| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | ALTERA O VALOR DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.031, DE 25 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Gabinete do Vereador Emílio Leocádio Miranda Parente e-mail: emilioleocadiomp@hotmail.com CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 PROJETO DE LEI LEGISALTIVO Nº 002/2026 EMENTA: ALTERA O VALOR DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.031, DE 25 DE MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE – PE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno, aprova a seguinte redação: Art. 1º - O caput do art. 3º da Lei Municipal nº 1.031, de 25 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrando-se o seu valor em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 2 (dois) anos.” Art. 2º - Permanecem inalterados os demais parágrafos e dispositivos do art. 3º da Lei Municipal nº 1.031/2021. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Trindade-PE, 03 de fevereiro de 2026 Emílio Leocádio Miranda Parente Vereador Gabinete do Vereador Emílio Leocádio Miranda Parente e-mail: emilioleocadiomp@hotmail.com CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 JUSTIFICATIVA A presente Emenda à Lei Municipal nº 1.031/2021 tem por finalidade majorar o valor da sanção pecuniária aplicada ao descumprimento da norma que proíbe o manuseio, a queima e a soltura de fogos de artifício com estampidos no Município de Trindade-PE. A experiência prática de fiscalização demonstra que o valor atualmente previsto mostrou-se insuficiente para coibir condutas reiteradas, não atendendo plenamente ao caráter educativo e preventivo da penalidade administrativa. A elevação da multa para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) busca reforçar a efetividade da política pública de proteção à saúde, à dignidade humana e ao bem-estar animal, especialmente de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, idosos, pessoas com deficiência e animais, grupos notoriamente vulneráveis aos efeitos nocivos da poluição sonora. A medida encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado, previstos nos arts. 1º, III, 196 e 225 da Constituição Federal. Ressalte-se, por fim, que a majoração da sanção observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se compatível com a gravidade da infração e com a capacidade coercitiva necessária à observância da norma. Ademais, a manutenção do mecanismo de atualização monetária pelo IPCA assegura a preservação do valor real da penalidade ao longo do tempo, garantindo que a legislação municipal permaneça efetiva, atual e alinhada ao interesse público. Por fim, venho perante meus pares requerer a aprovação da presente emenda modificativa. Trindade-PE, 03 de fevereiro de 2026 Emílio Leocádio Miranda Parente Vereador