| Tipo | Parecer |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-02-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI EXECUTIVO 008_2026 EMENTA: “Dispõe sobre a reestruturação e adequação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento, reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD, reestrutura e regulamenta o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD, e dá outras providências |
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Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 1 CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 PARECER ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA ASSUNTO: PROJETO DE LEI EXECUTIVO 008_2026 EMENTA: “Dispõe sobre a reestruturação e adequação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento, reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD, reestrutura e regulamenta o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD, e dá outras providências.” AUTOR(A): HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO RELATÓRIO Versa o presente parecer sobre o Projeto de Lei Executivo nº. 008/2026, de autoria da Excelentíssima Prefeita Helbe da Silva Rodrigues Nascimento, que reestrutura o adequa a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento, reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD, reestrutura e regulamenta o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD, e dá outras providências. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, o presente parecer, apesar de sua importância para o processo legislativo, não tem efeito vinculante e tampouco caráter decisório, tendo as autoridades a quem couber sua análise plenos poderes para acolhê-lo, no todo ou em parte, ou rejeitá-lo. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Inegável, portanto, a caracterização do interesse local e, por conseguinte, da competência legislativa municipal para tratar da matéria. Quanto à iniciativa, o projeto em exame é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, considerando que trata da organização administrativa da máquina pública municipal. Em sua justificativa, a Chefe do poder Executivo relata que essa reestruturação tem por finalidade alinhar a legislação municipal à Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), fortalecendo os mecanismos de participação social, controle democrático, planejamento, Assessoria Jurídica – Gleifson Lopes Pires – OAB/PE 23.573 email: gleifson@hotmail.com 2 CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua: Agamenon Magalhães, 282 – Centro – Trindade-PE Fone-Fax: (87) 3870 - 1283 - CEP: 56250-000 financiamento e execução das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência e às pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento no âmbito do Município de Trindade/PE. A reestruturação fundamenta-se na Constituição Federal (art. 227), na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (status de emenda constitucional), e na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O Conselho é um órgão colegiado, permanente, paritário e consultivo/deliberativo Portanto, além de legislar sobre assunto de manifesto interesse local, o Projeto de Lei em análise promove verdadeira suplementação da legislação federal, vez que objetiva regulamentar o funcionamento e a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD, reestrutura e regulamenta o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD. Sendo assim, esta Assessoria entende que se encontram presentes os requisitos Legais e Constitucionais, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo sua apreciação aos nobres vereadores. CONCLUSÃO Ante o exposto, realizados os esclarecimentos acima, em atendimento à solicitação de parecer da Câmara de Vereadores a este Assessor Jurídico, venho, por meio desta, OPINAR pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Executivo nº. 008/2026. É o parecer. Atenciosamente, Remeta-se à Presidência. Trindade/PE, 20 de fevereiro de 2026. GLEIFSON LOPES PIRES ASSESSOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE OAB/PE 23.573