| Tipo | Parecer CAPICMA |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | PL |
| native_id | 312 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÃO Projeto de Lei nº 011/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 011/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a autorização para realização de concurso público para provimento de cargos efetivos e formação de cadastro de reserva, bem como criação e reorganização de cargos no âmbito da Administração Pública Municipal. A proposição busca promover a reorganização administrativa do quadro de pessoal do Município de Trindade, adequando a estrutura funcional às demandas atuais da gestão pública e à melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Nos termos do projeto, ficam criados diversos cargos efetivos com suas respectivas atribuições, requisitos, quantitativos, carga horária e remuneração, conforme detalhado no Anexo II da proposição, bem como instituída a formação de cadastro de reserva para provimento futuro mediante concurso público. Além disso, a matéria também estabelece a extinção de determinados cargos por vacância, visando racionalizar a estrutura administrativa e adequá-la às necessidades atuais da gestão pública municipal. O projeto ainda observa as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, condicionando a contratação dos aprovados aos limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal, bem como aos limites previstos nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Conforme parecer técnico constante no Anexo I do projeto, o Município apresenta despesa com pessoal equivalente a aproximadamente 44,45% da Receita Corrente Líquida, percentual inferior ao limite máximo de 54% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrando capacidade fiscal para absorção das despesas decorrentes da realização do concurso público. Assim, a proposta demonstra observância aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público, contribuindo para o fortalecimento da gestão administrativa e melhoria dos serviços públicos ofertados à população. II – ANÁLISE DA COMISSÃO Compete à Comissão de Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio e Meio Ambiente analisar matérias que impactem direta ou indiretamente a estrutura administrativa municipal e que possam refletir no desenvolvimento das atividades econômicas, produtivas e sociais do Município. No caso em análise, a autorização para realização de concurso público e reorganização do quadro funcional municipal representa medida relevante para o fortalecimento institucional da administração pública, possibilitando maior eficiência na prestação de serviços públicos essenciais. A criação de cargos efetivos em diversas áreas da administração municipal contribui para o funcionamento adequado dos setores públicos, refletindo diretamente no desenvolvimento das atividades econômicas locais, no fortalecimento das políticas públicas e na melhoria das ações administrativas voltadas ao desenvolvimento rural, urbano, ambiental e social. Ademais, observa-se que o projeto atende às exigências legais previstas na legislação fiscal e administrativa, especialmente: CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso II (ingresso no serviço público mediante concurso público); Art. 169 da Constituição Federal, que trata dos limites de despesa com pessoal; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente arts. 16, 18, 19 e 20; Lei Orgânica do Município de Trindade, que confere competência ao Poder Executivo para propor a reorganização administrativa municipal. No que se refere ao entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco –TCE/PE, é pacífico que a criação de cargos públicos e a realização de concursos devem estar acompanhadas de: estimativa de impacto orçamentário-financeiro; demonstração de adequação com a Lei Orçamentária Anual (LOA); compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA). Tais requisitos encontram-se devidamente atendidos no projeto analisado, conforme documentação técnica apresentada nos anexos da proposição. Dessa forma, verifica-se que a matéria está em consonância com os princípios da responsabilidade fiscal, planejamento administrativo e legalidade da gestão pública. III – VOTO DO RELATOR Diante da análise realizada e considerando que o Projeto de Lei nº 011/2026 atende aos dispositivos constitucionais, legais e fiscais vigentes, bem como contribui para o fortalecimento da estrutura administrativa do Município e para a melhoria da prestação dos serviços públicos, o Relator manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação da matéria. IV – PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, em reunião realizada para apreciação da matéria, acompanha o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 011/2026, por entender que a proposição atende ao interesse público e observa as normas legais aplicáveis. Sala das Comissões, 09 de março de 2026. _______________________________________ EDIVAN DA SILVA SANTOS Relator ______________________________________ EVERALDO ANTONIO DA SILVA Membro _____________________________________ ENAUDY ALUIZIO DA SILVA Presidente