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materia nº 11/2026

Tipo Parecer CAPICMA
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaPL
native_id312

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE
RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÃO
Projeto de Lei nº 011/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 011/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a 
autorização para realização de concurso público para provimento de cargos efetivos e formação 
de cadastro de reserva, bem como criação e reorganização de cargos no âmbito da 
Administração Pública Municipal.
A proposição busca promover a reorganização administrativa do quadro de pessoal do 
Município de Trindade, adequando a estrutura funcional às demandas atuais da gestão pública e à 
melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Nos termos do projeto, ficam criados diversos cargos efetivos com suas respectivas 
atribuições, requisitos, quantitativos, carga horária e remuneração, conforme detalhado no Anexo 
II da proposição, bem como instituída a formação de cadastro de reserva para provimento futuro 
mediante concurso público.
Além disso, a matéria também estabelece a extinção de determinados cargos por vacância, 
visando racionalizar a estrutura administrativa e adequá-la às necessidades atuais da gestão pública 
municipal.
O projeto ainda observa as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, condicionando a 
contratação dos aprovados aos limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal, bem 
como aos limites previstos nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Conforme parecer técnico constante no Anexo I do projeto, o Município apresenta despesa 
com pessoal equivalente a aproximadamente 44,45% da Receita Corrente Líquida, percentual 
inferior ao limite máximo de 54% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, 
demonstrando capacidade fiscal para absorção das despesas decorrentes da realização do concurso 
público.
Assim, a proposta demonstra observância aos princípios constitucionais da legalidade, 
eficiência, economicidade e interesse público, contribuindo para o fortalecimento da gestão 
administrativa e melhoria dos serviços públicos ofertados à população.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO
Compete à Comissão de Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio e Meio Ambiente
analisar matérias que impactem direta ou indiretamente a estrutura administrativa municipal e que 
possam refletir no desenvolvimento das atividades econômicas, produtivas e sociais do Município.
No caso em análise, a autorização para realização de concurso público e reorganização do 
quadro funcional municipal representa medida relevante para o fortalecimento institucional da 
administração pública, possibilitando maior eficiência na prestação de serviços públicos essenciais.
A criação de cargos efetivos em diversas áreas da administração municipal contribui para o 
funcionamento adequado dos setores públicos, refletindo diretamente no desenvolvimento das 
atividades econômicas locais, no fortalecimento das políticas públicas e na melhoria das ações 
administrativas voltadas ao desenvolvimento rural, urbano, ambiental e social.
Ademais, observa-se que o projeto atende às exigências legais previstas na legislação fiscal e 
administrativa, especialmente:
 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
 Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso II (ingresso no serviço público mediante 
concurso público);
 Art. 169 da Constituição Federal, que trata dos limites de despesa com pessoal;
 Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente 
arts. 16, 18, 19 e 20;
 Lei Orgânica do Município de Trindade, que confere competência ao Poder 
Executivo para propor a reorganização administrativa municipal.
No que se refere ao entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco –TCE/PE, 
é pacífico que a criação de cargos públicos e a realização de concursos devem estar acompanhadas 
de:
 estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
 demonstração de adequação com a Lei Orçamentária Anual (LOA);
 compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
 compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA).
Tais requisitos encontram-se devidamente atendidos no projeto analisado, conforme 
documentação técnica apresentada nos anexos da proposição.
Dessa forma, verifica-se que a matéria está em consonância com os princípios da 
responsabilidade fiscal, planejamento administrativo e legalidade da gestão pública.
III – VOTO DO RELATOR
Diante da análise realizada e considerando que o Projeto de Lei nº 011/2026 atende aos 
dispositivos constitucionais, legais e fiscais vigentes, bem como contribui para o fortalecimento da 
estrutura administrativa do Município e para a melhoria da prestação dos serviços públicos, o 
Relator manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação da matéria.
IV – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, em reunião 
realizada para apreciação da matéria, acompanha o voto do Relator e emite PARECER 
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 011/2026, por entender que a proposição 
atende ao interesse público e observa as normas legais aplicáveis.
Sala das Comissões, 09 de março de 2026.
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EDIVAN DA SILVA SANTOS
Relator
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EVERALDO ANTONIO DA SILVA
Membro
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ENAUDY ALUIZIO DA SILVA
Presidente

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