br-locleg corpus explorer

← Trindade (PE)

materia nº 11/2026

Tipo Parecer CESASCE
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaPLE
native_id316

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CULTURA E ESPORTES
RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÃO
Projeto de Lei nº 011/2026
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 011/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem como 
finalidade autorizar a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos no 
Município de Trindade – PE, bem como criar novos cargos, estabelecer quantitativos de 
vagas e extinguir cargos que se tornaram obsoletos ou incompatíveis com a atual estrutura 
administrativa.
A proposição busca promover a reorganização administrativa do quadro de servidores 
municipais, adequando-o às necessidades atuais da Administração Pública e garantindo maior 
eficiência na prestação dos serviços públicos à população.
Conforme consta na justificativa do projeto, a medida visa fortalecer a estrutura 
administrativa municipal, reduzir vínculos temporários e assegurar maior estabilidade institucional 
por meio da contratação de servidores efetivos aprovados em concurso público.
O projeto também estabelece que a nomeação dos aprovados ficará condicionada aos limites 
legais de despesa com pessoal previstos na legislação vigente, especialmente na Constituição 
Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, a matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos seus reflexos nas 
áreas de educação, saúde, assistência social, cultura e esportes, setores diretamente beneficiados 
pela ampliação e reorganização do quadro funcional.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A análise da proposição demonstra que o projeto encontra respaldo no ordenamento jurídico 
brasileiro, especialmente nos seguintes dispositivos legais:
Constituição Federal
 Art. 37, inciso II – estabelece que a investidura em cargo público depende de aprovação 
prévia em concurso público;
 Art. 169 – determina que a criação de cargos e aumento de despesa com pessoal devem 
observar os limites estabelecidos em lei complementar.
Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
 Art. 16 – exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro para criação ou expansão de 
despesas públicas;
 Art. 18, 19 e 20 – definem os limites de despesa com pessoal para os entes federativos;
 Art. 21 – estabelece requisitos para validade de atos que resultem em aumento de despesa com 
pessoal.
Conforme demonstrado nos anexos do projeto, especialmente no parecer do órgão de 
controle interno, foi apresentada estimativa de impacto orçamentário-financeiro, demonstrando 
que a despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal permanece dentro do limite legal de 
54% da Receita Corrente Líquida, encontrando-se atualmente em aproximadamente 44,45% da 
RCL, portanto dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
O estudo técnico também evidencia que o Município possui capacidade orçamentária e 
financeira para absorver as nomeações previstas, mantendo o equilíbrio fiscal e a 
sustentabilidade das contas públicas.
III – ENTENDIMENTO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE (TCE-PE)
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE possui entendimento consolidado no 
sentido de que:
 a realização de concurso público constitui instrumento essencial para garantir os princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 
da Constituição Federal;
 a substituição de contratações temporárias por servidores efetivos fortalece a administração 
pública e assegura maior estabilidade institucional;
 a criação de cargos públicos é juridicamente possível desde que haja previsão 
orçamentária, estimativa de impacto financeiro e respeito aos limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
No presente caso, verifica-se que todos esses requisitos foram observados, havendo:
 estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
 declaração do ordenador de despesa;
 compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA).
Portanto, não se identifica qualquer impedimento jurídico ou fiscal à aprovação da matéria.
IV – ANÁLISE DA COMISSÃO
Após análise detalhada da proposição, esta Comissão entende que o projeto:
 fortalece a estrutura administrativa do Município;
 melhora a prestação dos serviços públicos nas áreas de educação, saúde, assistência 
social, cultura e esportes;
 contribui para a substituição de vínculos precários por servidores efetivos;
 garante maior segurança jurídica e eficiência administrativa.
Dessa forma, verifica-se que a proposta atende ao interesse público, promovendo melhorias na 
gestão municipal e ampliando a capacidade de atendimento à população.
V – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando a constitucionalidade, legalidade e relevância administrativa 
da matéria, o voto do relator é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 011/2026, de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal.
VI – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura e Esportes, reunida para 
análise do Projeto de Lei nº 011/2026, acompanha o voto do relator e emite PARECER 
FAVORÁVEL à sua aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Trindade – PE, 09 de março de 2026.
MARIA CACILDA BATISTA GRANJA
Membro
JOSIAS BATISTA DA SILVA VARJÃO
Relator
DIVALDO MORAES DE BARROS
Presidente da Comissão

open original →