| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE TRINDADE-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Gabinete do Vereador Emílio Leocádio Miranda Parente e-mail: emilioleocadiomp@hotmail.com CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2025 DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE TRINDADE-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município e pelo seu Regimento Interno, aprova e a Senhora Prefeita sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica assegurado, no âmbito do Município de Trindade-PE, o atendimento prioritário a advogados e advogadas devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quando no exercício da advocacia, junto às instituições bancárias, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, para fins de: LEGISLATIVO I – obter informações e documentos necessários à atuação profissional; II – realizar pagamentos, transferências e movimentações financeiras; III – efetuar levantamento de alvarás judiciais, requisições de pequeno valor e precatórios; IV – praticar quaisquer outros atos relacionados à defesa dos interesses de seus clientes, no âmbito judicial ou extrajudicial. Artigo 2º - O disposto nesta Lei aplica-se às agências bancárias, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos que atuem no território do Município de Trindade-PE. Parágrafo único: Para os fins desta Lei, consideram-se concessionárias e permissionárias de serviços públicos aquelas autorizadas pelo Poder Público Municipal ou Estadual, responsáveis pela execução de serviços essenciais, tais como: fornecimento de água, energia elétrica, telefonia, internet, transporte coletivo, saneamento básico, coleta de resíduos sólidos e as demais não mencionadas neste. Artigo 3º - Para usufruir da prioridade prevista nesta Lei, o advogado deverá apresentar carteira profissional expedida pela OAB, quando solicitado. Gabinete do Vereador Emílio Leocádio Miranda Parente e-mail: emilioleocadiomp@hotmail.com CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 § 1º - Não será exigida procuração do cliente para a utilização do direito, exceto nas hipóteses de sigilo judicial ou quando houver determinação legal expressa. § 2º - A prioridade abrangerá: I – filas de atendimento presencial, inclusive com emissão de senhas diferenciadas; II – guichês bancários e de atendimento ao público; III – canais eletrônicos e de autoatendimento que envolvam interação presencial ou pessoal. Artigo 4º - As instituições abrangidas por esta Lei deverão: I – disponibilizar mecanismos de identificação do profissional, como fila ou guichê específico, ou senha preferencial; II – providenciar treinamento dos atendentes, a fim de garantir o cumprimento do disposto nesta Lei; III – afixar, em local visível ao público, cartazes ou placas informativas sobre o direito ao atendimento prioritário dos advogados em exercício da função. Artigo 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará a instituição infratora à multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município (UFM), aplicada em dobro no caso de reincidência. § 1º - A fiscalização caberá ao órgão municipal competente, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. § 2º - Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de Assistência Judiciária ou, na ausência deste, ao Núcleo de Apoio Jurídico do Município. Artigo 6º - As instituições abrangidas terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para promover as adaptações necessárias, inclusive no tocante à logística de atendimento, treinamento de pessoal e instalação de sinalização adequada. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário Gabinete do vereador, Trindade – PE, 30 de setembro de 2025. Emílio Leocádio Miranda Parente Vereador Gabinete do Vereador Emílio Leocádio Miranda Parente e-mail: emilioleocadiomp@hotmail.com CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 JUSTIFICATIVA A proposição ora apresentada busca assegurar a efetividade das prerrogativas da advocacia, conforme reconhecido pelo art. 133 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Função essencial à Justiça – A advocacia é indispensável à administração da Justiça, razão pela qual deve ser dotada de condições adequadas ao pleno exercício da defesa dos interesses da cidadania. Celeridade e eficiência – A rotina profissional do advogado exige cumprimento de prazos judiciais e extrajudiciais, muitas vezes urgentes. A demora no atendimento em instituições bancárias e concessionárias pode acarretar prejuízos irreparáveis ao cliente e comprometer o próprio acesso à Justiça. Segurança jurídica e padronização – A presente lei traz clareza normativa, uniformizando procedimentos e evitando que o direito seja tratado de maneira desigual ou discricionária. Precedentes legislativos – Diversos estados e municípios já adotaram legislação semelhante, a exemplo da Lei Estadual nº 12.525/2025 (Espírito Santo) e da Lei Municipal nº Gabinete do Vereador Emílio Leocádio Miranda Parente e-mail: emilioleocadiomp@hotmail.com CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 4.236/2024 (Feira de Santana/BA), que garantem atendimento prioritário à advocacia em repartições públicas, instituições financeiras e serviços públicos delegados. Baixo impacto social e proporcionalidade – O benefício aqui previsto não causa prejuízo aos demais usuários, pois trata-se de atendimento restrito a situações específicas e profissionais que atuam como representantes legais de terceiros, sendo um instrumento de eficiência e valorização da cidadania. Assim, trata-se de medida justa, proporcional e necessária, que visa valorizar a advocacia, garantir a efetividade de suas prerrogativas e proteger o cidadão, razão pela qual submetemos o presente projeto à apreciação dos nobres pares. Gabinete do vereador, Trindade – PE, 30 de setembro de 2025. Emílio Leocádio Miranda Parente Vereador