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materia nº 8/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-16
EmentaPROJETO DE LEI EXECUTIVO 008_2026 EMENTA: “Dispõe sobre a reestruturação e adequação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento, reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD, reestrutura e regulamenta o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD, e dá outras providências
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Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO 
Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE 
Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 
PARECER ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA 
ASSUNTO: PROJETO DE LEI EXECUTIVO 008_2026 
EMENTA: “Dispõe sobre a reestruturação e adequação da Política Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Transtornos do 
Neurodesenvolvimento, reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência – CMPCD, reestrutura e regulamenta o Fundo Municipal da 
Pessoa com Deficiência – FMPD, e dá outras providências.” 
AUTOR(A): HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO 
RELATÓRIO 
Versa o presente parecer sobre o Projeto de Lei Executivo nº. 008/2026,
de autoria da Excelentíssima Prefeita Helbe da Silva Rodrigues Nascimento, que 
reestrutura o adequa a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e 
das Pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento, reestrutura o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD, reestrutura e 
regulamenta o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD, e dá outras 
providências. 
ANÁLISE JURÍDICA
 Inicialmente, o presente parecer, apesar de sua importância para o processo 
legislativo, não tem efeito vinculante e tampouco caráter decisório, tendo as 
autoridades a quem couber sua análise plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou 
em parte, ou rejeitá-lo. 
No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o 
artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre 
assunto de interesse local. 
Art. 30 - Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
Inegável, portanto, a caracterização do interesse local e, por conseguinte, da 
competência legislativa municipal para tratar da matéria. 
Quanto à iniciativa, o projeto em exame é de competência privativa do Chefe 
do Poder Executivo, considerando que trata da organização administrativa da 
máquina pública municipal. 
Em sua justificativa, a Chefe do poder Executivo relata que essa 
reestruturação tem por finalidade alinhar a legislação municipal à Lei Federal nº 
13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), fortalecendo 
os mecanismos de participação social, controle democrático, planejamento, 
Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO 
Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE 
Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 
financiamento e execução das políticas públicas voltadas às pessoas com 
deficiência e às pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento no âmbito do 
Município de Trindade/PE. 
A reestruturação fundamenta-se na Constituição Federal (art. 227), na 
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (status de 
emenda constitucional), e na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com 
Deficiência). O Conselho é um órgão colegiado, permanente, paritário e 
consultivo/deliberativo 
Portanto, além de legislar sobre assunto de manifesto interesse local, o 
Projeto de Lei em análise promove verdadeira suplementação da legislação 
federal, vez que objetiva regulamentar o funcionamento e a atuação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD, reestrutura e 
regulamenta o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD. 
Sendo assim, esta Assessoria entende que se encontram presentes os 
requisitos Legais e Constitucionais, portanto, o entendimento é de que não há 
óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo sua apreciação aos nobres 
vereadores. 
CONCLUSÃO 
 Ante o exposto, realizados os esclarecimentos acima, em atendimento à 
solicitação de parecer da Câmara de Vereadores a este Assessor Jurídico, venho, 
por meio desta, OPINAR pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei 
Executivo nº. 008/2026. 
É o parecer. 
Atenciosamente, 
Remeta-se à Presidência. 
Trindade/PE, 20 de fevereiro de 2026. 
GLEIFSON LOPES PIRES 
ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE 
OAB/PE 23.573 

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