| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação e adequação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento, reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD, reestrutura e regulamenta o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 008/2026 EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação e adequação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento, reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD, reestrutura e regulamenta o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, Estado de Pernambuco, a Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70, II, da Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 1º Esta Lei reestrutura e adequa a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar, promover e proteger os direitos das pessoas com deficiência, em conformidade com a Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º São consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012. §2º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência abrangerá, de forma intersetorial, as pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento, condições atípicas e transtornos de aprendizagem, como TDAH, dislexia, discalculia e outros diagnósticos reconhecidos pela área da saúde, respeitada a legislação federal quanto à caracterização da deficiência. Art. 3º São princípios da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I – dignidade da pessoa humana; II – igualdade de oportunidades e não discriminação; III – acessibilidade universal e desenho universal; IV – autonomia, participação social e protagonismo; V – intersetorialidade das políticas públicas; VI – controle social e participação democrática; VII – “nada sobre nós, sem nós”. TÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CMPCD CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD é órgão colegiado, permanente, paritário, deliberativo, consultivo, fiscalizador e de controle social da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 5º Compete ao CMPCD: I – formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal; II – deliberar sobre planos, programas, projetos e ações; III – acompanhar o orçamento público municipal com recorte da deficiência; IV – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD; V – receber, encaminhar e acompanhar denúncias de violação de direitos; VI – promover estudos, campanhas, formações e conferências; VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno. CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO Art. 6º O CMPCD será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, observada a paridade entre: I – 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal; II – 06 (seis) representantes da Sociedade Civil. §1º A representação da sociedade civil assegurará, prioritariamente, a participação direta de pessoas com deficiência e de entidades que atuem na promoção e defesa de seus direitos. §2º As representantes da sociedade civil serão eleitas em fórum público específico, amplamente divulgado. CAPÍTULO III – DO MANDATO, PRESIDÊNCIA E FUNCIONAMENTO Art. 7º O mandato das conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 8º A Presidência e a Vice-Presidência do CMPCD serão eleitas pelo Plenário, dentre seus membros titulares. §1º A Presidência será exercida de forma intercalada, alternando-se obrigatoriamente entre representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil a cada mandato. §2º É vedada a recondução consecutiva da Presidência pelo mesmo segmento. Art. 9º O CMPCD reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência ou pela maioria absoluta de seus membros. TÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FMPD CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 10 Fica reestruturado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD, de natureza contábil, financeira e orçamentária, destinado a financiar programas, projetos, ações e serviços voltados à promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência no Município de Trindade/PE. CAPÍTULO II – DAS FONTES DE RECURSOS Art. 11. Constituem receitas do FMPD: I – dotações orçamentárias próprias do Município; II – transferências da União e do Estado; III – emendas parlamentares; IV – convênios, termos de cooperação, termos de fomento e instrumentos congêneres; V – doações de pessoas físicas ou jurídicas; VI – rendimentos de aplicações financeiras; VII – valores oriundos de multas, indenizações ou compensações legais; VIII – outras receitas legalmente atribuídas. CAPÍTULO III – DO CNPJ, GESTÃO E CONTROLE Art. 12. O FMPD deverá possuir, obrigatoriamente: I – CNPJ próprio, distinto do CNPJ da Prefeitura Municipal; II – conta bancária específica em instituição financeira oficial; III – escrituração contábil individualizada. Art. 13 A gestão administrativa e financeira do FMPD caberá ao Poder Executivo Municipal, sendo obrigatória: I – a elaboração anual do Plano de Aplicação dos Recursos; II – a deliberação prévia e expressa do CMPCD; III – a prestação de contas periódica ao Conselho e aos órgãos de controle. Parágrafo único. É vedada a movimentação de recursos do FMPD sem aprovação do CMPCD. TÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 14 Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instância máxima de deliberação da política municipal. Art. 15. A Conferência será convocada pelo CMPCD, com apoio do Poder Executivo, e realizada a cada 04 (quatro) anos, assegurada ampla participação social. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16 O Poder Executivo deverá providenciar a inscrição do FMPD no CNPJ, a abertura de conta bancária específica e a nomeação do CMPCD no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 17 O CMPCD elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação. Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário, permanecendo válidos os atos praticados com fundamento na Lei Municipal nº 1.113/2023, no que não conflitarem com esta Lei. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 09 DE FEVEREIRO DE 2026. HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO prefeita JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 008/2026 Ao Excelentíssimo senhor Allan Jhones de Moraes Galdino Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Sras. vereadoras e senhores vereadores Cumprimentando-os, com as cordialidades de estilo, tenho a honra de encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 008/2026, que dispõe sobre a reestruturação e adequação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento, reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD, reestrutura e regulamenta o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD, e dá outras providências. A presente proposição tem por finalidade alinhar a legislação municipal à Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), fortalecendo os mecanismos de participação social, controle democrático, planejamento, financiamento e execução das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência e às pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento no âmbito do Município de Trindade/PE. O Projeto promove a atualização institucional do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, assegurando sua natureza deliberativa, paritária e de controle social, bem como regulamenta de forma adequada o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, garantindo transparência, legalidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos destinados a essa política. Diante da relevância social da matéria e do compromisso desta gestão com a inclusão, a acessibilidade e a garantia de direitos, submeto o referido Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiando em sua aprovação. Cordial e atenciosamente, HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO prefeita