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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaReestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), suas Comissões Permanentes e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) do Município de Trindade–PE, revoga as disposições em contrário e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 55/2025
Reestrutura o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA), suas Comissões Permanentes e 
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente (FMDCA) do Município 
de Trindade–PE, revoga as disposições 
em contrário e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, Estado de Pernambuco, HELBE DA 
SIL VA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
pelo art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo 
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação no Município de 
Trindade, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente – ECA) e do art. 227 da Constituição Federal.
Art. 2º O atendimento aos direitos fundamentais será realizado por um conjunto de 
ações governamentais e não governamentais, assegurando dignidade, liberdade e 
convivência familiar e comunitária.
Art. 3º São órgãos da política municipal:
I – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
II – As Comissões Permanentes do CMDCA;
III – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
Art. 4º O CMDCA, suas Comissões e o FMDCA acompanharão, proporão e 
fiscalizarão as políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes no município, 
incluindo serviços de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, 
garantindo a participação e o controle social.
CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE (CMDCA)
Art. 5º Criação e Natureza
O CMDCA é órgão deliberativo e controlador das ações da administração pública 
municipal na política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, 
observando o princípio da prioridade absoluta, a Lei nº 8.069/90 e esta Lei.
Art. 6º Composição e Mandato
O CMDCA será composto por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, 
sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público e 04 (quatro) da sociedade civil, 
observando-se:
I – Representação do Poder Executivo Municipal:
Os representantes serão indicados pelo Chefe do Executivo, compreendendo 
servidores das seguintes secretarias municipais:
a) 01 representante da Secretaria de Assistência Social;
b) 01 representante da Secretaria de Educação;
c) 01 representante da Secretaria de Saúde;
d) 01 representante da Secretaria de Cultura;
II – Representação da sociedade civil:
a) Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante edital público, 
que convocará todas as entidades registradas no CMDCA para assembleia de 
eleição;
b) Somente poderão concorrer entidades devidamente registradas e em situação 
regular no CMDCA;
c) A composição dos 04 (quatro) representantes obedecerá ao critério de:
1. 02 (dois) representantes de criança e/ou adolescente.
2. 02 (dois) representantes de entidades distribuídos entre:
• Entidades de assistência social: organizações que prestam serviços de 
atendimento e desenvolvimento social a crianças e adolescentes;
• Entidades educacionais e de lazer: organizações voltadas à educação, 
esporte e lazer;
• Entidades de saúde: organizações relacionadas à saúde da criança e do 
adolescente;
• Entidades de defesa de direitos: grupos focados na defesa e promoção dos 
direitos de crianças e adolescentes;
• Entidades de pais e mestres: representantes de associações de pais e 
mestres de instituições de atendimento e ou;
• Movimentos comunitários: representantes de movimentos e entidades 
comunitárias diretamente envolvidas com a defesa dos direitos.
III – Mandato:
a) Os membros da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida 
uma única recondução;
b) Os membros do Poder Executivo terão mandato vinculado ao tempo em que 
permanecerem em suas funções.
§ 1º Para cada titular haverá um suplente, observado o mesmo critério de indicação.
§ 2º A posse será formalizada por Portaria Municipal.
§ 3º É vedada a indicação de representantes da sociedade civil pelo Poder Público.
Art. 7º Presidência e Vice-Presidência
I – A eleição da presidência e vice-presidência será realizada pelo plenário, dentre 
seus membros, na primeira reunião após a posse;
II – Deverá ser observada a alternância entre representantes do Poder Público e da 
sociedade civil;
Art. 8º Secretaria Executiva do CMDCA
O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, vinculada administrativamente à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelo apoio técnico, 
administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.
Art. 9º Atribuições do CMDCA
I – Deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
II – Acompanhar e avaliar programas e ações governamentais e não governamentais;
III – Aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMDCA;
IV – Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Aprovar o Plano de Ação e o Regimento Interno do Conselho;
VI – Promover campanhas e ações de mobilização social.
CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES PERMANENTES DO CMDCA
Art. 10. O CMDCA contará com Comissões Permanentes Temáticas, de caráter 
técnico e consultivo, compostas paritariamente entre representantes do governo e da 
sociedade civil, com a participação de crianças e adolescentes sempre que possível.
Comissões Mínimas:
I – Comissão de Políticas Públicas e Orçamento: responsável pelo Plano de Ação e 
pelo acompanhamento do Orçamento Criança e Adolescente (OCA);
II – Comissão de Defesa e Promoção de Direitos: responsável pelo registro e 
fiscalização das entidades de atendimento;
III – Comissão de Participação de Crianças e Adolescentes: responsável por fomentar 
o protagonismo infanto juvenil e a escuta qualificada.
CAPÍTULO IV – DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE – FMDCA
Art. 11. O FMDCA é instrumento financeiro de captação e aplicação de recursos 
destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
vinculado ao CMDCA e gerido em conformidade com esta Lei e demais normas 
correlatas.
Art. 12. O Fundo terá CNPJ próprio e conta bancária específica em instituição 
financeira oficial, sendo vedada sua utilização para:
I – Pagamento de pessoal;
II – Construção, reforma ou ampliação de imóveis;
III – custeio de políticas públicas de caráter geral.
Art. 13. Fontes de Recursos
I – Dotações orçamentárias municipais;
II – Doações de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do IR;
III – Transferências estaduais, federais e de convênios;
IV – Multas e penalidades previstas no ECA;
V – Rendimentos financeiros de aplicações;
VI – Outras fontes previstas em lei.
Art. 14. Gestão e Execução
1. A gestão do FMDCA será de responsabilidade do CMDCA, com suporte técnico 
e administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social.
2. O ordenador de despesa será designado pela Chefe do Poder Executivo 
Municipal, garantindo a conformidade legal e contábil de todas as 
movimentações financeiras.
3. As aplicações de recursos deverão ser previamente aprovadas pelo CMDCA, 
conforme critérios técnicos e prioridades estabelecidas no Plano de Aplicação.
4. O CMDCA elaborará anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos, a ser 
incorporado à proposta orçamentária municipal.
Art. 15. Transparência e Controle
I – O CMDCA elaborará relatórios anuais de execução física e financeira;
II – O saldo positivo será automaticamente transferido para o exercício seguinte;
III – O controle e a fiscalização caberão ao CMDCA, à Secretaria de Assistência Social 
e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 16. Disposições Finais
I – O FMDCA será regulamentado por decreto do Poder Executivo;
II – A execução observará integralmente a Lei nº 4.320/64, a Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, o ECA e as resoluções do CONANDA;
III – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Art. 17. Fica revogada a Lei nº 1.099/2022, exclusivamente no que se refere ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e ao 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), bem como 
as demais disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE 
PERNAMBUCO, 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
Ao Excelentíssimo Senhor 
Allan Johnes de Moraes Galdino
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Trindade/PE
Dirijo-me a Vossa Excelência e seus pares para encaminhar o incluso Projeto 
de Lei:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reestruturar o Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), suas Comissões Permanentes e 
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), adequando 
sua organização e funcionamento às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente 
(Lei Federal nº 8.069/1990) e às diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente – CONANDA.
A atualização proposta visa garantir maior eficiência, transparência e 
participação social nas ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos de 
crianças e adolescentes no Município de Trindade.
Com a nova estrutura, o CMDCA passa a contar com composição paritária 
entre governo e sociedade civil, assegurando a representatividade e o controle social 
das políticas públicas. Além disso, o projeto aprimora a gestão do Fundo Municipal, 
garantindo maior clareza na aplicação dos recursos e na fiscalização das ações 
financiadas.
Diante do exposto, ressalta-se a importância da aprovação desta proposta, 
que fortalece a rede municipal de proteção à infância e juventude, em consonância 
com os princípios da prioridade absoluta e do interesse superior da criança e do 
adolescente.
Para tanto, conto com o costumeiro apoio e colaboração dos ilustres 
integralmente dessa Casa Legislativa, apreciação e aprovação do Projeto de Lei em 
questão. 
Cordial e atenciosamente, 
HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Prefeita

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