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materia nº 7/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM do Município de Trindade/PE, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, e dá outras providências
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Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO 
Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE 
Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 
PARECER ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI EXECUTIVO 007_2026 
EMENTA: “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher – CMDM do Município de Trindade/PE, institui o Fundo Municipal dos 
Direitos da Mulher – FMDM, e dá outras providências.” 
AUTOR(A): HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
RELATÓRIO 
Versa o presente parecer sobre o Projeto de Lei Executivo nº. 007/2026,
de autoria da Excelentíssima Prefeita Helbe da Silva Rodrigues Nascimento, que 
reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM do Município de 
Trindade/PE, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, e dá 
outras providências. 
ANÁLISE JURÍDICA
 Inicialmente, o presente parecer, apesar de sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante e tampouco caráter decisório, tendo as 
autoridades a quem couber sua análise plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou 
em parte, ou rejeitá-lo. 
No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o 
artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre 
assunto de interesse local. 
Art. 30 - Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Inegável, portanto, a caracterização do interesse local e, por conseguinte, da 
competência legislativa municipal para tratar da matéria. 
Quanto à iniciativa, o projeto em exame é de competência privativa do Chefe 
do Poder Executivo, considerando que trata da organização administrativa da 
máquina pública municipal. 
Em sua justificativa, a Chefe do poder Executivo relata que essa 
reestruturação visa promover a igualdade de gênero, combater todas as formas de 
violência e discriminação contra as mulheres e fortalecer a participação feminina 
nos processos sociais, econômicos, políticos e culturais do município de 
Trindade/PE. 
O projeto também encontra respaldo no artigo 204, inciso II, da Constituição 
Federal, que estabelece a participação da população, por meio de organizações 
Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO 
Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE 
Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 
representativas, como diretriz para a organização das ações de assistência social. 
Ainda que o conselho em questão não se restrinja à área da assistência social, 
essa diretriz é aplicável à criação de conselhos de políticas públicas em geral. 
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social 
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, 
previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base 
nas seguintes diretrizes: 
II - participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações 
em todos os níveis. 
Portanto, além de legislar sobre assunto de manifesto interesse local, o 
Projeto de Lei em análise promove verdadeira suplementação da legislação 
federal, vez que objetiva regulamentar o funcionamento e a atuação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), bem como aperfeiçoar e regulamentar o 
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM). 
Sendo assim, esta Assessoria entende que se encontram presentes os 
requisitos Legais e Constitucionais, portanto, o entendimento é de que não há 
óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo sua apreciação aos nobres 
vereadores. 
CONCLUSÃO 
 Ante o exposto, realizados os esclarecimentos acima, em atendimento à 
solicitação de parecer da Câmara de Vereadores a este Assessor Jurídico, venho, 
por meio desta, OPINAR pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei 
Executivo nº. 007/2026. 
É o parecer. 
Atenciosamente, 
Remeta-se à Presidência. 
Trindade/PE, 20 de fevereiro de 2026. 
GLEIFSON LOPES PIRES 
ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE 
OAB/PE 23.573 

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