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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE TRINDADE-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Gabinete do Vereador Emílio Leocádio Miranda Parente e-mail: emilioleocadiomp@hotmail.com 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE 
Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2025
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS 
ADVOGADOS E ADVOGADAS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO 
JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, CONCESSIONÁRIAS E 
PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE 
TRINDADE-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE-PE, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município e pelo seu Regimento Interno, 
aprova e a Senhora Prefeita sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica assegurado, no âmbito do Município de Trindade-PE, o atendimento prioritário a 
advogados e advogadas devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), 
quando no exercício da advocacia, junto às instituições bancárias, concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos, para fins de:
LEGISLATIVO
I – obter informações e documentos necessários à atuação profissional;
II – realizar pagamentos, transferências e movimentações financeiras;
III – efetuar levantamento de alvarás judiciais, requisições de pequeno valor e precatórios;
IV – praticar quaisquer outros atos relacionados à defesa dos interesses de seus clientes, no 
âmbito judicial ou extrajudicial.
Artigo 2º - O disposto nesta Lei aplica-se às agências bancárias, empresas concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos que atuem no território do Município de Trindade-PE.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, consideram-se concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos aquelas autorizadas pelo Poder Público Municipal ou Estadual, responsáveis 
pela execução de serviços essenciais, tais como: fornecimento de água, energia elétrica, telefonia,
internet, transporte coletivo, saneamento básico, coleta de resíduos sólidos e as demais não 
mencionadas neste.
Artigo 3º - Para usufruir da prioridade prevista nesta Lei, o advogado deverá apresentar carteira 
profissional expedida pela OAB, quando solicitado.
Gabinete do Vereador Emílio Leocádio Miranda Parente e-mail: emilioleocadiomp@hotmail.com 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE 
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§ 1º - Não será exigida procuração do cliente para a utilização do direito, exceto nas hipóteses de 
sigilo judicial ou quando houver determinação legal expressa.
§ 2º - A prioridade abrangerá:
I – filas de atendimento presencial, inclusive com emissão de senhas diferenciadas;
II – guichês bancários e de atendimento ao público;
III – canais eletrônicos e de autoatendimento que envolvam interação presencial ou pessoal.
Artigo 4º - As instituições abrangidas por esta Lei deverão:
I – disponibilizar mecanismos de identificação do profissional, como fila ou guichê específico, ou 
senha preferencial;
II – providenciar treinamento dos atendentes, a fim de garantir o cumprimento do disposto nesta 
Lei;
III – afixar, em local visível ao público, cartazes ou placas informativas sobre o direito ao 
atendimento prioritário dos advogados em exercício da função.
Artigo 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará a instituição infratora à multa no valor de 500 
(quinhentas) Unidades Fiscais do Município (UFM), aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 1º - A fiscalização caberá ao órgão municipal competente, mediante processo administrativo 
que assegure o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de Assistência Judiciária
ou, na ausência deste, ao Núcleo de Apoio Jurídico do Município.
Artigo 6º - As instituições abrangidas terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação 
desta Lei, para promover as adaptações necessárias, inclusive no tocante à logística de 
atendimento, treinamento de pessoal e instalação de sinalização adequada.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em 
contrário
Gabinete do vereador, Trindade – PE, 30 de setembro de 2025.
Emílio Leocádio Miranda Parente
Vereador
Gabinete do Vereador Emílio Leocádio Miranda Parente e-mail: emilioleocadiomp@hotmail.com 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE 
Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000
JUSTIFICATIVA
A proposição ora apresentada busca assegurar a efetividade das prerrogativas da 
advocacia, conforme reconhecido pelo art. 133 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 
8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Função essencial à Justiça – A advocacia é indispensável à administração da Justiça, 
razão pela qual deve ser dotada de condições adequadas ao pleno exercício da defesa dos 
interesses da cidadania.
Celeridade e eficiência – A rotina profissional do advogado exige cumprimento de 
prazos judiciais e extrajudiciais, muitas vezes urgentes. A demora no atendimento em instituições 
bancárias e concessionárias pode acarretar prejuízos irreparáveis ao cliente e comprometer o 
próprio acesso à Justiça.
Segurança jurídica e padronização – A presente lei traz clareza normativa, 
uniformizando procedimentos e evitando que o direito seja tratado de maneira desigual ou 
discricionária.
Precedentes legislativos – Diversos estados e municípios já adotaram legislação 
semelhante, a exemplo da Lei Estadual nº 12.525/2025 (Espírito Santo) e da Lei Municipal nº 
Gabinete do Vereador Emílio Leocádio Miranda Parente e-mail: emilioleocadiomp@hotmail.com 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
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4.236/2024 (Feira de Santana/BA), que garantem atendimento prioritário à advocacia em 
repartições públicas, instituições financeiras e serviços públicos delegados.
Baixo impacto social e proporcionalidade – O benefício aqui previsto não causa 
prejuízo aos demais usuários, pois trata-se de atendimento restrito a situações específicas e 
profissionais que atuam como representantes legais de terceiros, sendo um instrumento de 
eficiência e valorização da cidadania.
Assim, trata-se de medida justa, proporcional e necessária, que visa valorizar a 
advocacia, garantir a efetividade de suas prerrogativas e proteger o cidadão, razão pela qual 
submetemos o presente projeto à apreciação dos nobres pares.
Gabinete do vereador, Trindade – PE, 30 de setembro de 2025.
Emílio Leocádio Miranda Parente
Vereador

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