| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o valor do salário mínimo que passa a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2026 e dá outras providências |
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Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com PARECER ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA ASSUNTO: Projeto de Lei Executivo 001_2026 AUTOR: Helbe da Silva Rodrigues Nascimento EMENTA: “Dispõe sobre o valor do salário mínimo que passa a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2026 e dá outras providências.” DA CONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI Versa o presente parecer sobre o Projeto de Lei Executivo nº. 001/2026 de autoria da Excelentíssima Prefeita Helbe da Silva Rodrigues Nascimento, tendo por objetivo atualizar o valor do salário mínimo no âmbito do município de Trindade. O Art. 7º, IV da Constituição Federal estabelece o direito de qualquer trabalhador a receber o Salário Mínimo Nacional: Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Tal dispositivo também é aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF. Isso significa que, havendo lei nacional aumentando o valor do salário mínimo, tal acréscimo deverá ser repassado a esses agentes. Ocorre que o art. 37, X, da CF, estabelece que a fixação da remuneração deles deve se dar por lei (em sentido estrito), não sendo, portanto, automático o reajuste Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (DESTACAMOS) Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com Desse modo, a lei em análise está realizando o seu papel de repassar o aumento do salário mínimo nacional para os servidores do município. Quanto as formalidades legais, todas estão presentes. Ante todo o exposto, este Assessor jurídico entende que o Projeto de Lei Executivo nº. 001/2026 é plenamente constitucional. CONCLUSÃO Ante o exposto, realizadas as ressalvas acima, em atendimento à solicitação de parecer da Câmara de Vereadores a este Assessor Jurídico, venho, por meio desta e pelos argumentos lançados neste Parecer Jurídico, OPINAR pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE na forma do artigo 30, inciso I, ambos da Constituição Federal, da matéria veiculada neste Projeto de Lei. É o parecer. Atenciosamente, Remeta-se à Presidência. Trindade, 14 de janeiro de 2026. GLEIFSON LOPES PIRES ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE OAB/PE 23.573