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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TRINDADE-PE, SOBRE A CRIAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DOS GABINETES DA PREFEITA E VICE PREFEITO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 035/2025 
DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
TRINDADE-PE, SOBRE A CRIAÇÃO DA 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DOS 
GABINETES DA PREFEITA E VICE￾PREFEITO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE-PE, no uso de suas 
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1º - A Chefia do Poder Executivo Municipal é exercido pela(o) Prefeita (o) do 
Município de Trindade/PE, que desempenha suas funções de direção superior, 
com auxílio direto do Chefe de Gabinete e Assessores Especiais de livre 
nomeação e exoneração.
Art. 2º - As atribuições do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal são as 
definidas nas Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado do 
Pernambuco e na Lei Orgânica do Município de Trindade-PE.
Parágrafo único: A Direção Superior do Município deve ser exercida observando￾se o Princípio da Democracia, garantindo-se a participação popular e inclusiva, 
em atenção ao primado da responsabilidade social e coletiva na condução da 
gestão pública.
Art. 3º - O Chefe de Gabinete e Assessores Especiais são os auxiliares diretos
da Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 4º A administração Pública municipal obedece aos princípios previstos no Art. 
37 Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do município, 
primando por uma organização municipal hierarquicamente planejada e executada 
sob os seguintes objetivos e parâmetros:
I – Atuar obrigatoriamente em observâncias aos princípios da Legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sustentabilidade, 
transparência, finalidade, motivação, proporcionalidade, segurança jurídica, 
razoável duração do processo administrativo, amplo acesso à informação, 
contraditório e ampla defesa;
II - Melhorar a qualidade e ampliar a abrangência dos serviços públicos municipais, 
que deverão observar os princípios da universalidade, igualdade, modicidade e 
adequação;
III – Democratizar e desburocratizar as ações administrativas;
IV – Aprimorar a capacidade institucional da Administração Municipal;
V – Promover a integração político – administrativo com a União, o Estado e os 
Municípios, especialmente para obter os melhores resultados possíveis na prestação 
de serviços e no atendimento a demandas de competências concorrentes, bem como 
os agentes da sociedade civil organizada na promoção do bem comum.
VI – Promover o desenvolvimento econômico sobre a ótica da sustentabilidade 
socioambiental e solidário.
VII – Assegurar a proteção da dignidade humana, priorizando as políticas públicas 
que fortaleçam a efetivação da cidadania.
VIII – Preservar o patrimônio histórico, cultural e ambiental do município, 
desenvolvendo o seu potencial turístico e promover a qualidade de vida do cidadão.
IX – Atuar com compromisso ético responsável dos agentes públicos municipais com 
a prestação de serviços adequados e eficazes à população.
X – Promover o desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural.
XI – Executar as políticas públicas conduzidas pelas secretarias municipais de forma 
transversal, cooperada e planejada. 
Art. 5º A ação do Poder Executivo Municipal realiza-se através de órgãos e entidades 
integrantes da administração direta e indireta.
Art. 6º A administração direta compreende as atividades típicas do município, 
constituindo-se dos seguintes órgãos:
I - Órgão de assessoramento imediato ao Prefeita (o), com atribuições, 
responsabilidades e competências definidas, nesta lei.
II - Secretarias municipais organizadas por áreas de atividades, destinadas a 
definição e execução de políticas públicas municipais ao planejamento, 
coordenação, orientação normativa, fiscalização, avaliação e controle da ação 
municipal.
Art. 7º A administração indireta, constituir-se-á de entidades instituídas por leis 
específicas para descentralização do poder executivo, sob regime de independência 
funcional controlada, compreendendo autarquias, fundações públicas, empresas 
públicas e sociedades de economia mista. 
Art. 8º - A Administração Pública Municipal obedecerá ainda aos seguintes 
princípios:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Descentralização;
IV - Controle.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 9º - A Administração Municipal manterá processo permanente de planejamento, 
visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a 
melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objeto a realização 
plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso 
aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura local, 
preservando o seu patrimônio histórico, artístico e ambiental.
Art. 10 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos 
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetos, diretrizes e metas para ação 
municipal, proporcionando que autoridades, técnicos de planejamento, executores 
e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais 
e das alternativas para as suas soluções, buscando conciliar interesses e solucionar 
conflitos. 
Art. 11 - O planejamento municipal deverá orientar-se, além das disposições 
estabelecidas na lei orgânica municipal, pelos seguintes princípios básicos:
I - Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos 
disponíveis;
III - Complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse 
social, da solução e dos benefícios públicos;
V - Respeito e adequação à realidade local e regional, em consonância com os planos 
e programas estaduais e federais existentes.
Art. 12 - O planejamento e a execução das atividades da Administração Municipal 
obedecerão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo e na Lei Orgânica Municipal, e 
serão feitos por meio da elaboração e atualização, dentre outros, dos seguintes 
instrumentos:
I - Plano Plurianual de Investimentos;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - Orçamento Anual.
IV – Planos Municipais, objetos de leis específicas
Art. 13 - Os instrumentos de planejamento municipal, mencionados no Artigo 
anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos e programas 
setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 14 - A ação administrativa municipal será exercida mediante permanente 
processo de coordenação, sobretudo na execução dos planos e programas da 
Prefeitura, quer sejam gerais ou setoriais.
Parágrafo Único – A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração 
Municipal, mediante a realização sistemática de reuniões com Secretários, 
Assessores, Gerentes, Coordenadores e demais ocupantes de cargos com função 
executiva, sob a direção da Prefeita Municipal.
SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 15 - A execução das atividades da Administração Municipal será, tanto quanto 
possível, descentralizada, de modo que as decisões tomadas guardem 
compatibilidade com o grau de habilitação de quem deliberar, capaz de formar 
melhor juízo sobre os fatos ou problemas ocorrentes, obedecendo aos ditames da 
legislação que implantou a descentralização administrativa no âmbito do Município 
de Trindade/PE.
Art. 16 - A descentralização efetuar-se-á:
I - Nos quadros funcionais da Administração Pública, através da delegação de 
competência, distinguindo-se, em princípio, o nível de direção de execução;
II - Na ação administrativa, mediante a manutenção de órgãos da administração 
direta, ou, ainda, mediante convênio com órgãos ou entidades de outra esfera de 
poder;
III - Na execução de serviços da Administração Pública para privada, mediante 
contratos administrativos de concessão ou atos permissivos ou autorizativos;
Art. 17 - À Administração Central cabe o estabelecimento de normas, planos e 
programas a serem observados pelos demais órgãos da Administração Municipal, 
visando o desempenho de suas atribuições legais ou regulamentares.
Art. 18 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de 
descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez e 
objetividade às decisões.
Parágrafo Único – A Administração Municipal poderá, mediante convênio, precedida 
de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou entidades de direito 
público interno para a execução de serviços municipais, tendo como objetivo 
principal evitar a duplicidade de serviços de igual natureza.
Art. 19 - É facultado a(o) Prefeita(o) Municipal delegar competência para prática de 
atos administrativos, quando se tratar de:
I - Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
II - Criação de comissões e designações de seus membros, em especial as disposta 
na lei federal nº 14.133/21;
III - Instituição e dissolução de grupos de trabalho;
IV - Autorização para contratação de serviços por prazo determinado e dispensa, na 
forma da Lei;
V - Abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidade;
VI - Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou de 
decreto, obedecidos os limites estabelecidos pela Lei Orgânica do Município.
§1º – O ato administrativo de delegação, que será sempre motivado, indicará com 
precisão o seu fundamento legal ou regulamentar, a autoridade delegante, a 
autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
§2º - A descentralização administrativa que trata o caput do presente Artigo 
abrange, ainda, ao Ordenador de Despesa que poderá ser diverso do Secretário 
Municipal, caso haja nomeação de ato específico, no âmbito de cada Unidade 
Administrativa/Fundo.
§3º - O Chefe de Gabinete e Assessores Especiais, não serão ordenadores de 
despesas de sua respectiva pasta de atuação, mas, terá ligação orçamentária na 
secretaria municipal de administração, sendo essa englobada toda e qualquer 
matéria orçamentaria/financeira da Unidade Orçamentária para o qual foi 
nomeado, inclusive, a competência de prestação de contas junto aos Órgãos de 
Controle.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Art. 20 - O controle das ações administrativas deverá ser exercido em todos os 
níveis, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, compreendendo, 
particularmente:
I - O controle, pela chefia competente, da execução dos planos e programas 
administrativos e das normas que regem as atividades específicas do órgão 
controlado;
II - O controle de aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município, 
pelos órgãos próprios dos sistemas de contabilidade e patrimônio.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 21- A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal compreende os 
órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta.
§1º – O modelo de gestão adotado pela Administração Pública Municipal será o de 
implementação de políticas públicas e ações administrativas desenvolvidas por 
meio do método sistêmico, levando em consideração as leis de planejamento 
municipal.
§2º – Os órgãos e entidades da administração direta terão seu desempenho 
administrativo, financeiro e institucional avaliados permanentemente pelo Poder 
Executivo Municipal, a partir das seguintes diretrizes:
a) Economicidade dos recursos;
b) Racionalização dos custos;
c) Desburocratização dos procedimentos, e 
d) Efetividade das ações administrativas
CAPÍTULO I
DO GABINETE DA PREFEITA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 22 - A estrutura organizacional básica do Chefe de Gabinete e Assessores 
Especiais da Prefeitura Municipal de Trindade, Estado de Pernambuco 
compreenderá:
I – Chefe de Gabinete da Prefeita 
I.A - Assessoria Especial de Gabinete;
II– Chefe de Gabinete do Vice- Prefeito
Art. 23 A representação gráfica da Estrutura Organizacional do Gabinete da Prefeita e 
Vice-Prefeito do Município de Trindade-PE, obedecerá ao disposto nesta lei.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃOS DA GABINETE DA PREFEITA E VICE-PREFEITO 
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO DE APOIO E DOS ASSISTENTES DIRETOS DO GABINETE DA 
PREFEITA E VICE-PREFEITO 
Art. 24 – São atribuições da Chefia do Gabinete da Prefeita e Vice-Prefeito 
I - Assessorar diretamente a (o) Prefeita (o) na sua representação civil, social e 
administrativa;
II - Assessorar a (o) Prefeita (o) na adoção de medidas administrativas que 
propiciem a harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos municipais;
III - Prestar assessoramento a (o) Prefeita, encaminhando-lhe, para pronunciamento 
final, as matérias que lhe forem submetidas pela (o) Prefeita (o);
IV - Elaborar e assessorar o expediente oficial da (o) Prefeita (o), supervisionar a 
elaboração de sua agenda administrativa e social;
V - Encaminhar para publicação os atos da (o) Prefeita (o) e do seu Gabinete, 
articulando-se, para efeito de observância a prazos, requisitos e demais 
formalidades legais, com as demais Secretarias Municipais;
VI - Apoiar a (o) Prefeita (o) no acompanhamento das ações das demais Secretarias, 
em sincronia com o plano de governo municipal;
VII - Superintender os serviços de manutenção e administração geral do Paço 
Municipal, sede do Gabinete da (o) Prefeita (o);
VIII - Coordenar a elaboração e a padronização de mensagens e exposições de 
motivos da (o) Prefeita (o) à Câmara Municipal, bem como a elaboração de minutas 
de atos normativos, em articulação com a Procuradoria Geral do Município;
IX - Controlar a observância dos prazos para emissão de pronunciamentos, 
pareceres e informações da responsabilidade da (o) Prefeita (o);
X - Formalizar o encaminhamento de mensagens, proposições legislativas e vetos à 
Câmara Municipal;
XI - Receber e atender com cordialidade a todos quantos o procurem para tratar, 
junto a si ou a (o) Prefeita (o), de assuntos de interesse do cidadão ou da 
comunidade, providenciando, quando for o caso, o seu encaminhamento às 
secretarias da área;
XII - Supervisionar a organização do cerimonial das solenidades realizadas no 
âmbito da Administração Municipal que contem com a participação da (o) Prefeita 
(o);
IX - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pela (o) Prefeita 
(o) Municipal.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS ASSESSORES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DOS ASSESSORES ESPECIAIS DO GABINETE DA PREFEITA
Art. 25. São atribuições Básicas dos Assessores Especiais:
I - Observar as recomendações técnicas expedidas pelo Chefe de Gabinete;
II – Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária setorial da Secretaria e 
Secretarias vinculadas;
III - Adotar os procedimentos preparatórios a licitações e contratações ligados ao 
Chefe de Gabinete;
IV - Acompanhar a execução orçamentária e financeira do Chefe de Gabinete;
V - Cooperar com a Controladoria Geral do Município para o exercício de suas 
finalidades;
VI - Elaborar estudos e levantamentos das necessidades de manutenção geral do 
Município e elaborar os projetos básicos ou termos de referências para 
VII - Consolidar e encaminhar ao Secretário os boletins de ocorrências de pessoal da 
Secretaria;
VIII - Acompanhar a movimentação e o desenvolvimento de pessoal;
IX- Elaborar e consolidar planos de capacitação;
X - Diretrizes, planejamento, coordenação e supervisão nas ações, monitorando 
resultados e fomentando políticas de mudança com foco na qualidade de vida da 
sociedade, seguindo todas as legislações vigentes no âmbito nacional, estadual e 
municipal;
XI - Monitorar riscos operacionais, adotando medidas para prevenir falhas e 
assegurar a qualidade dos serviços prestados.
XII - Planejar e gerenciar a execução das atividades sob sua responsabilidade, 
garantindo o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos pela Chefia de 
Gabinete;
XIII - Supervisionar o desempenho da equipe técnica, promovendo treinamentos e 
capacitações para a melhoria contínua dos serviços;
XIV- Desenvolver e implementar projetos específicos alinhados às diretrizes 
estratégicas do Gabinete da prefeita e vice-prefeito;
XV - Acompanhar e avaliar indicadores de desempenho operacional, propondo 
ações corretivas e de melhoria quando necessário;
XVI - Propor melhorias nos processos internos e metodologias de trabalho, com foco 
em inovação e modernização;
XVII - Elaborar relatórios técnicos detalhados sobre as atividades realizadas, 
apresentando os resultados alcançados e desafios enfrentados;
XVIII - Atuar na gestão de conflitos internos da equipe, promovendo um ambiente 
de trabalho harmônico e produtivo;
XIX - Garantir a aplicação das legislações e normas regulamentares pertinentes às 
atividades de assessor;
XX - Representar o Chefe de Gabinete em reuniões e eventos técnicos, apresentando 
demandas, resultados e propostas;
XXI - Desenvolver políticas e diretrizes para a gestão da informação e comunicação;
XXII - Participar ativamente do planejamento estratégico do Gabinete da Prefeita e 
Vice-prefeito, contribuindo com análises e sugestões técnicas;
TÍTULO IV
DOS CARGOS COMISSIONADOS, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS 
GRATIFICAÇÕES 
CAPÍTULO I
DOS CARGOS COMISSIONADOS DO GABINETE DA PREFEITA E VICE-PREFEITO
Art. 26. A estrutura organizacional do Gabinete da Prefeita E DO Vice-Prefeito 
compreende os seguintes cargos comissionados, dentre outros previstos em leis 
específicas:
I - Chefe de Gabinete – CG: Cargo de provimento em comissão, de livre nomeação 
da(o) Prefeita(o) e que tem por competência prestar assessoramento direto e 
imediato à Prefeita nos assuntos relativos à representação política, comunicação 
social e divulgação, supervisão do processo legislativo, bem como assistir aos órgãos 
de assessoramento geral da estrutura organizacional.
II - Cargo comissionado de Assessor Especial de Gabinete – ASS: Cargo de 
provimento em comissão, de livre nomeação do Prefeito(a), destinado ao exercício 
de atribuições prevista nessa lei.
III – Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito: CGV: Cargo de provimento em comissão, de 
livre nomeação da(o) Prefeita(o) e que tem por competência prestar 
assessoramento direto e imediato ao Vice-Prefeito nos assuntos relativos à 
representação política, comunicação social e divulgação, supervisão do processo 
legislativo, bem como assistir aos órgãos de assessoramento geral da estrutura 
organizacional.
§1º O subsídio do Chefe de Gabinete da Prefeita e do Chefe de Gabinete da Vice￾Prefeita serão fixados em valor equivalente ao subsídio dos secretários municipais, 
sendo a eles aplicadas as mesmas regras, inclusive a opção pelo recebimento da 
remuneração acrescida de verba de representação em caráter indenizatório.
§2º O valor da remuneração dos Assessores Especiais de Gabinete será de R$ 
3.382,40 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) e, em sendo 
nomeado servidor efetivo, poderá optar pelo recebimento de sua remuneração 
acrescida de verba de representação de caráter indenizatório de 20% com base no 
salário de seu vínculo efetivo.
§3º Fica criado o cargo de Chefe de Gabinete da Prefeita do Município de Trindade, 
lotado no Gabinete da Prefeita, com remuneração fixada na forma desta Lei.
§4º Fica criado o cargo de Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito do Município de 
Trindade, lotado no Gabinete do Vice-Prefeito, com remuneração fixada na forma 
desta Lei.
5º Ficam criadas 13 (treze) vagas de Assessor Especial de Gabinete, podendo a sua 
lotação ser fixada nas diversas secretarias municipais, por opção da Prefeita que, 
querendo, poderá determinar que os Assessores Especiais atuem como 
representantes do Poder Executivo perante cada Secretaria.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 A nomenclatura, a quantidade, e a remuneração dos cargos de provimento 
em comissão são os constantes desta Lei.
§ 1º - A remuneração do ocupante de cargo comissionado, não detentor de cargo 
efetivo, é composta de vencimento básico e representação e/ou gratificação, 
conforme o disposto nesta Lei.
§ 2º - A remuneração do Chefe de Gabinete tem o mesmo posicionamento dos 
demais Secretários Municipal e será fixada em parcela única pela Câmara Municipal, 
em forma de subsídio ou multa indenizatória, vedado o acréscimo de qualquer outra 
espécie remuneratória, tendo os mesmos, caso o Executivo assim entenda e esteja 
em condições orçamentárias condizentes com o limite com gasto de pessoal 
apregoado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o direito ao percebimento do 13º 
salário ao final de cada exercício.
§ 3º - Sendo o ocupante do cargo comissionado ou de agente político, servidor 
efetivo, contribuirá para o Regime Próprio de Previdência do Município.
§ 4º - Sendo o ocupante do cargo comissionado ou de agente político, não detentor 
de cargo efetivo no município, contribuirá para o Regime Geral de Previdência 
Nacional – INSS.
Art. 28 A modelagem dos valores e total de pessoas em cargos comissionados é a 
disposta nessa lei.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 12
DE AGOSTO DE 2025.
__________________________________________________
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO
Prefeita do Município
Mensagem de Envio do Projeto de Lei N.º 035/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de 
Lei, cujo teor versa sobre uma modernização da estrutura administrativa do 
Município, em especial do Gabinete da Prefeita.
A alteração proposta tem por objetivo melhorar o fluxo de 
informações entre os diversos setores que compõem a administração municipal, 
inclusive o trâmite dos processos entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo do 
Município de Trindade.
Ao assumir a gestão municipal, optei por manter a estrutura 
administrativa herdada das gestões passadas, no entanto, com o passar dos anos, 
tenho identificado pontos de estrangulamento no fluxo de processos e, por isso, com 
o objetivo de aperfeiçoar o funcionamento da administração, resolvi implementar 
as alterações ora propostas.
Em vista do exposto e cientes receptividade desta Casa que sempre se 
mostrou atenta às necessidades do povo de Trindade, envio a presente mensagem, 
requerendo que a apreciação da matéria se dê em regime de urgência 
urgentíssima.
Cordial e atenciosamente,
HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO
PREFEITA
ANEXO I
Parecer do Órgão de Controle Interno Nº 07/2025
O órgão de controle interno do Poder Executivo do Município de Trindade, Estado
de Pernambuco foi instituído pela lei de nº 709/2007, de 13/06/2007. Trata-se de análise das
condições legais para reajuste dos vencimentos conforme tabela explicativa abaixo:
Considerando as exigências dos artigos 19, 20, II e 21 da Lei Complementar nº
101/00 bem como de outras exigências legais atinentes à matéria. Constatamos que:
1. Autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e previsão no orçamento anual.
O município de Trindade, Estado de Pernambuco possui autorização legislativa
através da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1.193 de 10 de setembro de 2024, publicada no
Diário Oficial do Município, nº 107, em 11/09/2024, da lei orçamentária anual nº 1.197 de 27 de
novembro de 2024, publicada no Diário Oficial do Município, nº 141, em 04/12/2024 possui na
atividade de cada unidade gestora favorecida com o aumento de pessoal na dotação
orçamentária consignada no elemento de despesa: 3.1.90.04, 3.1.90.11, 3.1.90.13 e 3.1.91.13.
2. Despesas com pessoal
Os limites de gastos do Poder Executivo podem ser visualizados no quadro a seguir:
Fonte: Relatório de Gestão Fiscal do 1° quadrimestre de 2025, publicado em 20/05/2025.
Constata-se, portanto, que a despesa com pessoal do referido poder está dentro do
limite prudencial e que não excedeu a 95% do referido limite.
3. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro
A aplicação do reajuste pressupõe um aumento anual da despesa com pessoal no
valor de R$ 896.138,15 (oitocentos e noventa e seis mil, cento e trinta e oito reais e quinze
centavos), conforme abaixo discriminado:
Ante o exposto, conclui-se que o município de Trindade, Estado de
Pernambuco tem capacidade orçamentária e financeira para suportar as despesas
decorrentes com pessoal.
Trindade/PE, 12 de agosto de 2025.
_______________________________
Maria Jailza Pereira Barbosa
Chefe do Controle Interno Municipal
_______________________________
Antenor Cavalcanti de Sousa
Contador CRC PE nº 021.438/O-1
ANTENOR CAVALCANTI 
DE 
SOUSA:11412049830
Assinado de forma digital por 
ANTENOR CAVALCANTI DE 
SOUSA:11412049830 
Dados: 2025.08.12 15:45:07 -03'00'
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, Helbe da Silva Rodrigues do Nascimento, Prefeita do Município
de Trindade, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais e em cumprimento
às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro nº 07/2025, datado de 12/08/2025,
DECLARO existir recursos para realizar os gastos, cuja despesas correrá por conta da
dotação orçamentária contida no orçamento vigente, estando adequada à Lei
Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianual.
Município de Trindade (PE), 12 de agosto de 2025.
___________________________________________
Helbe da Silva Rodrigues do Nascimento
PREFEITA DO MUNICÍPIO

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