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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, institui o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPPIR, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 54/2025
EMENTA: Dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial – COMPIR, institui o 
Fundo Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial – FUMPPIR, e dá outras 
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, Estado de Pernambuco, HELBE DA 
SIL VA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pelo art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo 
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, o 
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado de 
caráter consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, de natureza permanente, 
com o objetivo de formular, propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas 
municipais de promoção da igualdade racial, de enfrentamento ao racismo e de 
valorização da diversidade étnico-racial.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social conceder apoio 
administrativo, técnico e financeiro ao funcionamento do COMPIR.
Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou 
preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem étnica ou nacional que 
tenha por objeto anular ou restringir direitos e liberdades fundamentais;
II - Desigualdade racial: toda situação de diferenciação injustificada de acesso a bens, 
serviços e oportunidades em virtude de raça, cor, descendência ou origem étnica;
III - População negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, 
conforme classificação do IBGE;
IV - Ações afirmativas: medidas especiais, temporárias ou permanentes, adotadas 
pelo poder público e pela sociedade civil para corrigir desigualdades raciais;
V - Políticas públicas de promoção da igualdade racial: conjunto de ações voltadas à 
redução das desigualdades raciais e à valorização da diversidade étnico-racial.
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS DO COMPIR
Art. 4º Compete ao COMPIR:
I - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas de promoção da igualdade racial e 
combate ao racismo;
II - Fiscalizar o cumprimento da legislação relacionada aos direitos da população 
negra, indígena, quilombola, cigana e demais grupos étnicos;
III - Receber, encaminhar e acompanhar denúncias relativas à discriminação racial;
IV - Propor ações afirmativas e programas voltados à inclusão social, econômica e 
educacional de grupos étnico-raciais;
V - Promover a integração com outros conselhos municipais, estaduais e nacionais;
VI - Articular-se com movimentos sociais e entidades representativas da diversidade 
étnico-racial;
VII - Participar da organização das Conferências Municipais de Promoção da 
Igualdade Racial;
VIII - Elaborar o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, em consonância 
com os planos estadual e nacional, e com as metas do Selo UNICEF;
IX - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X - Propor diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção 
da Igualdade Racial.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O COMPIR será composto por 08 (oito) membros titulares e igual número de 
suplentes, sendo:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, observando-se áreas de atuação relacionadas às 
políticas públicas de promoção da igualdade racial, educação, cultura, saúde, 
juventude e desenvolvimento social;
II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, eleitos em Assembleia convocada 
especialmente para este fim, com representação dos seguintes segmentos:
a) 04 representantes de povos e comunidades tradicionais (indígenas, ciganos e 
outros), movimentos negros, entidades religiosas de matriz africana e ou 
Organizações e coletivos que atuem na promoção dos direitos da população negra 
e da igualdade racial
§1º Cada membro titular terá um suplente, designado por portaria do Chefe do Poder 
Executivo.
§2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§3º A função de conselheiro é considerada serviço público relevante e não 
remunerado, garantido o ressarcimento de despesas com deslocamento e 
alimentação, quando houver.
§4º A Presidência e a Vice-Presidência do COMPIR serão eleitas entre os 
conselheiros por maioria simples, garantida a alternância entre representantes do 
poder público e da sociedade civil.
CAPÍTULO IV – DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 6º O COMPIR poderá instituir Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias, 
de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de subsidiar as ações e 
deliberações do Conselho nas áreas prioritárias definidas pelo Estatuto da Igualdade 
Racial (Lei Federal nº 12.288/2010).
§1º As Comissões Temáticas terão suas composições, atribuições e funcionamento 
definidos no Regimento Interno do COMPIR.
§2º As áreas prioritárias para atuação das Comissões Temáticas poderão abranger, 
entre outras:
I - Educação: promoção da história e cultura afro-brasileira e africana e combate ao 
racismo nas escolas;
II - Cultura: valorização das expressões culturais afro-brasileiras e tradicionais;
III - Saúde: atenção específica às necessidades da população negra;
IV - Trabalho e Renda: combate à discriminação no mercado de trabalho e estímulo 
ao empreendedorismo negro;
V - Esporte e Lazer: promoção da inclusão e valorização de manifestações culturais 
como a capoeira e outras práticas tradicionais;
VI - Acesso à Justiça e Direitos Humanos: combate à discriminação racial e 
intolerância étnico-religiosa;
VII - Terras de Quilombos e Povos Tradicionais: garantia dos direitos territoriais e 
fortalecimento das comunidades quilombolas e tradicionais.
§3º O COMPIR poderá instituir outras comissões temáticas conforme necessidade, 
por deliberação de seu plenário.
CAPÍTULO V – DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 7º O COMPIR terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário, como instância máxima de deliberação;
II - Presidência e Vice-Presidência;
III - Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Comissões Temáticas Permanentes e Temporárias.
Art. 8º O COMPIR elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 
90 (noventa) dias após sua instalação.
CAPÍTULO VI – DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE 
RACIAL – FUMPPIR
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPPIR, 
com a finalidade de captar e aplicar recursos destinados a financiar as ações, 
programas e projetos voltados à promoção da igualdade racial no Município de 
Trindade.
Art. 10. Constituirão receitas do FUMPPIR:
I - Dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município;
II - Transferências oriundas do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial –
SINAPIR;
III - Repasses do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CONPIR e 
de outros órgãos;
IV - Doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas;
V - Rendas eventuais, inclusive as provenientes de aplicações financeiras;
VI - Outros recursos destinados por convênios, parcerias ou programas específicos.
Art. 11. O FUMPPIR será administrado pelo COMPIR, observadas as normas de 
gestão pública, e os recursos aplicados exclusivamente em ações que visem:
I - A execução de programas e projetos de combate ao racismo e promoção da 
igualdade racial;
II - A capacitação de servidores e conselheiros;
III - A realização de campanhas educativas e culturais;
IV - O apoio a eventos, conferências e ações de valorização da cultura afro-brasileira, 
quilombola e indígena.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em 
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO
Prefeita
JUSTIFICATIVA
Ao Excelentíssimo Senhor 
Allan Johnes de Moraes Galdino
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Trindade/PE
Dirijo-me a Vossa Excelência e seus pares para encaminhar o incluso Projeto 
de Lei:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Conselho Municipal de 
Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e o Fundo Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial – FUMPPIR, instrumentos fundamentais para o fortalecimento das 
políticas públicas voltadas ao combate ao racismo e à valorização da diversidade 
étnico-racial no Município de Trindade.
A criação desses mecanismos visa garantir a participação social, a formulação 
de diretrizes e a execução de ações afirmativas que assegurem a equidade de direitos, 
o respeito às diferenças e a inclusão de grupos historicamente marginalizados.
A iniciativa está em consonância com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 
Federal nº 12.288/2010) e com os compromissos assumidos pelo Brasil no 
enfrentamento das desigualdades raciais, contribuindo para a construção de uma 
sociedade mais justa e igualitária.
Para tanto, conto com o costumeiro apoio e colaboração dos ilustres 
integralmente dessa Casa Legislativa, apreciação e aprovação do Projeto de Lei em 
questão. 
Cordial e atenciosamente, 
HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Prefeita

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