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição 
demonstrarão: 
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território 
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais 
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: 
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 81. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e 
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se 
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei 
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência 
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 82. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos 
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o 
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por 
meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão 
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à 
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise 
e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 83 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de 
gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para 
cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 84. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência 
Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e 
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por 
força da lei e de convênios no setor.
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública 
Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a 
conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes. 
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social 
– FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. 
Art. 85. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob 
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS 
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 86. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados 
em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social, 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou por Órgão 
Conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social, 
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da 
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis 
pela organização e oferta daquelas ações, conforme orientações e percentual 
apresentado pelo Ministério responsável pela política de Assistência Social do Governo 
Federal e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 87. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, 
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com 
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o 
disposto nesta Lei.
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 90. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário e, expressamente, a Lei Municipal N.º 1001 de 19 de setembro de 2019.
Trindade – PE, 20 de maio de 2025.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 19 DE 
MAIO DE 2025.
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO
PREFEITA MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Ilustríssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ilustríssimas Senhoras vereadoras,
Ilustríssimos Senhoras Vereadoras,
Inicialmente, cumprimento-os cordialmente para em seguida encaminhar aos Ilustríssimos 
Edis, matéria de suma importância para o município de Trindade-PE, o presente Projeto de Lei dispõe 
sobre a Política Pública de Assistência Social e atualiza o Sistema Único de Assistência Social do Município 
de TRINDADE - PE
Diante das constantes transformações sociais, econômicas e institucionais que afetam a 
população em situação de vulnerabilidade e risco social, torna-se imprescindível que o município 
disponha de um marco legal atualizado, que fortaleça a gestão do SUAS e assegure a continuidade, a 
qualidade e a ampliação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Além disso, a atualização do marco normativo visa aprimorar os mecanismos de gestão 
participativa, controle social, cofinanciamento, monitoramento e avaliação das ações de assistência 
social, fortalecendo os Conselhos Municipais e os espaços de deliberação democrática.
Trindade, enquanto município comprometido com a promoção da cidadania e da equidade, 
deve garantir a proteção social aos seus cidadãos de forma articulada, integrada e descentralizada. A 
aprovação deste projeto de lei é, portanto, um passo fundamental para consolidar o SUAS em âmbito 
local, reforçando o papel da política de assistência social como direito do cidadão e dever do Estado.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à apreciação desta Casa Legislativa, 
certos de sua relevância para o fortalecimento das políticas públicas e para a garantia de direitos da 
população trindadense.
Certa de contarmos com o pronto apoio das Senhoras e Senhores Vereadores na aprovação 
do presente Projeto de Lei, ao ensejo, renovo votos de elevada estima e distinta consideração.
Cordial e atenciosamente, 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO
PREFEITA MUNICIPAL

open original →