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materia nº 4/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Trindade-PE – COMJUT, cria o Fundo Municipal da Juventude – FMJUV, e dá outras providências.”
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Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO 
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE 
Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 
PARECER ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA 
ASSUNTO: PARECER JURÍDICO_ PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 004/2026 -
INSTITUI A EXPO MAIO – FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR 
AUTOR: LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA 
EMENTA: “Institui a Expo Maio – Feira da Agricultura Familiar, Cultura e Artesanato de 
Trindade e dá outras providências.”
RELATÓRIO 
Versa o presente parecer sobre o PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2026 
de autoria do Ilustríssimo Vereador Leandro do Nascimento Silva, tendo por objetivo 
instituir a Expo Maio – Feira da Agricultura Familiar, Cultura e Artesanato de Trindade 
e dá outras providências.
 Registre-se que o presente parecer, apesar de sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante e tampouco caráter decisório, tendo as autoridades 
a quem couber sua análise plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou 
rejeitá-lo. 
PARECER 
Preliminarmente, a matéria de fundo insere-se na competência local, não 
havendo qualquer óbice à proposta. 
A proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência 
legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que 
garante a autonomia a este ente, bem como no artigo 30 da CF/88, que garante a 
autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências 
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios. 
O referido artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, dispõe que: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
A instituição de datas a serem celebradas no âmbito municipal é assunto de 
interesse local, verificando-se que a proposta legislativa, ora em análise, encontra-se 
ao abrigo do comando constitucional que estabelece a competência legislativa ao 
Município, não havendo, portanto, sob esse prisma, óbice material à regular tramitação 
do Projeto de Lei n.º 004/2026. 
Nada impede, conforme tem entendido esta Procuradoria, iniciativa parlamentar 
no sentido de instituir a celebração em si, com previsão de objetivos específicos, desde 
que não imponha medidas ao Executivo.
Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com
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Nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou 
seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de 
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE - CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DO 
ALCOÓLICO ANÔNIMO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. A Lei que 
instituiu o dia Municipal do Alcoólico Anônimo, não interfere em matéria 
cuja iniciativa legislativa é exclusiva do Poder Executivo, não padecendo, 
consequentemente, de vício de iniciativa.” O recurso extraordinário busca 
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega 
violação ao art. 2º da Constituição. Por meio de despacho de fls. 142, o relator 
originário, Ministro Joaquim Barbosa, determinou o sobrestamento do feito até o 
julgamento do RE 586.224-RG. Afasto o sobrestamento e passo à análise do 
recurso. O recurso extraordinário é inadmissível. De início, nota-se que a parte 
recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral 
das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações 
genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral 
apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das 
especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao 
disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, vigente à época. Como já registrado 
por este Tribunal, a “simples descrição do instituto da repercussão geral não é 
suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar 
de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso 
extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou 
jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa” (RE 596.579-AgR, 
Rel. Min. Ricardo Lewandowski). O Tribunal de origem julgou improcedente o 
pedido de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.607/2008, que instituiu o 
Dia Municipal dos Alcoólicos Anônimos – AA, sob o fundamento de que referida 
norma “não dispõe ou regulamenta funcionamento e/ou organização da 
Administração Pública ou de qualquer de seus órgãos”. A jurisprudência desta 
Corte é firme no sentido de que não há burla à reserva de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo na hipótese em que o projeto de lei parlamentar: (i) não preveja 
aumento de despesas fora dos casos constitucionalmente autorizados; e (ii) não 
disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos. 
No entanto, a lei que autoriza o Poder Executivo a agir em matérias de sua 
iniciativa privada implica, em verdade, uma determinação, sendo, portanto,
inconstitucional. 
Nesse sentido, em observância à referida jurisprudência dos tribunais, 
deve ser modificado ou suprimido o artigo 4º da proposição, já que pretende 
autorizar o Poder Executivo Municipal a firmar convênios e ações específicas 
alusivas à data. Vejamos jurisprudência em caso semelhante: 
“LEIS AUTORIZATIVAS – INCONSTITUCIONALIDADE - Se uma lei fixa o que 
é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um 
Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei é 
inconstitucional. — não só inócua ou rebarbativa, — porque estatui o que 
só o Constituinte pode estatuir. O poder de autorizar implica o de não 
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autorizar, sendo, ambos, frente e verso da mesma competência - As leis 
autorizativas são inconstitucionais por vicio formal de iniciativa, por usurparem a 
competência material do Poder Executivo e por ferirem o princípio constitucional 
da separação de poderes. VÍCIO DE INICIATIVA QUE NÃO MAIS PODE SER 
CONSIDERADO SANADO PELA SANÇÃO DO PREFEITO - Cancelamento da 
Súmula 5, do Colendo Supremo Tribunal Federal. LEI MUNICIPAL QUE, 
DEMAIS IMPÕE INDEVIDO AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA SEM A 
INDICAÇÃO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS, PRÓPRIOS PARA ATENDER 
AOS NOVOS ENCARGOS (CE, ART 25). COMPROMETENDO A ATUAÇÃO 
DO EXECUTIVO NA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO - ARTIGO 176, INCISO I, 
DA REFERIDA CONSTITUIÇÃO, QUE VEDA O INÍCIO DE PROGRAMAS. 
PROJETOS E ATIVIDADES NÃO INCLUÍDOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL (TJSP, ADI 142.519-0/5-00, Rel. Des. Mohamed Amaro, 15-08-2007). 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALÍDADE - LEI N° 2.057/09, DO 
MUNICÍPIO DE LOUVEIRA - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
COMUNICAR O CONTRIBUINTE DEVEDOR DAS CONTAS VENCIDAS E NÃO 
PAGAS DE ÁGUA, IPTU, ALVARÁ A ISS, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS 
APÓS O VENCIMENTO – INCONSTITUCIONALÍDADE FORMAL E MATERIAL 
- VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS 
PODERES - INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - AÇÃO 
PROCEDENTE. A lei inquinada originou-se de projeto de autoria de vereador e 
procura criar, a pretexto de ser meramente autorizativa, obrigações e deveres 
para a Administração Municipal, o que redunda em vício de iniciativa e usurpação 
de competência do Poder Executivo. Ademais, a Administração Pública não 
necessita de autorização para desempenhar funções das quais já está imbuída 
por força de mandamentos constitucionais” (TJSP, ADI 994.09.223993-1, Rel. 
Des. Artur Marques, v.u., 19-05-2010). 
Particularmente, esse patrono entende que a matéria é importante para o 
Município de Trindade, pois se trata de atividade rural que muitos cidadãos exercem e 
que alimenta o comércio municipal, no entanto, o art. 4° é inócuo, pois estatui o que só 
o Constituinte pode estatuir, portanto, padece de vício de iniciativa. 
CONCLUSÃO 
Diante dos fundamentos expostos, a Procuradoria OPINA PELA 
INCONSTITUCIONALIDADE nos termos que a lei se encontra. 
Caso o art. 4° seja modificado ou suprimido, a proposta será 
CONSTITUCIONAL.
É o parecer. 
Atenciosamente, 
Remeta-se à Presidência. 
Trindade/PE, 27 de fevereiro de 2026. 
GLEIFSON LOPES PIRES 
ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE 
OAB/PE 23.573 

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