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materia nº 1/2026

Tipo Parecer CESASCE
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaPLE
native_id313

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Gabinete do Vereador Josias Batista da Silva Varjão 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CULTURA E ESPORTE
PROJETO DE LEI Nº 004/2026
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Trindade-PE –
COMJUT, cria o Fundo Municipal da Juventude – FMJUV, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 004/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa 
instituir o Conselho Municipal da Juventude de Trindade-PE – COMJUT, bem como criar o Fundo 
Municipal da Juventude – FMJUV, com o objetivo de estruturar, fortalecer e institucionalizar as 
políticas públicas voltadas à juventude no âmbito do Município de Trindade, Estado de 
Pernambuco.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão Permanente de Educação, Saúde, Assistência 
Social, Cultura e Esporte para análise quanto ao mérito, constitucionalidade, legalidade e impacto 
financeiro, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II – ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
No que tange à competência legislativa, o projeto encontra amparo no art. 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal, que assegura aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A criação do Conselho Municipal da Juventude e do Fundo Municipal da Juventude está em 
consonância com a Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude), que incentiva a criação 
de instâncias de participação social e mecanismos de financiamento para políticas públicas 
destinadas à juventude.
Quanto à iniciativa, observa-se que o Projeto de Lei é de autoria do Poder Executivo Municipal, o 
que atende às disposições da Lei Orgânica Municipal, uma vez que envolve criação de órgãos da 
administração pública e gestão de recursos financeiros, matérias de iniciativa privativa do Chefe do 
Executivo.
Não se verifica qualquer afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Dessa forma, sob o aspecto constitucional e legal, o Projeto de Lei nº 004/2026 revela-se 
plenamente adequado ao ordenamento jurídico vigente.
III – ANÁLISE DO MÉRITO
No mérito, a proposta mostra-se oportuna e relevante, considerando que a juventude representa 
parcela expressiva da população municipal e enfrenta desafios significativos nas áreas de educação, 
saúde, assistência social, cultura, esporte, empregabilidade e participação cidadã. A criação do 
COMJUT assegura um espaço permanente de controle social, participação popular e diálogo 
institucional, fortalecendo a formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de 
juventude.
Gabinete do Vereador Josias Batista da Silva Varjão 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
Já o Fundo Municipal da Juventude – FMJUV constitui instrumento essencial para a captação e 
aplicação de recursos financeiros, permitindo ao Município acessar programas, convênios e 
transferências voluntárias dos governos estadual e federal, além de doações e parcerias, ampliando 
a capacidade de investimento em ações voltadas aos jovens.
Portanto, o projeto atende ao interesse público e contribui diretamente para o desenvolvimento 
social, cultural e esportivo da juventude trindadense.
IV – DO IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
No que se refere ao impacto financeiro, o Projeto de Lei estabelece, em seu art. 13, que as 
despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
podendo ser suplementadas, se necessário.
Importante destacar que:
 A criação do COMJUT não implica, de imediato, aumento significativo de despesas, uma vez 
que seus membros exercerão funções de caráter honorífico, sem previsão de remuneração;
 A estrutura administrativa e o apoio operacional serão providos pelas secretarias já existentes, 
conforme previsto no texto legal;
 O Fundo Municipal da Juventude possui natureza contábil, não criando despesa obrigatória 
permanente, mas um mecanismo de organização e gestão dos recursos que vierem a ser captados.
 Assim, conclui-se que o impacto financeiro é controlado, compatível com o orçamento 
municipal e atende às exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), não comprometendo o equilíbrio fiscal do Município.
V – CONCLUSÃO E VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 004/2026 é constitucional, 
legal, financeiramente viável e socialmente relevante.
VOTO, portanto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 004/2026, nos termos em que foi 
apresentado.
Sala das Comissões, 9 de Fevereiro de 2026.
__________________________________
Josias Batista da Silva Varjão
Relator
__________________________________
Divaldo Moraes de Barros
Presidente
__________________________________
Maria Cacilda Batista Granja
Membro

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