| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Trindade/PE, a Política Municipal de Compromisso com a Alfabetização na Idade Certa, cria o “Prêmio Mestre Alfabetizador” e estabelece princípios, diretrizes, ações estruturantes e mecanismos de gestão e cooperação e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 050/2025 Institui, no âmbito do Município de Trindade/PE, a Política Municipal de Compromisso com a Alfabetização na Idade Certa, cria o “Prêmio Mestre Alfabetizador” e estabelece princípios, diretrizes, ações estruturantes e mecanismos de gestão e cooperação e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 70, inciso II, da Lei Orgânica municipal, submete à apreciação e votação desta Casa de Leia, o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Trindade/PE, a Política Municipal de Compromisso com a Alfabetização na Idade Certa, destinada a assegurar que todas as crianças matriculadas na rede pública municipal concluam o 2º ano do Ensino Fundamental alfabetizadas de forma plena, com leitura, escrita e fluência leitora adequadas à idade escolar. Art. 2º A presente Política será implementada por meio do Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa – PMAIC, de caráter contínuo e estratégico, que integrará o planejamento educacional, orçamentário e administrativo do Município. Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por alfabetização plena o processo de aquisição da leitura, da escrita e da fluência leitora em conformidade com as etapas adequadas da idade escolar, garantindo ao estudante a base indispensável para o exercício da cidadania e para a continuidade dos estudos. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 4º São princípios da Política Municipal de Compromisso com a Alfabetização na Idade Certa: I – a garantia do direito fundamental à alfabetização plena na idade certa, como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas; II – a valorização do professor alfabetizador como protagonista do processo educativo; III – a promoção da equidade educacional, por meio da valorização e do compromisso com a diversidade étnico-racial, territorial, socioeconômica e de gênero; IV - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; V - o respeito à liberdade e a promoção da tolerância; VI - o respeito à autonomia pedagógica do professor e das unidades de ensino; VII – a colaboração interinstitucional e federativa como meio de fortalecimento da alfabetização; VIII – a transparência e a objetividade na aferição e divulgação dos resultados educacionais. Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Compromisso com a Alfabetização na Idade Certa: I – priorização da alfabetização na idade certa nos instrumentos de planejamento municipal, como Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual; II – o foco na alfabetização na idade certa de todas as crianças, assegurada a alfabetização ao longo da trajetória escolar para as crianças que demandem ações de recomposição da aprendizagem e de acompanhamento individualizado; III – implementação de avaliações diagnósticas periódicas para monitorar o nível de aprendizagem dos estudantes do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; IV – oferta sistemática de formação continuada para professores alfabetizadores, técnicos e gestores educacionais.; V – distribuição universal de materiais pedagógicos complementares a todos os alunos dos 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos; VI – criação de sistema de acompanhamento da aprendizagem, com indicadores objetivos e relatórios periódicos; VII – manutenção contínua da Busca Ativa Escolar para identificar e reinserir estudantes em risco de exclusão; VIII – promoção de cooperação entre Secretarias Municipais e entre os entes federativos, mediante convênios, termos de cooperação, consórcios e adesão a programas estaduais e federais de alfabetização. CAPÍTULO III OBJETIVOS Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Compromisso com a Alfabetização na Idade Certa: I – assegurar a alfabetização plena das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental; II – reduzir os índices de analfabetismo, repetência e defasagem idade-série; III – consolidar práticas pedagógicas baseadas em evidências científicas e inovação metodológica; IV – garantir condições estruturais e pedagógicas adequadas para a aprendizagem; V – valorizar os professores alfabetizadores mediante incentivos e reconhecimento público; VI – fortalecer a articulação entre educação, saúde, assistência social e cultura, como estratégia integrada para melhoria da aprendizagem. CAPÍTULO IV DO COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO Art. 7º Fica criado o Comitê Municipal de Alfabetização na Idade Certa, órgão consultivo e deliberativo de apoio à execução desta Política. Art. 8º O Comitê será composto por: I – representantes da Secretaria Municipal de Educação; II – representantes das Secretarias de Saúde, Assistência Social, e Administração; III – representante do Conselho Municipal de Educação; IV – representantes de pais, comunidade escolar e sociedade civil organizada. Art. 9º Compete ao Comitê: I – propor estratégias de fortalecimento da alfabetização no município; II – acompanhar a execução do Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa; III – sugerir medidas de integração com programas estaduais e federais; IV – emitir pareceres e recomendações sobre resultados e indicadores de aprendizagem; V – garantir a transparência e o controle social das ações da política. CAPÍTULO V DO PRÊMIO “MESTRE ALFABETIZADOR” Art. 10. Fica criado o Prêmio Mestre Alfabetizador, de caráter anual, como instrumento de valorização e reconhecimento dos professores que atuam nos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental. Art. 11. O Prêmio consistirá em: I – incentivo financeiro individual, em valor definido em ato do Poder Executivo e consignado na LOA; II – certificado de mérito educacional, entregue em solenidade oficial; III – divulgação oficial dos premiados nos meios institucionais do Município. Art. 12. São requisitos para a concessão do Prêmio Mestre Alfabetizador: I – estar em efetivo exercício em turmas de 1º ou 2º ano do Ensino Fundamental, com no mínimo 20 (vinte) alunos matriculados no momento da avaliação; II – assegurar a participação de 100% (cem por cento) dos alunos nas avaliações diagnósticas e de fluência leitora aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação; III – alcançar percentual situado entre 85% (oitenta e cinco por cento) e 100% (cem por cento) no Índice de Fluência Leitora – IFL, conforme metodologia oficial; IV – comprovar evolução entre os índices de entrada e de saída no processo de alfabetização, nos termos definidos em regulamento. § 1º Para fins de aferição do mérito e concessão do Prêmio para os professores do 1º ano Ensino Fundamental, serão considerados os resultados obtidos na plataforma do PARC – Programa de Avaliação da Alfabetização, especificamente os índices oficiais de desempenho da Avaliação de Fluência de Entrada aplicada aos estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental, subsequente, devidamente consolidados e validados pela Secretaria Municipal de Educação, que servirão como parâmetro objetivo e uniforme para a classificação dos professores participantes. § 2º Para fins de aferição do mérito e concessão do Prêmio para os professores do 2º ano do Ensino Fundamental, serão considerados os resultados obtidos na plataforma do PARC – Programa de Avaliação da Alfabetização, especificamente os índices oficiais de desempenho da Avaliação de Fluência de Saída que constituirão critério exclusivo para aferição do desempenho das turmas, funcionando como base objetiva para a verificação da evolução da aprendizagem e para a consequente concessão do Prêmio Mestre Alfabetizador, observados os critérios técnicos previstos nesta Lei e em sua regulamentação. CAPÍTULO VI DA IMPLEMENTAÇÃO E DO FINANCIAMENTO Art. 13. A execução desta Política é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que deverá: I – ofertar formação continuada anual aos professores alfabetizadores; II – prover os materiais pedagógicos complementares; III – manter sistema informatizado de acompanhamento da aprendizagem; IV – publicar relatórios anuais com os indicadores da alfabetização na rede municipal. Art. 14. O financiamento desta Política dar-se-á por: I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA, com rubricas específicas para o Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa e para o Prêmio Mestre Alfabetizador; II – recursos oriundos de convênios, transferências voluntárias e cooperação com a União, o Estado de Pernambuco e demais municípios; III – parcerias público-privadas e doações de entidades privadas, desde que autorizadas pelo Comitê Municipal de Alfabetização. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. O cálculo do Percentual do Índice de Fluência Leitora (PIFL) seguirá a fórmula estabelecida no Anexo Único desta Lei, observando os parâmetros técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias, detalhando critérios técnicos, financeiros para fins de premiação, operacionais e pedagógicos. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro subsequente. GABINETE DA PREFEIRA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 07 DE OUTUBRO DE 2025 HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO prefeita ANEXO ÚNICO Fórmula para cálculo do Percentual do Índice de Fluência Leitora (PIFL): PIFLi = (IFLi / IFLMaior) x 100 Onde: PIFLi = Percentual do Índice de Fluência Leitora da turma i; IFLi = Índice de Fluência Leitora da turma i; IFLMaior = Maior Índice de Fluência Leitora obtido entre as turmas avaliadas. JUSTIFICATIVA Ao Excelentíssimo Senhor Allan Johnes de Moraes Galdino Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Trindade/PE Dirijo-me a Vossa Excelência e seus pares para encaminhar a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Compromisso com a Alfabetização na Idade Certa, estabelecendo princípios, diretrizes, objetivos, mecanismos de gestão e cooperação necessários para assegurar a alfabetização plena de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental. A alfabetização, reconhecida como direito fundamental pela Constituição Federal de 1988, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e pelo Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014), constitui etapa essencial para o pleno exercício da cidadania, para o desenvolvimento social e para a redução das desigualdades. Pesquisas educacionais demonstram que a defasagem na aquisição da leitura, escrita e fluência leitora nos anos iniciais compromete toda a trajetória escolar, ampliando os índices de repetência, evasão e exclusão educacional. Nesse contexto, a alfabetização na idade certa se apresenta como estratégia estruturante para a melhoria da qualidade da educação básica e para a promoção da equidade social. O Poder Público Municipal, ciente de sua responsabilidade constitucional de garantir ensino fundamental de qualidade, busca, com esta Lei: Priorizar a alfabetização nos instrumentos de planejamento orçamentário e pedagógico; Implementar avaliações diagnósticas e mecanismos de acompanhamento da aprendizagem; Valorizar o trabalho do professor alfabetizador por meio de incentivos, formação continuada e reconhecimento público; Estabelecer articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social e cultura, fortalecendo uma abordagem integrada para a aprendizagem; Promover cooperação com os entes federativos, potencializando a adesão a programas estaduais e federais voltados para a alfabetização. A criação do Prêmio Mestre Alfabetizador, por sua vez, representa instrumento inovador de valorização docente, estimulando o compromisso, a dedicação e a qualidade pedagógica dos professores que atuam diretamente na alfabetização das crianças. Além do incentivo financeiro, o prêmio possibilita reconhecimento social e profissional, reforçando a importância do professor como protagonista no processo educativo. Por todo o exposto, evidencia-se que a aprovação desta proposição constitui medida de grande relevância social, pedagógica e administrativa, pois reafirma o compromisso do Município de Trindade com a formação integral de suas crianças, com a valorização dos profissionais da educação e com o fortalecimento da qualidade do ensino público. Para tanto, conto com o costumeiro apoio e colaboração dos ilustres integrantes dessa Casa Legislativa, para apreciação e aprovação do Projeto de Lei em tela. Cordial e atenciosamente, HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO prefeita