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materia nº 6/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-16
EmentaDispõe sobre alterações nas Leis Municipais nº 1.184/2024 e 1.226/2025, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
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Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO 
Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE 
Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 
PARECER ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI EXECUTIVO 006_2026 
EMENTA: “Dispõe sobre alterações nas Leis Municipais nº 1.184/2024 e 
1.226/2025, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras 
providências.” 
AUTOR(A): HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
RELATÓRIO 
Versa o presente parecer sobre o Projeto de Lei Executivo nº. 006/2026,
de autoria da Excelentíssima Prefeita Helbe da Silva Rodrigues Nascimento, que 
dispõe sobre alterações nas Leis Municipais nº 1.184/2024 e 1.226/2025, no âmbito 
da Administração Pública Municipal e dá outras providências. 
ANÁLISE JURÍDICA
 Inicialmente, o presente parecer, apesar de sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante e tampouco caráter decisório, tendo as 
autoridades a quem couber sua análise plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou 
em parte, ou rejeitá-lo. 
No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o 
artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre 
assunto de interesse local. 
No mesmo sentido é o art. 39, da Lei Orgânica Municipal: 
Art. 39 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham 
sobre: 
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração Direta ou autárquica ou aumento 
de sua remuneração; 
II – servidores públicos, sem regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou 
Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; 
IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou 
conceda auxílio e subvenções. 
Da leitura da legislação supracitada, observa-se que a competência 
legislativa restou devidamente respeitada, haja vista o projeto em comento ter sido 
proposto pela Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO 
Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE 
Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 
No mérito, o projeto modifica a Lei Municipal nº 1.184/2024 para conceder 
30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 constitucional, bem 
como modifica a Lei Municipal nº 1.226/2025 para conceder direitos aos agentes 
políticos municipais em compasso com a Constituição Federal. 
Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta 
Assessoria entende que se encontram presentes, não havendo nenhum óbice 
jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo aos nobres vereadores a 
apreciação do mérito da matéria. 
CONCLUSÃO 
 Ante o exposto, realizados os esclarecimentos acima, em atendimento à 
solicitação de parecer da Câmara de Vereadores a este Assessor Jurídico, venho, 
por meio desta, OPINAR pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei 
Executivo nº. 006/2026. 
É o parecer. 
Atenciosamente, 
Remeta-se à Presidência. 
Trindade/PE, 20 de fevereiro de 2026. 
GLEIFSON LOPES PIRES 
ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE 
OAB/PE 23.573 

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