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materia nº 8/2026

Tipo Parecer CESASCE
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaPLE
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CULTURA E ESPORTES
Projeto de Lei Executivo nº 008/2026
Relatora: Maria Cacilda Batista Granja
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura e Esportes o Projeto de Lei nº 
008/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, encaminhado pela Exma. Prefeita, que tem por 
objetivo reestruturar e adequar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito do 
Município de Trindade/PE, bem como reorganizar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – CMPCD e regulamentar o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD.
Conforme consta no texto do projeto (páginas 1 a 5) , a proposição:
 Alinha a legislação municipal à Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com 
Deficiência);
 Reconhece expressamente as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nos termos da Lei 
Federal nº 12.764/2012;
 Estabelece princípios como dignidade da pessoa humana, acessibilidade universal, intersetorialidade e 
controle social;
 Reestrutura o CMPCD como órgão permanente, paritário, deliberativo e fiscalizador;
 Reorganiza o Fundo Municipal com exigência de CNPJ próprio, conta específica e escrituração 
individualizada;
 Institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
A matéria encontra-se devidamente instruída com justificativa do Executivo, destacando a necessidade de 
adequação à legislação federal e fortalecimento da política pública municipal .
É o relatório.
II – ANÁLISE
Compete a esta Comissão analisar o mérito da matéria quanto aos aspectos relacionados à educação, saúde, 
assistência social, cultura e esportes, áreas diretamente impactadas pela Política Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência.
O projeto encontra amparo:
 No art. 23, II, da Constituição Federal, que estabelece competência comum para cuidar da saúde e 
assistência pública;
 No art. 30, I e II, da Constituição Federal, que assegura ao Município legislar sobre assuntos de interesse 
local e suplementar a legislação federal e estadual;
 Na Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão);
 Na Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA);
 Na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).
Sob o ponto de vista das políticas públicas setoriais, a proposta fortalece:
✔ A inclusão educacional e o atendimento educacional especializado;
✔ A organização da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência;
✔ A integração com a política de assistência social;
 
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e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
✔ A participação social por meio do controle democrático;
✔ A aplicação transparente de recursos públicos por meio do Fundo Municipal.
No tocante ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD, o projeto atende às boas práticas de 
governança exigidas pelos órgãos de controle, especialmente quanto:
 À obrigatoriedade de CNPJ próprio;
 Conta bancária específica;
 Escrituração contábil individualizada;
 Deliberação prévia do Conselho para movimentação dos recursos.
Esse modelo está em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco – TCE-PE, que orienta que fundos especiais municipais devem possuir autonomia contábil, 
transparência na aplicação dos recursos e controle social efetivo, garantindo legalidade, economicidade e 
eficiência na gestão pública.
A exigência de deliberação prévia do Conselho para movimentação dos recursos reforça o princípio do 
controle social e atende às recomendações técnicas do TCE-PE quanto à governança de fundos vinculados 
às políticas públicas sociais.
Não se verifica vício de iniciativa, tampouco afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o 
projeto organiza estrutura administrativa e financeira dentro da competência do Executivo Municipal, sem 
criação irregular de despesas obrigatórias sem previsão orçamentária.
III – VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura e Esportes 
entende que o Projeto de Lei nº 008/2026:
 Está em conformidade com a Constituição Federal e legislação infraconstitucional;
 Fortalece a política municipal de inclusão e garantia de direitos;
 Atende às orientações técnicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
 Promove maior transparência e controle social na aplicação dos recursos públicos;
 Representa relevante avanço institucional e social para o Município de Trindade/PE.
Assim, o parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 008/2026.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Trindade/PE, 23 de fevereiro de 2026.
__________________________________________
Maria Cacilda Batista Granja
Relatora da Comissão 
__________________________________________
Josias Batista da Silva Varjão
Membro da Comissão
__________________________________________
Divaldo Moraes de Barros
Presidente da Comissão

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