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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaConcede revisão salarial aos servidores da Câmara Municipal de Trindade-PE, e adota outras providências.
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
Projeto de Lei Legislativo nº 003/2026
EMENTA: Concede revisão salarial aos servidores da Câmara Municipal 
de Trindade-PE, e adota outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE, Estado de 
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal Lei 
Municipal nº 995, de 27/02/2019 e no Regimento Interno da Câmara, faz saber que o Plenário 
aprovou a senhora Prefeita sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido a revisão salarial no percentual de 10%(dez por cento), nos 
vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Trindade-PE., ocupantes dos cargos de: 
Secretário Legislativo, Auxiliar de Secretaria, Motorista, Agente de Segurança, Controlador do 
Controle Interno, Assessores Jurídicos, Contadora(Técnica em Contabilidade), Assistente de 
Secretaria, Tesoureiro, Assistente de Tesouraria, e Diretor de Compras, a partir do dia 1º de 
janeiro de 2026.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros 
retroativos a partir do dia 1º de janeiro de 2026.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Trindade-PE., em 05 de fevereiro de 2026.
Allan Johnes de Moraes Galdino
Presidente: 2025/2026
 
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO DE Nº 003/2026
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores, 
Em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal, o Poder Legislativo revisa a 
remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Trindade-PE.. 
A referida revisão é um direito assegurado no art. 37, inciso X da Constituição Federal 
de 1988, o qual estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada 
ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa de lei, que neste caso, é de 
competência do Poder Legislativo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices. 
No caso, o percentual da revisão geral anual está adequada na Lei Municipal 995/2019, 
referindo-se à reposição da inflação, com aumento real, que tem por objetivo recompor o poder 
aquisitivo dos servidores públicos.
 Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Trindade-PE., 05 de fevereiro de 
2026.
Allan Johnes de Moraes Galdino
Presidente: 2025/2026

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