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materia nº 7/2026

Tipo Parecer CESASCE
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaPLE
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Autoria

Documents (1)

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Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURA E ESPORTES
I – RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Cultura e Esportes o 
Projeto de Lei nº 007/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a 
reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e institui o Fundo 
Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM .
Conforme disposto no art. 1º do Projeto, o CMDM passa a ser órgão colegiado, permanente, 
autônomo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, responsável pela formulação, acompanhamento e 
avaliação da Política Municipal dos Direitos das Mulheres. O Projeto também estabelece suas 
competências (art. 5º), composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil (art. 6º), 
organização e funcionamento, além de instituir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher –
FMDM (arts. 14 a 17) .
A matéria foi encaminhada a esta Comissão por envolver diretamente políticas públicas nas áreas 
de educação, saúde, assistência social, cultura e promoção da cidadania, especialmente no tocante à 
proteção integral e promoção dos direitos das mulheres.
II – ANÁLISE
1. Da Competência e Iniciativa
A iniciativa do Projeto é legítima, nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, que 
assegura aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 70, II (conforme citado no próprio Projeto) , autoriza a 
Chefe do Poder Executivo a propor leis que versem sobre organização administrativa e criação de 
órgãos no âmbito municipal.
Trata-se de matéria de organização administrativa e de política pública setorial, inserida no campo 
de atuação do Poder Executivo, não havendo vício de iniciativa.
2. Da Constitucionalidade e Legalidade
O Projeto encontra respaldo:
 Nos arts. 1º, III, 3º, I e IV, e 5º, I, da Constituição Federal, que asseguram a dignidade da 
pessoa humana, a promoção do bem de todos sem preconceitos e a igualdade de direitos;
 No art. 226, §8º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de coibir a 
violência no âmbito das relações familiares;
 Na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que estabelece a necessidade de 
políticas públicas integradas para enfrentamento à violência contra a mulher;
 No Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), quanto à promoção da igualdade e 
enfrentamento das desigualdades estruturais.
 
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A reestruturação do CMDM fortalece o controle social e a participação popular, princípios 
consagrados no art. 37 da Constituição Federal (princípio da eficiência e publicidade), bem como 
no art. 204, II, no que se refere à participação da população na formulação das políticas públicas.
3. Do Fundo Municipal e Aspectos Orçamentários
O Projeto institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM (art. 14) , de natureza 
contábil e financeira, com receitas provenientes de dotações orçamentárias, transferências 
intergovernamentais, emendas parlamentares, convênios e doações (art. 16) .
Nos termos dos arts. 165 e 167 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal), a criação de fundo especial é juridicamente possível, desde que 
observadas:
 Previsão orçamentária específica;
 Compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA);
 Conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
 Regular execução e prestação de contas.
4. Do Entendimento do TCE-PE
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) possui entendimento consolidado no 
sentido de que:
 A criação de Conselhos Municipais fortalece o controle social e a governança pública;
 A instituição de Fundos Especiais é legítima, desde que haja gestão transparente, plano de 
aplicação aprovado pelo respectivo Conselho e observância às normas de direito financeiro;
 A aplicação de recursos deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência.
O Projeto em análise atende a tais requisitos, ao prever que a gestão do FMDM será realizada pelo 
Poder Executivo, sob deliberação, acompanhamento e fiscalização do CMDM (art. 15) , além de 
exigir Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho (art. 17) .
Assim, encontra-se em consonância com as orientações do TCE-PE quanto à regularidade da 
criação e funcionamento de fundos municipais.
5. Do Mérito no Âmbito da Comissão
No campo material de atuação desta Comissão, o Projeto apresenta elevada relevância social, pois:
 Fortalece políticas públicas voltadas à saúde integral da mulher;
 Promove ações educativas e culturais com perspectiva de gênero;
 Incentiva o enfrentamento à violência;
 Amplia a participação social e o controle das políticas públicas;
 
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 Estrutura fonte de financiamento específica para ações de assistência e promoção de 
direitos.
Trata-se de medida que reforça a rede municipal de proteção social e consolida instrumentos 
institucionais essenciais à efetividade das políticas públicas.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, analisando os aspectos de competência, constitucionalidade, legalidade, 
adequação financeira e mérito social, e considerando a consonância com o entendimento do TCE￾PE, VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 007/2026.
IV – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Cultura e Esportes, em reunião realizada na 
forma regimental, acompanha o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação 
do Projeto de Lei nº 007/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2026.
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Josias Batista da Silva Varjão
Relator (CESASCE)
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Maria Cacilda Batista Granja
Membro (CESASCE)
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Divaldo Moraes de Barros
Presidente da CESASCE

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