| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM do Município de Trindade/PE, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, e dá outras providências |
| native_id | 301 |
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Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 1 CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 PARECER ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA ASSUNTO: PROJETO DE LEI EXECUTIVO 007_2026 EMENTA: “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM do Município de Trindade/PE, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, e dá outras providências.” AUTOR(A): HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO RELATÓRIO Versa o presente parecer sobre o Projeto de Lei Executivo nº. 007/2026, de autoria da Excelentíssima Prefeita Helbe da Silva Rodrigues Nascimento, que reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM do Município de Trindade/PE, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, e dá outras providências. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, o presente parecer, apesar de sua importância para o processo legislativo, não tem efeito vinculante e tampouco caráter decisório, tendo as autoridades a quem couber sua análise plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Inegável, portanto, a caracterização do interesse local e, por conseguinte, da competência legislativa municipal para tratar da matéria. Quanto à iniciativa, o projeto em exame é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, considerando que trata da organização administrativa da máquina pública municipal. Em sua justificativa, a Chefe do poder Executivo relata que essa reestruturação visa promover a igualdade de gênero, combater todas as formas de violência e discriminação contra as mulheres e fortalecer a participação feminina nos processos sociais, econômicos, políticos e culturais do município de Trindade/PE. O projeto também encontra respaldo no artigo 204, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a participação da população, por meio de organizações Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 2 CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 representativas, como diretriz para a organização das ações de assistência social. Ainda que o conselho em questão não se restrinja à área da assistência social, essa diretriz é aplicável à criação de conselhos de políticas públicas em geral. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Portanto, além de legislar sobre assunto de manifesto interesse local, o Projeto de Lei em análise promove verdadeira suplementação da legislação federal, vez que objetiva regulamentar o funcionamento e a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), bem como aperfeiçoar e regulamentar o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM). Sendo assim, esta Assessoria entende que se encontram presentes os requisitos Legais e Constitucionais, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo sua apreciação aos nobres vereadores. CONCLUSÃO Ante o exposto, realizados os esclarecimentos acima, em atendimento à solicitação de parecer da Câmara de Vereadores a este Assessor Jurídico, venho, por meio desta, OPINAR pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Executivo nº. 007/2026. É o parecer. Atenciosamente, Remeta-se à Presidência. Trindade/PE, 20 de fevereiro de 2026. GLEIFSON LOPES PIRES ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE OAB/PE 23.573