br-locleg corpus explorer

← Trindade (PE)

materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 676/2006, de 07 de fevereiro de 2025, que criou o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TRINDADE, e dá outras providências.
native_id234

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 033/2025
Ementa: Dispõe sobre alterações na Lei Municipal 
nº 676/2006, de 07 de fevereiro de 2025, que 
criou o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE 
TRINDADE, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Sra.
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso II, da Lei Orgância municipal, submete à 
apreciação e votação desta Casa de Leia, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Trindade, Estado de Pernambuco funcionará 
em sede própria ou cedida desde que seja local público de acesso livre a qualquer cidadão, 
com expediente regular de segunda-feira a sexta-feira, com carga horária semanal de 30
(trinta) horas, exceto em feriados e pontos facultativos, conforme calendário do município.
§ 1º O Conselho Pleno se reunirá em sessão ordinária a cada dois meses, e 
extraordinariamente quando se fizer necessário.
§ 2º Em caso de convocação extraordinária ou necessidade administrativa, o 
funcionamento poderá ser ajustado mediante deliberação da presidência ou da maioria 
dos conselheiros.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão 
colegiado integrante da secretaria municipal de Educação – Rede Pública de Educação, com 
atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de 
controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede Pública de 
Educação do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo 
aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação exercerá, em relação ao Sistema Municipal de 
Ensino, as atribuições previstas na legislação federal, estadual e municipal, pertinentes, e 
em especial, as seguintes:
I – baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
II – autorizar etapas de ensino;
III – aprovar os regimentos escolares;
IV – autorizar o funcionamento, credenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos de 
ensino;
V – autorizar a desativação, ativação ou extinção de estabelecimento de ensino;
VI – manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional que lhe forem submetidas pelo 
Prefeito Municipal, Secretaria de Educação e entidades que integram o Sistema Municipal 
de Ensino;
VII – propor medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema 
Municipal de Ensino;
VIII –– manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação.
IX – participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;
X – acompanhar, avaliar e fiscalizar experiências pedagógicas inovadoras;
XI – elaborar e reformular seu Regimento Interno que será homologado pelo Poder 
Executivo Municipal;
XII – exercer outras atribuições previstas em Lei ou que lhe forem correlatas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será formado por: 
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Câmaras;
a) Ensino Infantil;
b) Ensino Fundamental e EJA (Educação de Jovens, Adultos e Idosos); e
c) Educação Especial;
Art. 5º Serão órgãos auxiliares do Conselho Municipal de Educação conforme Lei 766/2008:
I – Secretaria; e
II – Assessoria Técnica.
Art. 6º O Conselho Municipal de Educação será composto de 09(nove) membros titulares 
e seus respectivos suplentes, representado por 08 (oito) segmentos:
I- 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
II- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
III- 02 (dois) representantes dos Professores da Rede Pública Municipal e Estadual;
IV- 01 (um) representante dos Pais de Estudantes das Escolas Públicas;
V- 01 (um) representante dos Clubes de Serviços;
VI- 01 (um) representante de Associações Comunitárias;
VII- 01 (um) representante de Escolas Privadas; e
VIII- 01 (um) representante de Estudantes Universitários.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão eleitos e/ou indicados pelos 
respectivos segmentos que representam, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação 
serão designados pelo Poder Executivo Municipal, dentre os membros titulares nomeados, 
após a composição formal do colegiado.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de 02 (dois) anos, 
permitida a recondução por igual período.
§1º A posse dos conselheiros ocorrerá em ato oficial, mediante assinatura na Ata.
§2º Em caso de vacância do cargo, a entidade ou órgão responsável pela indicação deverá 
nomear novo representante no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para cumprir o restante 
do mandato.
§3º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público, não 
sendo remunerado, salvo o previsto em legislação específica quanto ao custeio de 
formação, transporte, alimentação ou outras despesas para o desempenho das atividades 
do Conselho.
Art. 9º Será excluído do Conselho Municipal de Educação o Conselheiro que sem 
justificativa, faltar a mais de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 06 (seis) 
intercaladas durante o mandato de 02 (dois) anos.
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação, conforme suas necessidades, poderá requisitar 
profissionais e especialistas, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais, para 
consultoria técnica, por tempo indeterminado.
Art. 11 Os casos omissos nesta Lei serão regulados pelo Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação terá 120 (cento e vinte dias) a partir 
da publicação desta, para elaboração ou reformulação do Regimento Interno.
Art. 12 Ficam revogadas as leis nº 487, de 21 de julho de 1997 e 676, de 07 de fevereiro de 
2006.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 12 DE 
AGOSTO DE 2025.
HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO
prefeita
JUSTIFICATIVA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Allan Johnes de Moraes Galdino
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Trindade/PE
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, cujo 
teor versa sobre alterações na Lei Municipal nº 676/2006, de 07 de fevereiro de 2025, que 
criou o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TRINDADE.
As alterações ora propostas têm por objetivo atualizar a legislação atinente ao 
Conselho Municipal de Educação, visto que a atual legislação faz menção a estudos 
realizados na 2ª, 3ª, 4ª e 5ª, anteriores ao ano de 1972, restando obsoleta referida 
legislação.
Sendo assim, é urgente a atualização da norma de regência, haja vista as 
constantes mudanças e avanços porque passa o sistema educacional.
Em vista do exposto e ciente da costumeira colaboração desta Casa Legislativa, 
que sempre se mostrou atenta às necessidades do povo de trindadense, envio a presente 
mensagem, ao tempo em que renovo expressões de elevado apreço e distinta 
consideração.
Cordial e atenciosamente,
HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO
prefeita

open original →