| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Concede revisão salarial aos servidores da Câmara Municipal de Trindade- PE, e adota outras providências |
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Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 1 CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 PARECER ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA ASSUNTO: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2026 AUTOR: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE EMENTA: “Concede revisão salarial aos servidores da Câmara Municipal de TrindadePE, e adota outras providências” RELATÓRIO Versa o presente parecer sobre o PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2026 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Trindade, assinado pelo Presidente da Câmara, Ilustríssimo Vereador Allan Johnes de Moraes Galdino, tendo por objetivo conceder revisão salarial aos servidores da Câmara Municipal de TrindadePE, e adota outras providências. Registre-se que o presente parecer, cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, razão pela qual não se incursiona em discussões de juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. DO PARECER A Carta Magna assegura, em seu art. 37, inciso X, o seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (DESTAQUEI) Assim, os servidores municipais do Poder Legislativo terão direito à referida revisão, prevista em lei específica. A iniciativa para elaboração do projeto de lei dispondo sobre a fixação da remuneração e sobre os reajustes dos servidores do Poder Legislativo é da própria Câmara Municipal, conforme disciplina o art. 32, inc. III, da Lei Orgânica Municipal: Art. 32 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal: III – dispor sob sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (DESTAQUEI) Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 2 CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 Já a Lei Municipal 995, de 27 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a revisão geral anual, assim disciplina: Art. 2°. Fica assegurada aos servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Trindade-PE a revisão geral anual dos vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, na forma que determina o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e será observada a disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento, e atenderá aos limites de despesa com pessoal de trata o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Parágrafo Único – A revisão geral anual nos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Trindade – PE, se dará adotando como critério a variação anual do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado no período acumulado dos últimos 12 meses, ou pelo reajuste anual do Salário Mínimo Nacional Vigente, o que se demonstrar à maior, e deverá ser regulamentada por Decreto Legislativo, anualmente, sempre nos meses de janeiro. (DESTAQUEI) Portanto, a lei municipal autoriza a revisão geral anual que apenas implica na reposição do poder aquisitivo com a manutenção do valor da remuneração, em outras palavras, é a simples atualização monetária dos valores percebidos pelos servidores. Já o reajuste salarial é a valorização do profissional. Insta salientar que a proibição do reajuste salarial dos servidores municipais que se encontrava vedada pelo art. 8º, inc. VI, da LC nº 173/2020 até 31/12/2021, não mais é válida para o ano de 2022. Vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; Portanto, não verifico nenhum vício de inconstitucionalidade e entendo que o presente projeto de lei atende os dispositivos normativos que regulamentam esse tipo de matéria, sendo assim o projeto de lei está em condições de ser votado pelos nobres vereadores. Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 3 CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 CONCLUSÃO Diante do exposto, a Procuradoria OPINA pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE, do referido Projeto de Lei Legislativo 003/2026, vez que não contém qualquer vício em sua redação ou burla a legalidade da matéria veiculada. É o parecer. Atenciosamente, Remeta-se à Presidência. Trindade/PE, 20 de fevereiro de 2026. GLEIFSON LOPES PIRES ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE OAB/PE 23.573