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materia nº 1/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre o valor do salário mínimo que passa a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2026 e dá outras providências
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Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 
PARECER ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA 
ASSUNTO: Projeto de Lei Executivo 001_2026
AUTOR: Helbe da Silva Rodrigues Nascimento 
EMENTA: “Dispõe sobre o valor do salário mínimo que passa a vigorar a partir do 
dia 1º de janeiro de 2026 e dá outras providências.” 
DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI 
Versa o presente parecer sobre o Projeto de Lei Executivo nº. 001/2026
de autoria da Excelentíssima Prefeita Helbe da Silva Rodrigues Nascimento, 
tendo por objetivo atualizar o valor do salário mínimo no âmbito do município de 
Trindade. 
O Art. 7º, IV da Constituição Federal estabelece o direito de qualquer 
trabalhador a receber o Salário Mínimo Nacional: 
Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de 
outros que visem à melhoria de sua condição social: 
IV salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de 
atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com 
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, 
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe 
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para 
qualquer fim; 
Tal dispositivo também é aplicado aos servidores públicos por força do art. 
39, § 3º, da CF. Isso significa que, havendo lei nacional aumentando o valor do 
salário mínimo, tal acréscimo deverá ser repassado a esses agentes. 
Ocorre que o art. 37, X, da CF, estabelece que a fixação da remuneração 
deles deve se dar por lei (em sentido estrito), não sendo, portanto, automático o 
reajuste 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata 
o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998) 
(DESTACAMOS) 
Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 
Desse modo, a lei em análise está realizando o seu papel de repassar o 
aumento do salário mínimo nacional para os servidores do município. 
Quanto as formalidades legais, todas estão presentes. 
Ante todo o exposto, este Assessor jurídico entende que o Projeto de Lei 
Executivo nº. 001/2026 é plenamente constitucional. 
CONCLUSÃO 
 Ante o exposto, realizadas as ressalvas acima, em atendimento à 
solicitação de parecer da Câmara de Vereadores a este Assessor Jurídico, venho, 
por meio desta e pelos argumentos lançados neste Parecer Jurídico, OPINAR 
pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE na forma do artigo 30, inciso I, 
ambos da Constituição Federal, da matéria veiculada neste Projeto de Lei. 
É o parecer. 
Atenciosamente, 
Remeta-se à Presidência. 
Trindade, 14 de janeiro de 2026. 
GLEIFSON LOPES PIRES 
ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE 
OAB/PE 23.573 

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