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materia nº 3/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaConcede revisão salarial aos servidores da Câmara Municipal de Trindade- PE, e adota outras providências
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Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO 
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE 
Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 
PARECER ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2026
AUTOR: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE 
EMENTA: “Concede revisão salarial aos servidores da Câmara Municipal de Trindade￾PE, e adota outras providências” 
RELATÓRIO 
Versa o presente parecer sobre o PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2026 
de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Trindade, assinado pelo 
Presidente da Câmara, Ilustríssimo Vereador Allan Johnes de Moraes Galdino, tendo 
por objetivo conceder revisão salarial aos servidores da Câmara Municipal de Trindade￾PE, e adota outras providências. 
 Registre-se que o presente parecer, cinge-se tão-somente à matéria jurídica 
envolvida, nos termos da sua competência legal, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de 
exclusiva responsabilidade dos setores competentes. 
DO PARECER 
A Carta Magna assegura, em seu art. 37, inciso X, o seguinte: 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
(DESTAQUEI) 
Assim, os servidores municipais do Poder Legislativo terão direito à referida 
revisão, prevista em lei específica. 
A iniciativa para elaboração do projeto de lei dispondo sobre a fixação da 
remuneração e sobre os reajustes dos servidores do Poder Legislativo é da própria 
Câmara Municipal, conforme disciplina o art. 32, inc. III, da Lei Orgânica Municipal: 
Art. 32 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal: 
III – dispor sob sua organização, funcionamento, política, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus 
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
(DESTAQUEI) 
Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 
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Já a Lei Municipal 995, de 27 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a revisão 
geral anual, assim disciplina: 
Art. 2°. Fica assegurada aos servidores da Câmara Municipal de 
Vereadores de Trindade-PE a revisão geral anual dos vencimentos, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices, na forma que 
determina o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e será observada 
a disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento, e 
atenderá aos limites de despesa com pessoal de trata o artigo 169 da 
Constituição Federal e a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Parágrafo Único – A revisão geral anual nos vencimentos dos 
servidores da Câmara Municipal de Trindade – PE, se dará adotando 
como critério a variação anual do Índice de Preços ao Consumidor – 
IPC, apurado no período acumulado dos últimos 12 meses, ou pelo
reajuste anual do Salário Mínimo Nacional Vigente, o que se 
demonstrar à maior, e deverá ser regulamentada por Decreto 
Legislativo, anualmente, sempre nos meses de janeiro. 
(DESTAQUEI) 
Portanto, a lei municipal autoriza a revisão geral anual que apenas implica na 
reposição do poder aquisitivo com a manutenção do valor da remuneração, em outras 
palavras, é a simples atualização monetária dos valores percebidos pelos servidores. 
Já o reajuste salarial é a valorização do profissional. Insta salientar que a 
proibição do reajuste salarial dos servidores municipais que se encontrava vedada pelo 
art. 8º, inc. VI, da LC nº 173/2020 até 31/12/2021, não mais é válida para o ano de 
2022. Vejamos: 
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: 
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho 
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da 
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou 
ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial 
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; 
Portanto, não verifico nenhum vício de inconstitucionalidade e entendo que o 
presente projeto de lei atende os dispositivos normativos que regulamentam esse tipo 
de matéria, sendo assim o projeto de lei está em condições de ser votado pelos nobres 
vereadores. 
Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 
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CONCLUSÃO 
Diante do exposto, a Procuradoria OPINA pela CONSTITUCIONALIDADE e 
LEGALIDADE, do referido Projeto de Lei Legislativo 003/2026, vez que não contém 
qualquer vício em sua redação ou burla a legalidade da matéria veiculada. 
É o parecer. 
Atenciosamente, 
Remeta-se à Presidência. 
Trindade/PE, 20 de fevereiro de 2026. 
GLEIFSON LOPES PIRES 
ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE 
OAB/PE 23.573 

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