| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Institui jornada especial de trabalho e fixa gratificação de função aos ocupantes do cargo de motorista que exerçam a atividade de transporte escolar e dá outras providências. |
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PROJETO LEI Nº 043, 23 de setembro de 2025. EMENTA: INSTITUI JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO E FIXA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS OCUPANTES DO CARGO DE MOTORISTA QUE EXERÇAM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a senhora HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso II, da Lei Orgânica municipal, submete à apreciação e votação desta Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica instituída a jornada especial de trabalho aos motoristas do Município de Trindade-PE que exerçam suas funções no transporte escolar, sendo: I- Para os roteiros com três horários: a - 1º Período – das 05h30m às 07h; b - 2º Período – das 11h às 13h; c - 3º Período – das 16:30h às 18h30; II- Para os roteiros com dois horários: a - 1º Período - das 18:30h às 19:10h; b - 2º Período - das 22:00h às 23:00h. § 1º: A critério da Secretaria Municipal de Educação, visando melhor atender a realidade da jornada de cada linha escolar, poderá ser ajustado individualmente o horário da jornada especial de trabalho, desde que respeitado o intervalo intrajornada de, no mínimo, 02h (duas horas). § 2º: Durante os intervalos, o servidor não ficará à disposição da Administração Pública, sendo o tempo livre para seu descanso ou para o desempenho de atividades particulares e, portanto, não fará jus a qualquer espécie de indenização. § 3º: Excepcionalmente o motorista de transporte escolar poderá ser convocado para prestação de serviços durante o intervalo intrajornada, aos sábados, domingos e feriados, para atendimento do calendário escolar da Secretaria Municipal de Educação. § 4º: Existindo interesse e necessidade da Administração Pública, poderá o servidor ser convocado a realizar a prestação de serviços além do limite de 40 (quarenta) horas semanais, sendo, neste caso, considerada jornada extraordinária, fazendo jus o servidor ao respectivo pagamento da indenização, ressalvado o direito de compensação de horas, a critério da Secretaria Municipal de Educação. § 5º: O horário especial estabelecido no presente artigo terá aplicação nos períodos letivos do ano escolar, ficando o servidor, nos demais dias, subordinado ao horário de expediente normal, de acordo com o local de lotação no órgão municipal. § 6º: O controle da jornada especial de trabalho de que trata esta Lei, poderá ser realizado através de registro de ponto eletrônico ou por outro meio idôneo, estando o servidor vinculado ao cumprimento do quadro de horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. § 7º: Havendo a necessidade de atender os alunos em outro horário não especificado na presente lei, este deverá ser pago com horas extras, conforme quadro de horários estabelecidos pelo Executivo Municipal, respeitando intervalo de 11 (onze) horas interjornada. Art. 2º. Fica fixada a gratificação de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser acrescida ao salário base pelo exercício da atividade de transporte escolar em regime de jornada especial de trabalho, indicada no inciso I, do artigo 1º, da presente norma legislativa, a ser atribuída ao servidor enquanto designado para exercer exclusivamente suas funções no serviço do transporte escolar, sem prejuízo da percepção das demais vantagens previstas na legislação municipal. Art. 3º. Fica fixada a gratificação de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a ser acrescida ao salário base pelo exercício da atividade de transporte escolar em regime de jornada especial de trabalho, indicada no inciso I, do artigo 1º, da presente norma legislativa, a ser atribuída ao servidor enquanto designado para exercer exclusivamente suas funções no serviço do transporte escolar, sem prejuízo da percepção das demais vantagens previstas na legislação municipal. § 1º: Durante as férias escolares e licenças, o motorista não perceberá as gratificações de função indicadas nos artigos 2º e 3º desta norma, resguardado o pagamento correspondente aos dias laborados em tal condição no respectivo mês. § 2º: As gratificações de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei, integrarão a base de cálculo para o pagamento da gratificação natalina e das férias regulamentares. § 3º: As gratificações de que tratam os artigos acima não serão incorporadas na remuneração ou provento, sendo sua natureza indenizatória e temporária enquanto o exercício da jornada especial de trabalho, de caráter propter laborem no transporte escolar. § 4º: A gratificação especial poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, retornando o servidor à jornada normal de trabalho. Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentária vigente. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO EM 23 DE SETEMBRO DE 2025. HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO Prefeita JUSTIFICATIVA Ao Excelentíssimo Senhor Allan Johnes de Moraes Galdino Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Trindade/PE Dirijo-me a Vossa Excelência e seus pares para encaminhar o incluso Projeto de Lei que propõe a instituição de jornada especial de trabalho e fixa gratificação de função aos ocupantes do cargo de motorista que exerçam a atividade de transporte escolar. A referida gratificação deve ser paga aos motoristas integrantes do quadro de servidores efetivos e contratados, visando a uma melhor remuneração a essa categoria profissional que, na condução veicular assume grandes responsabilidades com todos que transporta. A apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei é imprescindível à valorização e ao reconhecimento trabalho dos profissionais que fazem o transporte escolar com carinho, cuidado dedicação. Para tanto, conto com o costumeiro apoio e colaboração dos ilustres integrantes dessa Casa Legislativa, para apreciação e aprovação do Projeto de Lei em questão. Cordial e atenciosamente, HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE-PE