| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Reestrutura a Secretaria Municipal de Educação de Trindade-PE, cria cargos de provimento comissionado e/ou gratificados que estabelece, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 48/2025 EMENTA: REESTRUTURA A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TRINDADE/PE, CRIA CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO E/OU GRATIFICADOS QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a SRA. HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO, no uso de suas atribuições que são conferidas pela art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte projeto de lei: TÍTULO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO Seção I Da Secretaria Municipal de Educação Art. 1º - Fica reestruturada a Secretaria Municipal de Educação de Trindade-PE, nas disposições que passam a ser preconizadas na forma desta Lei; Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Educação será gerida pela Secretária Municipal de Educação, cargo de provimento comissionado criado por esta Lei, sendo sua nomeação de livre escolha da Chefe do Poder Executivo Municipal; Art. 2º - A ordenação de toda e qualquer despesa da Secretaria Municipal de Educação será exercida pela Secretária Municipal de Educação, a quem competirá por essa razão o dever de prestar contas dos recursos e das despesas manejados; Art. 3º - Em razão da presente Lei, fica desmembrada a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto em 02 (duas), passando dessa forma a ser: I - Secretaria Municipal de Educação; II - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude. Seção II Dos Cargos de Provimento Comissionado Art. 4º - Ficam criados os cargos de provimento comissionados descritos e especificados no Anexo II, que faz parte integrante desta Lei como se aqui transcrito fosse, de conformidade com a simbologia e remuneração ali consignados. Art. 5º - A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação compreende os seguintes cargos comissionados, dentre outros previstos em leis específicas: I - Cargo comissionado de Secretária Municipal: cargo de provimento em comissão, de livre nomeação do(a) Prefeito(a); II - Cargo comissionado de Secretário Adjunto – SAD: Cargo de provimento em comissão, de livre nomeação do(a) Prefeito(a), cuja remuneração e quantidade são fixados nas Tabelas integrantes do Anexo II desta Lei, que exige, curso superior na área de conhecimento a sua atuação executiva, destinado ao exercício de atribuições de Secretário Municipal de Educação Adjunto, com remuneração equivalente a R$ 6.072,00. Em sendo o nomeado servidor efetivo, poderá ele(a) optar pelo recebimento da remuneração inerente ao cargo comissionado, ou pelo recebimento de sua remuneração acrescida de verba de representação de caráter indenizatório de 80% com base nos vencimentos de seu vínculo efetivo. III - Cargo comissionado de Gerente Técnico Pedagógico – GTP: Cargo de provimento em comissão, de livre nomeação do(a) Prefeito(a), cuja remuneração e quantidade são fixados nas Tabelas integrantes do Anexo II desta Lei, que exige curso superior, destinado ao exercício de atribuições prevista nessa lei, com remuneração equivalente a R$ 5.313,00. Em sendo o nomeado servidor efetivo, poderá ele(a) optar pelo recebimento da remuneração inerente ao cargo comissionado, ou pelo recebimento dos seus vencimentos acrescida de verba de representação de caráter indenizatório de 70% com base nos vencimentos de seu vínculo efetivo. IV - Cargo comissionado de Gerente Administrativo – GADM: Cargo de provimento em comissão, de livre nomeação do(a) Prefeito(a), cuja remuneração e quantidade são fixados nas Tabelas integrantes do Anexo II desta Lei, que exige curso superior, destinado ao exercício de atribuições prevista nessa lei, com remuneração equivalente a R$ 5.313,00. Em sendo o nomeado servidor efetivo, poderá ele(a) optar pelo recebimento da remuneração inerente ao cargo comissionado, ou pelo recebimento de sua remuneração acrescida de verba de representação de caráter indenizatório de 70% com base nos vencimentos de seu vínculo efetivo. V - Cargo comissionado de Gerente Financeiro – GF: Cargo de provimento em comissão, de livre nomeação do(a) Prefeito(a), cuja remuneração e quantidade são fixados nas Tabelas integrantes do Anexo II desta Lei, que exige curso superior, destinado ao exercício de atribuições prevista nessa lei, com remuneração equivale a R$ 5.313,00. Em sendo o nomeado servidor efetivo, poderá ele(a) optar pelo recebimento da remuneração inerente ao cargo comissionado, ou pelo recebimento de sua remuneração acrescida de verba de representação de caráter indenizatório de 70% com base nos vencimentos de seu vínculo efetivo. VI - Cargo comissionado de Gerente de Suporte Operacional – GSO: Cargo de provimento em comissão, de livre nomeação do(a) Prefeito(a), cuja remuneração e quantidade são fixados nas Tabelas integrantes do Anexo II desta Lei, que exige curso superior, destinado ao exercício de atribuições prevista nessa lei, com remuneração equivale a R$ 5.313,00. Em sendo o nomeado servidor efetivo, poderá ele(a) optar pelo recebimento da remuneração inerente ao cargo comissionado, ou pelo recebimento de sua remuneração acrescida de verba de representação de caráter indenizatório de 70% com base nos vencimentos de seu vínculo efetivo. VII - Cargos comissionados de Coordenador – COORD: Sejam eles Coordenador do Ensino Infantil, Coordenador do Ensino Fundamental I, Coordenador do Ensino Fundamental II, Coordenador de Programas e Projetos, Coordenador de Educação no Campo, Coordenador de Escrituração Escolar, Coordenação de Avaliação e Estatísticas, Coordenador de Estratégias Psicopedagógicas, Coordenador de Ensino de Relações Étnicos Raciais, Coordenador de Educação Física e Esporte Escolar, Coordenador de Educação Inclusiva, Coordenador de Educação de Jovens e Adultos, Coordenador de Recursos Humanos, Coordenador de Transportes, Coordenador de Merenda Escolar, Coordenador de T.I., Coordenador de Almoxarifado, Coordenador de Patrimônio, Coordenador de Compras, Coordenador de Finanças, Coordenador de Contratações Públicas, e Coordenador de Infraestrutura: Cargos de provimento em comissão, de livre nomeação do(a) Prefeito(a), cuja remuneração e quantidade são fixados nas Tabelas integrantes do Anexo II desta Lei, que exige, curso superior concluído ou em formação, destinado ao exercício de atribuições prevista nessa lei, com remuneração equivalente a R$ 4.554,00. Em sendo o nomeado servidor efetivo, poderá ele(a) optar pelo recebimento da remuneração inerente ao cargo comissionado, ou pelo recebimento de sua remuneração acrescida de verba de representação de caráter indenizatório de 50% com base nos vencimentos de seu vínculo efetivo. VIII - Cargo comissionado de Coordenador Pedagógico – COORD P: Cargo de provimento em comissão, de livre nomeação do(a) Prefeito(a), cuja remuneração e quantidade são fixados nas Tabelas integrantes do Anexo II desta Lei, que exige, curso superior concluído ou em formação na área de conhecimento atinente a sua atuação executiva, destinado ao exercício de atribuições prevista nessa lei, com remuneração equivalente a R$ 3.036,00. Em sendo o nomeado servidor efetivo, poderá ele(a) optar pelo recebimento da remuneração inerente ao cargo comissionado, ou pelo recebimento de sua remuneração acrescida de verba de representação de caráter indenizatório de 30% com base nos vencimentos de seu vínculo efetivo. IX - Cargo comissionado de Secretário Escolar – SEC ESC: Cargo de provimento em comissão, de livre nomeação do(a) Prefeito(a), cuja remuneração e quantidade são fixados nas Tabelas integrantes do Anexo II desta Lei, que exige, ensino médio, destinado ao exercício de atribuições prevista nessa lei, com remuneração equivalente a R$ 2.277,00. Em sendo o nomeado servidor efetivo, poderá ele(a) optar pelo recebimento da remuneração inerente ao cargo comissionado, ou pelo recebimento de sua remuneração acrescida de verba de representação de caráter indenizatório de 20% com base nos vencimentos de seu vínculo efetivo. X - Cargo Comissionado de Diretor de Unidade Escolar – DIRE e Diretor de Unidade Escolar Adjunto – DIRE DJ: Cargo de provimento em comissão, de livre nomeação do(a) Prefeito(a), cuja remuneração e quantidade são definidas na Lei nº 1.092 de 08 de setembro de 2022 e Lei nº 1.108 de 1º de dezembro de 2024, respectivamente. Art. 6º - Ficam criados os cargos comissionados de Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar na estrutura organizacional da Administração Pública Municipal, cuja simbologia, valor de remuneração e quantitativo de vagas se encontram especificados no Anexo II desta lei. Parágrafo único. Os cargos previstos neste Artigo ficarão vinculados à Secretaria Municipal de Educação competindo aos servidores as atribuições relacionadas as atividades dos núcleos gestores das unidades escolares. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 7º - A estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Educação de TrindadePE compreenderá: I - Secretaria Municipal de Educação a) Gabinete do Secretário; a.1 Gabinete do Secretário Adjunto a.2 Gerência Técnica Pedagógica; b.1 Coordenação do Ensino Infantil; b.2 Coordenação do Ensino Fundamental I (Anos Iniciais) b.3 Coordenação do Ensino Fundamental II (Anos Finais) b.4 Coordenação de Programas e Projetos b.5 Coordenador de Educação no Campo b.6 Coordenação de Escrituração Escolar b.7 Coordenação de Avaliação e Estatísticas b.8 Coordenação de Estratégias Psicopedagógicos b.9 Coordenação de Ensino de Relações Étnicos Raciais b.10 Coordenação de Educação Física e Esporte Escolar b.11 Coordenação de Educação Inclusiva b.12 Coordenação de Educação de Jovens e Adultos c) Gerência Administrativa; c.1 Coordenação de Recursos Humanos; c.2 Coordenação de Transportes; c.3 Coordenação de Merenda Escolar; c.4 Coordenação de T.I.; c.5 Coordenação de Almoxarifado; c.6 Coordenação de Patrimônio; d) Gerência Financeira. d.1 Coordenação de Compras; d.2 Coordenação de Finanças; d.3 Coordenação de Contratações Públicas. e) Gerência de Suporte Operacional. e.1 Coordenação de Infraestrutura. Art. 8º - A representação gráfica da Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Educação de Trindade-PE, fixada nesta Lei é a constante do Anexo I. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Seção I Atribuições da Secretaria Municipal de Educação Art. 9º - São atribuições da Secretaria Municipal de Educação: I – Organizar, administrar, supervisionar, controlar e avaliar a ação municipal no campo da educação; II – Articular-se com Órgãos dos Governos Federal e Estadual, assim como aqueles de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas e para a elaboração de legislação educacional, em regime de parceria; III – Apoiar e orientar as políticas públicas da educação do município; IV – Administrar, avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua expansão qualitativa e atualização permanente; V – Implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores; VI – Estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema educacional, assegurando sua plena utilização e eficiente operacionalidade; VII – Propor e executar medidas que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino; VIII – Integrar suas ações às atividades culturais e esportivas do município; IX – Pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a atualização permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil, atuando de maneira compatível com os problemas identificados; X – Assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do Município, as condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar; XI – Planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação alimentar, como merenda escolar e alimentação dos usuários de creches e demais serviços públicos; XII – Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; XIII – Implantar política de qualificação profissional, quando necessário, na área artísticocultural; XIV – Promover o desenvolvimento ações pedagógicas que envolvam cultural, turístico e desportivo do município; XVI – Planejar, orientar e executar as atividades relativas ao ensino; XVII – Planejar, supervisionar, orientar, acompanhar e controlar o desempenho da Rede Municipal de Ensino em consonância com as normas do Sistema Federal e Estadual de Educação; XVIII – Administrar as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, CAEI-Centro de Atendimento Educacional Inclusivo e Pólo da UAB; XIX – Elaborar e coordenar estudos, planos, programas, projetos e pesquisas que viabilizem o desenvolvimento da política educacional do Município; XX – Promover a formação permanente e continuada dos profissionais da educação municipal; XXI – Desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas e ações do Planejamento Estratégico de Governo que estejam relacionados à Secretaria; XXII – Executar outras atividades correlatas determinadas pelo chefe do poder executivo municipal. Seção II Atribuições da Secretária Municipal de Educação Art. 10 - A Secretária Municipal de Educação, enquanto Chefe da Secretaria Municipal de Educação, terá como atribuições as seguintes competências: I - planejar a ação dos órgãos sob sua responsabilidade, promover a articulação intersetorial no âmbito da administração municipal e promover a administração da Secretaria, em estrita observância das disposições legais e regulamentares do Município e, quando aplicáveis, do Estado e da União; II - assessorar o(a) Prefeito(a) e os demais Secretários em assuntos que for de competência da Secretaria Municipal de Educação; III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelos órgãos a ela subordinados e/ou vinculados, inclusive quanto à proposta orçamentária setorial; IV - expedir portarias e resoluções sobre a organização interna da Secretaria e dos órgãos vinculados ou subordinados, no que não depender de atos normativos superiores, e instruções sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições, nos termos da Lei Orgânica; V - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas ao órgão, promover o intercâmbio deste com os demais órgãos da Administração e divulgar, as ações de interesse público do âmbito da Secretaria, bem como, fornecer informações, dados e documentos para subsidiar a transparência; VI - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; VII - ordenar todas as despesas relativas à sua pasta de atuação; VIII - Participar ativamente na formulação de leis, regulamentos e normas municipais que se relacionem com a área da educação pública, fornecendo subsídios técnicos e estratégicos ao Poder Executivo e Legislativo. IX - Garantir a implementação de ações de transparência pública e acesso à informação no âmbito da Secretaria, conforme a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n.º 12.527/2011). X - Estabelecer metas anuais para a Secretaria, em alinhamento com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e monitorar sua execução. XI - Zelar pela manutenção e atualização constante dos sistemas de informação e bases de dados da Secretaria, promovendo a modernização administrativa e o uso de tecnologias de gestão. XII - Supervisionar e acompanhar a execução de obras e serviços realizados pela Secretaria, garantindo a observância de prazos, qualidade e normas técnicas aplicáveis. XIII - Promover ações de educação cidadã e campanhas de conscientização, integrando a população nas iniciativas e políticas públicas da Secretaria. SEÇÃO III Atribuições do Secretário Adjunto Art. 11 - São atribuições básicas do Secretário Adjunto: I – Acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de educação; II – Acompanhar e fiscalizar os índices de investimento na manutenção do ensino; III – Assessorar a Secretária Municipal de Educação; IV – Promover a execução das determinações impostas pela Secretária Municipal de Educação; V – Substituir a Secretária Municipal de Educação quando de sua ausência ou impedimento; VI – Promover ações para que a Secretaria Municipal de Educação garanta o alcance das metas propostas pela Secretária Municipal de Educação. Seção IV Das atribuições do Gerente Art. 12. O Gerente terá como atribuições as seguintes: I - Observar as recomendações técnicas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação; II - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária setorial da Secretaria Municipal de Educação; III - Adotar os procedimentos preparatórios a licitações e contratações; IV - Acompanhar a execução orçamentária e financeira da Secretaria; V - Cooperar com a Controladoria Geral do Município para o exercício de suas finalidades; VI - Elaborar estudos e levantamentos das necessidades de manutenção geral da Secretaria e elaborar os projetos básicos ou termos de referências para contratações e compras; VII - Coordenar a interlocução com as demais gerências e coordenações para execução de suas atividades; VIII - Supervisionar os atos de movimentação de pessoal na Secretaria; IX - Consolidar e encaminhar à Secretaria de Administração e Planejamento os boletins de ocorrências de pessoal da Secretaria; X - Acompanhar a movimentação e o desenvolvimento de pessoal; XI - Elaborar e consolidar planos de capacitação; XII - Planejar e gerenciar a execução das atividades sob sua responsabilidade, garantindo o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos pela Secretaria; XIII - Supervisionar o desempenho da equipe técnica, promovendo treinamentos e capacitações para a melhoria contínua dos serviços; XIV - Desenvolver e implementar projetos específicos alinhados às diretrizes estratégicas da Secretaria. SEÇÃO V Das Atribuições do Coordenador Art. 13 São atribuições do Coordenador: I - Coordenar as ações de planejamento e execução dos projetos e programas específicos de sua área; II - Organizar e acompanhar o cumprimento das metas e cronogramas das atividades sob sua responsabilidade. III - Elaborar relatórios gerenciais periódicos, destacando o andamento dos trabalhos e resultados alcançados. IV – Apoiar e orientar a equipe técnica e operacional, garantindo a produtividade e a qualidade dos serviços prestados. V - Promover a comunicação interna eficaz entre os membros da equipe e entre as diferentes coordenações. Parágrafo único: Os demais cargos comissionados previstos nesta lei, que não tiveram as suas atribuições detalhadas, e que constem no Quadro de Lotação mencionado no caput deste artigo, terão o detalhamento das suas atribuições e competências estabelecido por meio de Decreto Municipal, o qual deverá estar alinhado com as ações e políticas públicas vigentes, garantindo a adequada execução das funções e a implementação das diretrizes do governo municipal. Art. 14 - As Unidades Instrumentais terão a sua subordinação estabelecida dentro da estrutura hierárquica do Organograma disposta no Anexo I; Art. 15 - Os servidores públicos vinculado a outros órgãos de quaisquer esferas dos poderes, seja a nível estadual, federal ou de outro município da administração pública direta ou indireta, que esteja a disposição sem ônus para este município, terá direito, a título de remuneração a perceberem um adicional até atingir o limite do valor fixado do cargo comissionado em que for investido, observando-se os vencimentos constantes Anexo I desta lei Parágrafo único. Sempre que o somatório dos valores concedidos dessa parcela comprometerem os limites previstos no caput deste artigo, deverá ser verificado o percentual em que ocorreu o excesso, para redução, na mesma proporção do excedente, a todos os servidores em efetivo exercício, a fim de garantir a observância dos limites estabelecidos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16 – Fica autoriza a Chefe do Poder Executivo Municipal a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto Municipal; Art. 17 - O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação é composto por cargos de provimentos efetivo, cargos de provimento em comissão e cargos gratificados, nos termos da Lei. § 1º. Os cargos de provimento em comissão são constantes de forma taxativa no Anexo I da presente Lei. § 2º. Os cargos de provimento efetivo serão regulamentados por Lei municipal específica. § 3º. A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. § 4º. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pela(o) Chefe do Poder executivo. Art. 18 - A nomenclatura, a quantidade, e a remuneração dos cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo II desta Lei. Parágrafo Único - A remuneração do ocupante de cargo comissionado, não detentor de cargo efetivo, é composta de vencimento básico e representação e/ou gratificação, conforme o disposto no Anexo I desta Lei. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 23 DE SETEMBRO DE 2025. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO Prefeita MENSAGEM JUSTIFICATIVA Projeto de Lei Nº 048/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimas Senhoras Vereadoras, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Cumprimentando-os cordialmente, venho por meio desta encaminhar para apreciação e deliberação o Projeto de Lei nº 48/2025, que trata da reestruturação da Secretaria Municipal de Educação de Trindade, com a criação de cargos comissionados e gratificados, conforme especificado em seus anexos. A proposta visa fortalecer a gestão educacional do município, promovendo maior eficiência administrativa, valorização dos profissionais da educação e adequação da estrutura organizacional às demandas atuais da rede municipal de ensino. Solicitamos a análise atenta e célere desta matéria, considerando sua relevância para o aprimoramento das políticas públicas educacionais e o impacto positivo que poderá gerar na qualidade do ensino oferecido à população trindadense. Certos do compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento do nosso município, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 23 DE SETEMBRO DE 2025. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO Prefeita ANEXO I ORGANOGRAMA GESTÃO DA SECRETARIA 2025/2026 Secretaria Municipal de Educação ANEXO I ORGANOGRAMA GESTÃO DE UNIDADE ESCOLAR 2025/2026 Secretaria Municipal de Educação ANEXO II ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA SECRETARIA 2025/2026 Secretaria Municipal de Educação ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DAS UNIDADES ESCOLAR 2025/2026 Secretaria Municipal de Educação