| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações nas Leis Municipais nº 1.184/2024 e 1.226/2025, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 006/2026 EMENTA: Dispõe sobre alterações nas Leis Municipais nº 1.184/2024 e 1.226/2025, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, Estado de Pernambuco, a Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. O parágrafo único do artigo 3º, da Lei Municipal nº. 1.184, de 11 de junho de 2024, passa a viger com a seguinte redação: “........................................................................................... Art. 3º - ... Parágrafo Único - Farão jus os Secretários Municipais, a 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 constitucional. Art. 2º. O parágrafo único do artigo 1º, bem como o “caput”, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.226/2025, de 30 de abril de 2025, passa a viger com a seguinte redação: Art. 1º - ... Parágrafo único para os efeitos desta lei, consideram-se agentes políticos municipais o(a) prefeito(a), vice-prefeito(a) e os secretários municipais. Art. 2º São direitos dos agentes políticos municipais, nos termos do art. 7º da Carta da República: Art. 3º - Ficam mantidos os demais dispositivos legais expressos nas normas citadas, revogando-se as disposições em contrário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de abril de 2025. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 09 DE FEVEREIRO DE 2026. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO prefeita JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 006/2026 Ao Excelentíssimo senhor Allan Jhones de Moraes Galdino Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Sras. vereadoras e senhores vereadores Cumprimentando-os, com as cordialidades de estilo, encaminho para apreciação desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 006/2026, que dispõe sobre alterações nas leis municipais nº 1.184/2024 e 1.226/2025. O presente Projeto de Lei tem como objetivo aprimorar a legislação municipal para, em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, reconhecer expressamente a natureza política do cargo de secretário municipal e assegurar a esses agentes o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal. A medida visa conferir segurança jurídica à Administração Pública e valorizar a posição estratégica ocupada pelos secretários municipais, alinhando o ordenamento jurídico municipal à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e à orientação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). Os secretários municipais são peças-chave na estrutura do Poder Executivo, atuando como auxiliares diretos do Chefe do Executivo na definição e implementação de políticas públicas. Sua função não é meramente técnica ou burocrática, mas essencialmente política, envolvendo a tomada de decisões estratégicas para o desenvolvimento do município. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a natureza política de tais cargos, distinguindo-os dos cargos em comissão de natureza puramente administrativa, como no julgamento do STF — AgR Rcl 22339. Este projeto, portanto, apenas positiva em âmbito municipal um entendimento já pacificado na mais alta corte do país. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 39, § 4º, que os agentes políticos, como os secretários municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídio. Por muito tempo, discutiu-se se essa regra impediria o pagamento de outros direitos sociais, como o terço de férias. A questão foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 650.898 (Tema 484 de Repercussão Geral). Na ocasião, o STF fixou a tese de que o pagamento do terço de férias e do décimo terceiro salário a agentes políticos é constitucional, desde que haja previsão em lei específica do respectivo ente federativo. Vejamos o referido julgado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (STF - RE: 650898 RS, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/02/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2017) (grifamos) Alinhado ao STF, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco também se manifestou sobre o tema, reconhecendo a compatibilidade do regime de subsídio com o pagamento de férias e décimo terceiro, condicionando-o, igualmente, à existência de lei municipal autorizadora. 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PLENO REALIZADA EM 28/01 /2026 PROCESSO TCE-PE N° 25101319-4 RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL MODALIDADE - TIPO: Consulta - Consulta EXERCÍCIO: 2025 UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Câmara Municipal de Terra Nova INTERESSADOS: LIVINO CLEMENTINO PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: PLENO PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO CARLOS NEVES ACÓRDÃO T.C. Nº 73 / 2026. CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PESSOAL. AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. PREFEITO. VICEPREFEITO. VEREADORES. CONCESSÃO DE TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COMPATIBILIDADE COM REGIME DE SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE D O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA PARA INSTITUIÇÃO DESSAS VERBAS AO VEREADORES. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. CASO EM EXAME: Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Terra Nova solicitando o entendimento do Tribunal de Contas sobre a concessão do terço de férias e décimo terceiro salário a agentes políticos municipais (Prefeito, VicePrefeito e Vereadores). 2. RAZÕES DE DECIDIR: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RS (Tema 484 de Repercussão Geral), estabeleceu que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos remunerados por subsídio. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a Constituição Federal não proíbe a concessão de tais verbas aos agentes políticos, contudo, a decisão de concedê-las insere-se na autonomia e na liberdade de conformação do legislador de cada município. A jurisprudência deste Tribunal de Contas tem reiteradamente afirmado a indispensabilidade de previsão legal específica para a concessão de adicional de férias e gratificação natalina aos agentes políticos. Este Tribunal promoveu revisão de sua jurisprudência em 2024, no julgamento do processo de Consulta TCE-PE nº 23101068-0 (Acórdão TC nº 117/2024), passando a adotar o entendimento de que o princípio da anterioridade, aplicável à fixação de subsídios dos vereadores, restringese ao conceito de subsídio em si, não alcançando outras parcelas como o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. 3. DISPOSITIVO E TESE: Consulta conhecida e respondida. Tese de julgamento: I. É constitucional a concessão, mediante lei específica para Prefeitos, VicePrefeitos e Secretários Municipais, e por lei ou resolução para os Vereadores, de décimo terceiro salário e terço de férias. Tais verbas são compatíveis com o regime de subsídio fixado em parcela única (art. 39, § 4º, da Constituição Federal), conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 484 de Repercussão Geral (RE 650.898 /RS). II. Revela-se igualmente constitucional a instituição do direito às férias e ao décimo terceiro aos Vereadores durante a própria legislatura, uma vez que o princípio da anterioridade (art. 29, inciso VI, da CF) restringe-se estritamente ao conceito de subsídio mensal. A criação dessas parcelas não se submete, portanto, à regra da legislatura subsequente, podendo ser disciplinada por lei ou resolução no curso do mandato. (grifamos) Fica claro, portanto, que a ausência de uma lei municipal específica não apenas impede o pagamento do benefício, mas também gera insegurança jurídica, sujeitando os gestores a possíveis questionamentos pelos órgãos de controle. Essas, são as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto de lei para apreciação e deliberação por esta Casa. Cordial e atenciosamente, HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO prefeita