| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-02-16 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações nas Leis Municipais nº 1.184/2024 e 1.226/2025, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 300 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 1 CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 PARECER ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA ASSUNTO: PROJETO DE LEI EXECUTIVO 006_2026 EMENTA: “Dispõe sobre alterações nas Leis Municipais nº 1.184/2024 e 1.226/2025, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.” AUTOR(A): HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO RELATÓRIO Versa o presente parecer sobre o Projeto de Lei Executivo nº. 006/2026, de autoria da Excelentíssima Prefeita Helbe da Silva Rodrigues Nascimento, que dispõe sobre alterações nas Leis Municipais nº 1.184/2024 e 1.226/2025, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, o presente parecer, apesar de sua importância para o processo legislativo, não tem efeito vinculante e tampouco caráter decisório, tendo as autoridades a quem couber sua análise plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 39, da Lei Orgânica Municipal: Art. 39 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração Direta ou autárquica ou aumento de sua remuneração; II – servidores públicos, sem regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílio e subvenções. Da leitura da legislação supracitada, observa-se que a competência legislativa restou devidamente respeitada, haja vista o projeto em comento ter sido proposto pela Chefe do Poder Executivo Municipal. Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 2 CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 No mérito, o projeto modifica a Lei Municipal nº 1.184/2024 para conceder 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 constitucional, bem como modifica a Lei Municipal nº 1.226/2025 para conceder direitos aos agentes políticos municipais em compasso com a Constituição Federal. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, não havendo nenhum óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo aos nobres vereadores a apreciação do mérito da matéria. CONCLUSÃO Ante o exposto, realizados os esclarecimentos acima, em atendimento à solicitação de parecer da Câmara de Vereadores a este Assessor Jurídico, venho, por meio desta, OPINAR pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Executivo nº. 006/2026. É o parecer. Atenciosamente, Remeta-se à Presidência. Trindade/PE, 20 de fevereiro de 2026. GLEIFSON LOPES PIRES ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE OAB/PE 23.573