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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaEdita normas gerais sobre a realização de concursos públicos, autoriza a Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar concurso público para provimento de cargos efetivos no Município, formação de cadastro reserva, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 010/2026 
EMENTA: Edita normas gerais sobre a realização de 
concursos públicos, autoriza a Chefe do Poder 
Executivo Municipal a realizar concurso público para 
provimento de cargos efetivos no Município, 
formação de cadastro reserva, e dá outras 
providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, Estado de Pernambuco, a Sra. HELBE DA SILVA 
RODRIGUES NASCIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70, II, da 
Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte 
Projeto de Lei: 
TÍTULO I 
REGRAS GERAIS 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a realização de concursos públicos no âmbito 
da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, para o ingresso em cargos ou empregos 
públicos. 
Parágrafo único. Os preceitos desta Lei visam, em especial, à proteção dos candidatos e ao 
melhor cumprimento dos fins da Administração. 
Art. 2º O concurso público destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da 
isonomia e a selecionar o candidato mais apto ao ingresso no serviço público e será 
processado, em todas as suas fases, em estrita conformidade com os princípios básicos da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da seleção 
objetiva, da competitividade, da probidade administrativa e dos que lhes são correlatos. 
Art. 3º A garantia da lisura e da regularidade do concurso público é atribuição da instituição 
organizadora, a qual deverá ser selecionada, seguindo as regras dispostas na Lei Federal N.º 
14.133/2021, devendo responder objetivamente por ocorrências que o comprometam. 
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal fiscalizar e acompanhar o procedimento 
seletivo do concurso público em todas as suas fases, não excluindo ou reduzindo, tal 
prerrogativa, a responsabilidade da instituição organizadora. 
Art. 4º O edital do concurso público, no intuito de garantir ampla participação, será: 
I - publicado no Diário Oficial do Município; e 
II - divulgado no sitio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do 
concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação. 
Parágrafo Único - A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário 
Oficial e divulgada na forma do disposto no inciso II, reabrindo-se o prazo inicialmente 
estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a preparação do 
candidato. 
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 5º O concurso poderá ser de provas ou de provas e títulos, graduado de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo ou emprego na carreira. 
Parágrafo único. O concurso público poderá ser realizado em duas etapas, condicionada a 
inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital. 
Art. 6º A primeira etapa do concurso público poderá ser composta por uma ou mais fases, 
sendo constituída de prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e 
classificatório, podendo incluir avaliação de títulos, de caráter apenas classificatório. 
§ 1º A avaliação dos títulos deverá seguir critérios objetivos e razoáveis, estabelecida de 
acordo com as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego público. 
§ 2º Havendo previsão legal, poderá haver, ainda, a realização de exames psicotécnicos, prova 
de esforço físico e outros, de caráter eliminatório e/ou classificatório, desde que compatíveis 
com as atribuições do cargo. 
Art. 7º No caso de concursos públicos realizados em duas etapas, a segunda será constituída 
de curso ou programa de formação, de caráter classificatório, podendo, desde que haja 
previsão no edital do concurso, ser, também, eliminatório. 
§ 1º A classificação poderá ser feita separadamente por etapas ou pela soma dos pontos 
obtidos nas duas etapas do concurso. 
§ 2º Os candidatos classificados na primeira etapa serão convocados por edital, publicado em 
Diário Oficial, para fins de matrícula no curso de formação, observado o prazo fixado pelo 
órgão ou entidade realizadora do certame. 
§ 3º O candidato que não formalizar a matrícula no curso de formação, dentro do prazo fixado 
pelo instrumento de convocação, será considerado reprovado e, consequentemente, 
eliminado do processo seletivo, devendo ser convocados candidatos em igual número de 
desistências, obedecida a ordem de classificação. 
§ 4º Será também considerado reprovado e eliminado do processo seletivo o candidato que 
não comparecer ao curso de formação, desde o início, ou dele se afastar. 
§ 5º Quando o número de candidatos matriculados para a segunda etapa do concurso público 
ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado do 
concurso será divulgado por grupo, ao término de cada turma, observado o disposto no § 6º 
deste artigo e a ordem decrescente dos pontos obtidos. 
§ 6º O prazo de validade do concurso público, para efeito do § 5º deste artigo, será contado a 
partir da publicação do edital de homologação da última turma. 
Art. 8º. O prazo de validade dos concursos públicos será de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma 
vez, por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do concurso 
ou da homologação da última turma, no caso de certames organizados em duas etapas, 
conforme dispõe o art. 7o. 
§ 1º O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso divulgará, pelo Diário Oficial 
e na internet, no site oficial da entidade responsável pela realização do concurso, a listagem 
de candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e a data da respectiva 
homologação. 
§ 2º Considerar-se-á aprovado no concurso o candidato que não for eliminado em nenhuma 
das etapas do certame, salvo disposição expressa no edital em contrário. 
Art. 9º. A nomeação ou contratação dos candidatos obedecerá rigorosamente à ordem de 
classificação do concurso público. 
Art. 10 Havendo desistência de candidatos durante o processo seletivo, antes da nomeação, 
caberá à Administração substituí-los, convocando candidatos com classificações posteriores, 
para provimento das vagas previstas no edital. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o órgão ou entidade responsável pela 
realização do certame poderá proceder a tantas convocações quantas necessárias, durante a 
validade do concurso, segundo a ordem de classificação, até o limite das vagas autorizadas. 
Art. 11 Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso 
anterior com prazo de validade não expirado. 
CAPÍTULO III
DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12 O edital é a lei interna do concurso público, vinculando aos seus termos não só a 
Administração Pública Municipal que o expediu, mas também, todos os seus candidatos. 
§ 1º O edital deve ser redigido de forma clara e objetiva, visando à perfeita compreensão de 
seu conteúdo pelos candidatos. 
§ 2º É nulo e de nenhum efeito dispositivo do edital que contrarie a legislação aplicável aos 
servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado. 
§ 3º É dever da instituição realizadora do certame esclarecer eventuais questionamentos dos 
pretendentes ao cargo ou emprego público, desde que solicitados por escrito, no prazo 
máximo de 10 dias úteis. 
§ 4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto 
original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, 
inquestionavelmente, a alteração não afetar a preparação do candidato. 
§ 5º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital, devendo protocolar o pedido 
em até 5 dias úteis após a sua divulgação. 
Art. 13 As referências a leis ou regulamentos contidos no edital normativo do concurso 
indicarão todas as alterações porventura existentes. 
Parágrafo único. As referências a portarias ou outros atos normativos do Poder Público, de 
caráter infralegal, além de observarem o disposto no caput, indicarão a data em que foram 
publicadas no Diário Oficial do Município. 
Art. 14 O conteúdo mínimo do edital, sob pena de nulidade, será composto de: 
I – identificação da banca realizadora do certame e do órgão que o promove; 
II - lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos; 
III – identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, quantidade de vagas, se 
houver, e sua respectiva remuneração; 
IV – indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego; 
V – indicação do local e órgão de lotação dos aprovados; 
VI – indicação precisa dos locais e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades 
confirmatórias dessa; 
VII – indicação dos critérios de pontuação e contagem de pontos nas provas, incluindo-se o 
peso atribuído a cada disciplina ou etapa do certame; 
VIII – enumeração precisa das disciplinas das provas, dos eventuais agrupamentos de provas 
e das datas de suas realizações; 
IX – indicação do conteúdo programático objeto de cada disciplina, de forma a permitir ao 
candidato a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido; 
X – regulamentação dos mecanismos de divulgação dos resultados, com datas, locais e 
horários; 
XI – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e 
conhecimento de resultado de recursos; 
XII – percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas portadoras de necessidades 
especiais e critérios para sua admissão, sendo no mínimo de 5% (cinco por cento). 
XIII – indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, ficando a banca 
examinadora vinculada à última edição publicada da obra, até a publicação do edital 
normativo do concurso. 
XIV - indicação das prováveis datas de realização das provas; 
CAPÍTULO IV
DAS LIMITAÇÕES
Art. 15 Qualquer limitação ou exigência constante do edital deverá estar em plena 
conformidade como a lei de criação do cargo ou emprego da carreira. 
Art. 16 É proibido estabelecer idade máxima para inscrever-se em concurso público, salvo 
disposição de lei em contrário. 
Art. 17 A discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar e de 
características físicas ou qualquer outra forma discriminatória, exige relação objetivamente 
demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos excluídos. 
Art. 18 Os requisitos necessários à investidura no cargo ou emprego público deverão ser 
comprovados no ato da posse, vedada a exigência de comprovação no ato da inscrição do 
concurso público. 
Art. 19 É permitido, no edital, o condicionamento de correção de prova de determinada etapa 
à aprovação na etapa anterior. 
Art. 20 No caso de diversidade de provas ou etapas do concurso público, o edital deverá 
indicar, de forma objetiva, as eliminatórias e as classificatórias. 
Art. 21 É vedado o cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado, 
salvo fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada. 
Art. 22 A banca examinadora definirá claramente, no edital, os materiais, objetos, 
instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova. 
Parágrafo único. A infração, pelo candidato, por si ou por outrem, das proibições de que trata 
este artigo implicará a sua eliminação do concurso. 
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO
Art. 23 O grau de escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão 
ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação 
no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto 
em legislação específica. 
Art. 24 A inscrição por procuração exige a constituição formal de procurador com poderes 
específicos, em documento com fé pública. 
Art. 25 O estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do cargo 
em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame. 
§ 1º Será isento da taxa de inscrição o candidato que, comprovadamente, se comprovar renda 
familiar, inferior a 2 (dois) salários mínimos, vigentes à época da inscrição. 
§ 2º No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados 
relativamente a cada um deles. 
§ 3º É assegurada a devolução do valor relativo à inscrição, corrigido monetariamente, no caso 
de anulação ou cancelamento do concurso, por qualquer causa; 
Art. 26 As inscrições deverão ser realizadas pela Internet, através do site oficial do órgão ou 
entidade responsável pela realização do concurso. 
Art. 27 Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou 
documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das 
sanções cabíveis. 
Art. 28 O procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou providência 
vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato. 
CAPÍTULO VI
DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 29 É assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o direito de se inscrever 
em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento 
de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que 
o candidato é portador. 
§ 1º O candidato portador de necessidades especiais concorrerá a todas as vagas previstas no 
edital, sem prejuízo de concorrer às vagas reservadas previstas na legislação específica. 
§ 2º O candidato portador de necessidades especiais inscrito em concurso público, 
resguardadas as condições especiais para a sua admissão, previstas no respectivo edital, 
participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente 
no que concerne: 
I – ao conteúdo das provas; 
II – aos critérios de avaliação e aprovação; 
III – ao horário e ao local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade; 
IV – à nota mínima exigida para aprovação. 
§ 3º É dever da banca examinadora assegurar condições especiais e essenciais aos portadores 
de necessidades especiais para realização do concurso público. 
§ 4º Se dá aplicação do percentual oferecido aos portadores de necessidades especiais 
resultar número fracionado, o arredondamento deverá ser para o número inteiro seguinte. 
CAPITULO VII
DAS PROVAS
Art. 30 As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar 
ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do estabelecimento do 
padrão de compreensão médio do candidato e considerado o nível de escolaridade e técnico 
dos cargos e empregos em disputa. 
§ 1º Nas provas objetivas ou discursivas de Língua Portuguesa, a terminologia linguística, 
quando for o caso, será a estabelecida: 
I – na Nomenclatura Gramatical Brasileira; 
II – nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil; 
III - nos vocabulários oficiais elaborados pela Academia Brasileira de Letras; 
IV – na gramática normativa em uso no território nacional. 
§ 2º Deverão ser anuladas: 
I – as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia; 
II – as questões cuja redação admita mais de uma interpretação; 
III – as questões com erro gramatical capazes de induzir o candidato em erro. 
§ 3º Nas provas de matéria técnica, a redação das questões poderá utilizar terminologia e 
redação próprias do ramo de conhecimento respectivo. 
§ 4º A realização de provas práticas, discursivas ou de conhecimentos específicos obriga: 
I – a adoção, pela banca, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais 
usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir; 
II – a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação. 
Art. 31 A instituição realizadora do concurso é responsável pelo sigilo das provas, 
respondendo administrativa, civil e criminalmente por atos ou omissões que possam divulgar 
ou propiciar a divulgação de provas, questões ou parte delas. 
Art. 32 Os exames psicotécnicos são exigíveis com prévia previsão na legislação aplicável aos 
servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado e, desde que apurados por 
critérios cientificamente objetivos. 
Art. 33 A realização do exame psicotécnico levará em conta as funções do cargo e as condições 
psicológicas ideais para o seu exercício, com a prévia divulgação em edital do perfil 
profissiográfico necessário para o exercício do cargo. 
Art. 34 Todos os resultados deverão ser objetiva e tecnicamente fundamentados, 
possibilitando ao candidato o conhecimento das razões de sua não-recomendação, bem como 
a possibilidade de Recurso Administrativo. 
CAPÍTULO VIII
DOS CANDIDATOS APROVADOS
Art. 35 Os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital 
têm direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual concorreram, dentro do prazo de 
validade do concurso. 
§ 1º A nomeação observará a ordem de classificação dos candidatos aprovados. 
§ 2º Os aprovados em número excedente ao das vagas inicialmente previstas no edital 
possuem mera expectativa de direito à nomeação, limitada pelo prazo de validade do 
concurso. 
§ 3º A não-observância da ordem de classificação do concurso público, assim como o seu 
prazo de validade, acarretam a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável. 
§ 4º Quando não for respeitada a ordem de classificação do concurso, o candidato prejudicado 
passará a ter direito adquirido à nomeação. 
Art. 36 Deve ser dada ampla publicidade às nomeações dos candidatos aprovados, por meio 
de publicação no Diário Oficial, correio eletrônico, carta com aviso de recebimento ou 
qualquer outro meio que garanta a certeza da ciência do interessado. 
Art. 37 A anulação do processo seletivo não produzirá efeitos sobre a situação jurídica do 
candidato já nomeado, desde que o mesmo não tenha contribuído direta ou indiretamente 
para a nulidade do procedimento. 
Art. 38 A lotação do candidato convocado para a posse será, salvo disposição editalícia em 
contrário, definida pela Administração Pública, atendidas as condições gerais de lotação, a 
necessidade do órgão e a distribuição de pessoal no seu quadro funcional. 
Art. 39 No exame de saúde do candidato convocado para a posse somente poderão ser 
consideradas como inabilitadoras as condições físicas ou psíquicas que impeçam o exercício 
normal das funções do cargo. 
Art. 40 A malformação de membro ou estrutura corporal não é, por si só, inabilitadora da 
posse e exercício do candidato, exigindo-se demonstração objetiva da incapacidade para as 
funções do cargo. 
TÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições 
em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 03 DE 
MARÇO DE 2026. 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
prefeita 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 010/2026 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Allan Johnes de Moraes Galdino 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Trindade/PE 
Encaminho para apreciação desta Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 
005/2026, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito 
da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, bem como autoriza a Chefe do Poder 
Executivo Municipal a realizar concurso público para provimento de cargos efetivos e 
formação de cadastro de reserva, no Município de Trindade/PE. 
A proposição tem como finalidade disciplinar, de forma clara, objetiva e 
transparente, os procedimentos relacionados à realização de concursos públicos, assegurando 
a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, isonomia e segurança jurídica, além de conferir maior proteção aos 
candidatos e maior controle à Administração Pública. 
A inexistência de uma norma municipal específica e sistematizada sobre concursos 
públicos tem gerado insegurança jurídica, interpretações divergentes e dificuldades 
operacionais na condução dos certames, o que pode resultar em questionamentos 
administrativos e judiciais, além de prejuízos ao interesse público. 
O Projeto de Lei ora apresentado padroniza regras essenciais, define critérios 
objetivos para elaboração de editais, realização de provas, etapas do concurso, direitos dos 
candidatos, reserva de vagas para pessoas com deficiência, prazos de validade, nomeações e 
demais procedimentos, alinhando-se à legislação federal vigente, especialmente à 
Constituição Federal e à Lei Federal nº 14.133/2021. 
Além disso, a autorização expressa para a realização de concurso público 
possibilitará ao Município recompor seu quadro efetivo de servidores, atendendo às 
necessidades dos serviços públicos essenciais, reduzindo a precarização de vínculos, 
fortalecendo a gestão administrativa e garantindo maior eficiência na prestação dos serviços 
à população. 
Diante da relevância da matéria e da necessidade de assegurar planejamento 
administrativo, continuidade dos serviços públicos e segurança jurídica aos futuros 
certames, solicita-se a tramitação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, nos 
termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
A demora na apreciação e aprovação da matéria poderá comprometer o 
cronograma administrativo do Município, postergar a recomposição do quadro funcional e 
impactar negativamente a qualidade dos serviços prestados à população trindadense. 
Assim, a urgência se justifica pelo interesse público relevante, pela necessidade de 
modernização e regulamentação dos concursos públicos municipais e pela importância da 
adequada gestão de pessoal no âmbito da Administração Pública. 
Pelas razões expostas, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação do regime de urgência e, ao final, para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Cordialmente e atenciosamente, 
HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
prefeita 

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