| Tipo | Parecer CESASCE |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | PLE |
| native_id | 313 |
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Gabinete do Vereador Josias Batista da Silva Varjão CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CULTURA E ESPORTE PROJETO DE LEI Nº 004/2026 EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Trindade-PE – COMJUT, cria o Fundo Municipal da Juventude – FMJUV, e dá outras providências. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 004/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa instituir o Conselho Municipal da Juventude de Trindade-PE – COMJUT, bem como criar o Fundo Municipal da Juventude – FMJUV, com o objetivo de estruturar, fortalecer e institucionalizar as políticas públicas voltadas à juventude no âmbito do Município de Trindade, Estado de Pernambuco. A proposição foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura e Esporte para análise quanto ao mérito, constitucionalidade, legalidade e impacto financeiro, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. É o relatório. II – ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE No que tange à competência legislativa, o projeto encontra amparo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A criação do Conselho Municipal da Juventude e do Fundo Municipal da Juventude está em consonância com a Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude), que incentiva a criação de instâncias de participação social e mecanismos de financiamento para políticas públicas destinadas à juventude. Quanto à iniciativa, observa-se que o Projeto de Lei é de autoria do Poder Executivo Municipal, o que atende às disposições da Lei Orgânica Municipal, uma vez que envolve criação de órgãos da administração pública e gestão de recursos financeiros, matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Não se verifica qualquer afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal. Dessa forma, sob o aspecto constitucional e legal, o Projeto de Lei nº 004/2026 revela-se plenamente adequado ao ordenamento jurídico vigente. III – ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a proposta mostra-se oportuna e relevante, considerando que a juventude representa parcela expressiva da população municipal e enfrenta desafios significativos nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, empregabilidade e participação cidadã. A criação do COMJUT assegura um espaço permanente de controle social, participação popular e diálogo institucional, fortalecendo a formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de juventude. Gabinete do Vereador Josias Batista da Silva Varjão CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br Já o Fundo Municipal da Juventude – FMJUV constitui instrumento essencial para a captação e aplicação de recursos financeiros, permitindo ao Município acessar programas, convênios e transferências voluntárias dos governos estadual e federal, além de doações e parcerias, ampliando a capacidade de investimento em ações voltadas aos jovens. Portanto, o projeto atende ao interesse público e contribui diretamente para o desenvolvimento social, cultural e esportivo da juventude trindadense. IV – DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO No que se refere ao impacto financeiro, o Projeto de Lei estabelece, em seu art. 13, que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Importante destacar que: A criação do COMJUT não implica, de imediato, aumento significativo de despesas, uma vez que seus membros exercerão funções de caráter honorífico, sem previsão de remuneração; A estrutura administrativa e o apoio operacional serão providos pelas secretarias já existentes, conforme previsto no texto legal; O Fundo Municipal da Juventude possui natureza contábil, não criando despesa obrigatória permanente, mas um mecanismo de organização e gestão dos recursos que vierem a ser captados. Assim, conclui-se que o impacto financeiro é controlado, compatível com o orçamento municipal e atende às exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não comprometendo o equilíbrio fiscal do Município. V – CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 004/2026 é constitucional, legal, financeiramente viável e socialmente relevante. VOTO, portanto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 004/2026, nos termos em que foi apresentado. Sala das Comissões, 9 de Fevereiro de 2026. __________________________________ Josias Batista da Silva Varjão Relator __________________________________ Divaldo Moraes de Barros Presidente __________________________________ Maria Cacilda Batista Granja Membro