| Tipo | Parecer CESASCE |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | PLE |
| native_id | 314 |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURA E ESPORTES I – RELATÓRIO Vem à análise desta Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Cultura e Esportes o Projeto de Lei nº 007/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM . Conforme disposto no art. 1º do Projeto, o CMDM passa a ser órgão colegiado, permanente, autônomo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, responsável pela formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal dos Direitos das Mulheres. O Projeto também estabelece suas competências (art. 5º), composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil (art. 6º), organização e funcionamento, além de instituir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM (arts. 14 a 17) . A matéria foi encaminhada a esta Comissão por envolver diretamente políticas públicas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura e promoção da cidadania, especialmente no tocante à proteção integral e promoção dos direitos das mulheres. II – ANÁLISE 1. Da Competência e Iniciativa A iniciativa do Projeto é legítima, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 70, II (conforme citado no próprio Projeto) , autoriza a Chefe do Poder Executivo a propor leis que versem sobre organização administrativa e criação de órgãos no âmbito municipal. Trata-se de matéria de organização administrativa e de política pública setorial, inserida no campo de atuação do Poder Executivo, não havendo vício de iniciativa. 2. Da Constitucionalidade e Legalidade O Projeto encontra respaldo: Nos arts. 1º, III, 3º, I e IV, e 5º, I, da Constituição Federal, que asseguram a dignidade da pessoa humana, a promoção do bem de todos sem preconceitos e a igualdade de direitos; No art. 226, §8º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de coibir a violência no âmbito das relações familiares; Na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que estabelece a necessidade de políticas públicas integradas para enfrentamento à violência contra a mulher; No Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), quanto à promoção da igualdade e enfrentamento das desigualdades estruturais. CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br A reestruturação do CMDM fortalece o controle social e a participação popular, princípios consagrados no art. 37 da Constituição Federal (princípio da eficiência e publicidade), bem como no art. 204, II, no que se refere à participação da população na formulação das políticas públicas. 3. Do Fundo Municipal e Aspectos Orçamentários O Projeto institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM (art. 14) , de natureza contábil e financeira, com receitas provenientes de dotações orçamentárias, transferências intergovernamentais, emendas parlamentares, convênios e doações (art. 16) . Nos termos dos arts. 165 e 167 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a criação de fundo especial é juridicamente possível, desde que observadas: Previsão orçamentária específica; Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA); Conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); Regular execução e prestação de contas. 4. Do Entendimento do TCE-PE O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) possui entendimento consolidado no sentido de que: A criação de Conselhos Municipais fortalece o controle social e a governança pública; A instituição de Fundos Especiais é legítima, desde que haja gestão transparente, plano de aplicação aprovado pelo respectivo Conselho e observância às normas de direito financeiro; A aplicação de recursos deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O Projeto em análise atende a tais requisitos, ao prever que a gestão do FMDM será realizada pelo Poder Executivo, sob deliberação, acompanhamento e fiscalização do CMDM (art. 15) , além de exigir Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho (art. 17) . Assim, encontra-se em consonância com as orientações do TCE-PE quanto à regularidade da criação e funcionamento de fundos municipais. 5. Do Mérito no Âmbito da Comissão No campo material de atuação desta Comissão, o Projeto apresenta elevada relevância social, pois: Fortalece políticas públicas voltadas à saúde integral da mulher; Promove ações educativas e culturais com perspectiva de gênero; Incentiva o enfrentamento à violência; Amplia a participação social e o controle das políticas públicas; CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br Estrutura fonte de financiamento específica para ações de assistência e promoção de direitos. Trata-se de medida que reforça a rede municipal de proteção social e consolida instrumentos institucionais essenciais à efetividade das políticas públicas. III – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, analisando os aspectos de competência, constitucionalidade, legalidade, adequação financeira e mérito social, e considerando a consonância com o entendimento do TCEPE, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 007/2026. IV – PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Cultura e Esportes, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 007/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal. Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2026. _____________________________________________________________ Josias Batista da Silva Varjão Relator (CESASCE) _____________________________________________________________ Maria Cacilda Batista Granja Membro (CESASCE) ______________________________________________________________ Divaldo Moraes de Barros Presidente da CESASCE