| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, organização, funcionamento e denominação do Centro de Referência da Mulher – CRM “Neli Alzira de Araújo Mororó – Loura”, no município de Trindade-PE, e autoriza a contratação temporária de equipe técnica para sua execução e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 012/2026. Ementa: Dispõe sobre a criação, organização, funcionamento e denominação do Centro de Referência da Mulher – CRM “Nelí Alzira de Araújo Miroró – Loura”, no Município de Trindade – PE, e autoriza a contratação temporária de equipe técnica para sua execução e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, a Exma. Sra. HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 70, II, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte projeto de Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E DENOMINAÇÃO Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Trindade – PE, o Centro de Referência da Mulher – CRM “Nelí Alzira de Araújo Miroró – Loura”, como serviço público especializado de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Art. 2º O CRM constitui equipamento público integrante da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, vinculado à Secretaria Municipal competente pela Política Pública para as Mulheres. Art. 3º O CRM tem por finalidade: I – oferecer acolhimento humanizado e escuta qualificada; II – prestar atendimento psicológico, social e jurídico; III – promover orientação sobre direitos e medidas protetivas; IV – realizar acompanhamento interdisciplinar; V – articular a rede intersetorial de proteção; VI – desenvolver ações preventivas e educativas; VII – fortalecer a autonomia e emancipação das mulheres. Art. 4º O CRM será denominado Nelí Alzira de Araújo Miroró – Loura CAPÍTULO II DO PÚBLICO ATENDIDO Art. 5º O CRM atenderá mulheres em situação de violência: I – doméstica e familiar; II – física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial; III – em risco iminente de morte; IV – em situação de vulnerabilidade decorrente de violência de gênero. Parágrafo único. O atendimento será gratuito, sigiloso e respeitará a autonomia da mulher. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 6º Compete ao CRM: I – realizar acolhimento e escuta especializada; II – ofertar acompanhamento psicológico individual e/ou grupal; III – prestar orientação e acompanhamento social; IV – fornecer orientação jurídica; V – encaminhar à Delegacia da Mulher, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário, Casas Abrigo e demais serviços da rede; VI – mediar, quando necessário, encaminhamento para acolhimento institucional sigiloso; VII – promover campanhas educativas e ações preventivas; VIII – elaborar relatórios técnicos e monitoramento dos atendimentos. CAPÍTULO IV DA EQUIPE TÉCNICA Art. 7º Para funcionamento do CRM, fica instituída equipe mínima composta por: I – 01 (um) Coordenador(a), com formação de nível superior; II – 01 (um) Assistente Social; II – 01 (um) Psicólogo(a); IV – 01 (um) Advogado(a); V – Profissionais de apoio administrativo de nível médio. §1º Os profissionais deverão possuir registro ativo nos respectivos Conselhos de Classe. §2º A equipe atuará de forma interdisciplinar, assegurando atendimento humanizado e integral. §3º O Município poderá ampliar a equipe conforme necessidade técnica e disponibilidade orçamentária. CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS rt. 8º O provimento dos cargos necessários ao funcionamento do Centro de Referência da Mulher – CRM poderá ocorrer por meio de: I – concurso público, quando houver criação de cargos efetivos na estrutura administrativa do Município; II – contratação temporária de excepcional interesse público, mediante Processo Seletivo Simplificado, para execução do serviço durante a vigência de convênios, programas ou cofinanciamentos, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. §1º Nos casos de contratação temporária, os contratos terão prazo determinado, podendo ser prorrogados enquanto perdurar a necessidade do serviço ou a vigência do convênio ou cofinanciamento. §2º A remuneração dos profissionais será definida conforme a legislação municipal vigente e compatibilidade com o mercado de trabalho. §3º A contratação temporária não gera vínculo permanente com a Administração Pública, nem direito à estabilidade. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO Art. 9º O CRM será mantido com recursos: I – de convênios e cofinanciamentos estaduais e federais; II – de recursos próprios do Município; III – de emendas parlamentares; IV – de parcerias institucionais legalmente constituídas. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, definindo normas complementares de funcionamento. Art. 11. As despesas correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE TRINDADE, ESTADO DE PERNAMBUCO, 10 DE MARÇO DE 2026. HELBE DA SILVA RODRIGUES DO NASCIMENTO prefeita JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 012/2026 Ao Excelentíssimo senhor Allan Jhones de Moraes Galdino Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Sras. vereadoras e senhores vereadores Cumprimentando-os, com as cordialidades de estilo, encaminho para apreciação desta colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 012/2026, que trata da criação, organização, funcionamento e denominação do Centro de Referência da Mulher – CRM “Nelí Alzira de Araújo Miroró – Loura. De largada, convém destacar que o art. 35 da Lei Maria da Penha, Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, prevê que os municípios podem criar Centros de Referência de Atendimento à Mulher. Este projeto concretiza essa diretriz, garantindo que o município não apenas registre a queixa, mas dê suporte para que a mulher rompa o ciclo de violência. O CRM constitui importante instrumento público de combate e enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher – física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, de acordo com a Lei Maria da Penha nº 11.340/2006 – e oferecerá acolhimento humanizado e escuta qualificada, atendimento psicológico, psicológico, social e jurídico, promoção e orientação sobre direitos e medidas protetivas, realização de acompanhamento interdisciplinar, desenvolvimento de ações preventivas e educativas, fortalecimento da autonomia e emancipação das mulheres, dentre outros. A violência contra a mulher, como é sabido, não se limita apenas à agressão física; ela é psicológica, moral, sexual e patrimonial. O Centro de Referência é essencial para oferecer, como antedito, um atendimento humanizado, sigiloso e multidisciplinar, focado na superação da situação de violência e no resgate da autoestima e cidadania da mulher. O CRM será denominado Nelí Alzira de Araújo Miroró – Loura, que entre os anos de 1997 e 2012, exerceu a função de Assessora Parlamentar, período em que intensificou sua atuação social, especialmente no acompanhamento de pacientes em tratamento de saúde fora do município. Acompanhava mulheres e famílias em deslocamentos até a cidade do Recife, oferecendo acolhimento, orientação e suporte emocional, demonstrando sensibilidade e compromisso com a dignidade humana. Nelí Alzira de Araújo Miroró, popularmente conhecido como Loura tornouse símbolo de coragem, empatia com o próximo e defesa da igualdade de direitos. Sua trajetória representa inspiração para todas as mulheres trindadenses, especialmente aquelas que buscam força para superar situações de violência e vulnerabilidade. Denominar o Centro de Referência da Mulher Nelí Alzira de Araújo Miroró significa eternizar sua memória e vincular sua história ao fortalecimento das políticas públicas para mulheres no município. Certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores na aprovação do referido projeto e sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, HELBE DA SILVA RODRIGUES NASCIMENTO