| Tipo | Parecer CESASCE |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | PLE |
| native_id | 315 |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CULTURA E ESPORTES Projeto de Lei Executivo nº 008/2026 Relatora: Maria Cacilda Batista Granja I – RELATÓRIO Chega a esta Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura e Esportes o Projeto de Lei nº 008/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, encaminhado pela Exma. Prefeita, que tem por objetivo reestruturar e adequar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de Trindade/PE, bem como reorganizar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD e regulamentar o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD. Conforme consta no texto do projeto (páginas 1 a 5) , a proposição: Alinha a legislação municipal à Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); Reconhece expressamente as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012; Estabelece princípios como dignidade da pessoa humana, acessibilidade universal, intersetorialidade e controle social; Reestrutura o CMPCD como órgão permanente, paritário, deliberativo e fiscalizador; Reorganiza o Fundo Municipal com exigência de CNPJ próprio, conta específica e escrituração individualizada; Institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. A matéria encontra-se devidamente instruída com justificativa do Executivo, destacando a necessidade de adequação à legislação federal e fortalecimento da política pública municipal . É o relatório. II – ANÁLISE Compete a esta Comissão analisar o mérito da matéria quanto aos aspectos relacionados à educação, saúde, assistência social, cultura e esportes, áreas diretamente impactadas pela Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. O projeto encontra amparo: No art. 23, II, da Constituição Federal, que estabelece competência comum para cuidar da saúde e assistência pública; No art. 30, I e II, da Constituição Federal, que assegura ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual; Na Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão); Na Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA); Na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). Sob o ponto de vista das políticas públicas setoriais, a proposta fortalece: ✔ A inclusão educacional e o atendimento educacional especializado; ✔ A organização da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência; ✔ A integração com a política de assistência social; CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br ✔ A participação social por meio do controle democrático; ✔ A aplicação transparente de recursos públicos por meio do Fundo Municipal. No tocante ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD, o projeto atende às boas práticas de governança exigidas pelos órgãos de controle, especialmente quanto: À obrigatoriedade de CNPJ próprio; Conta bancária específica; Escrituração contábil individualizada; Deliberação prévia do Conselho para movimentação dos recursos. Esse modelo está em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE, que orienta que fundos especiais municipais devem possuir autonomia contábil, transparência na aplicação dos recursos e controle social efetivo, garantindo legalidade, economicidade e eficiência na gestão pública. A exigência de deliberação prévia do Conselho para movimentação dos recursos reforça o princípio do controle social e atende às recomendações técnicas do TCE-PE quanto à governança de fundos vinculados às políticas públicas sociais. Não se verifica vício de iniciativa, tampouco afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o projeto organiza estrutura administrativa e financeira dentro da competência do Executivo Municipal, sem criação irregular de despesas obrigatórias sem previsão orçamentária. III – VOTO Diante do exposto, esta Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura e Esportes entende que o Projeto de Lei nº 008/2026: Está em conformidade com a Constituição Federal e legislação infraconstitucional; Fortalece a política municipal de inclusão e garantia de direitos; Atende às orientações técnicas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; Promove maior transparência e controle social na aplicação dos recursos públicos; Representa relevante avanço institucional e social para o Município de Trindade/PE. Assim, o parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 008/2026. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Trindade/PE, 23 de fevereiro de 2026. __________________________________________ Maria Cacilda Batista Granja Relatora da Comissão __________________________________________ Josias Batista da Silva Varjão Membro da Comissão __________________________________________ Divaldo Moraes de Barros Presidente da Comissão