| Tipo | Parecer CESASCE |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | PLE |
| native_id | 316 |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CULTURA E ESPORTES RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÃO Projeto de Lei nº 011/2026 I – RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 011/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem como finalidade autorizar a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos no Município de Trindade – PE, bem como criar novos cargos, estabelecer quantitativos de vagas e extinguir cargos que se tornaram obsoletos ou incompatíveis com a atual estrutura administrativa. A proposição busca promover a reorganização administrativa do quadro de servidores municipais, adequando-o às necessidades atuais da Administração Pública e garantindo maior eficiência na prestação dos serviços públicos à população. Conforme consta na justificativa do projeto, a medida visa fortalecer a estrutura administrativa municipal, reduzir vínculos temporários e assegurar maior estabilidade institucional por meio da contratação de servidores efetivos aprovados em concurso público. O projeto também estabelece que a nomeação dos aprovados ficará condicionada aos limites legais de despesa com pessoal previstos na legislação vigente, especialmente na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, a matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos seus reflexos nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura e esportes, setores diretamente beneficiados pela ampliação e reorganização do quadro funcional. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A análise da proposição demonstra que o projeto encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nos seguintes dispositivos legais: Constituição Federal Art. 37, inciso II – estabelece que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público; Art. 169 – determina que a criação de cargos e aumento de despesa com pessoal devem observar os limites estabelecidos em lei complementar. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 16 – exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro para criação ou expansão de despesas públicas; Art. 18, 19 e 20 – definem os limites de despesa com pessoal para os entes federativos; Art. 21 – estabelece requisitos para validade de atos que resultem em aumento de despesa com pessoal. Conforme demonstrado nos anexos do projeto, especialmente no parecer do órgão de controle interno, foi apresentada estimativa de impacto orçamentário-financeiro, demonstrando que a despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal permanece dentro do limite legal de 54% da Receita Corrente Líquida, encontrando-se atualmente em aproximadamente 44,45% da RCL, portanto dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br O estudo técnico também evidencia que o Município possui capacidade orçamentária e financeira para absorver as nomeações previstas, mantendo o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas. III – ENTENDIMENTO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE (TCE-PE) O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE possui entendimento consolidado no sentido de que: a realização de concurso público constitui instrumento essencial para garantir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal; a substituição de contratações temporárias por servidores efetivos fortalece a administração pública e assegura maior estabilidade institucional; a criação de cargos públicos é juridicamente possível desde que haja previsão orçamentária, estimativa de impacto financeiro e respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. No presente caso, verifica-se que todos esses requisitos foram observados, havendo: estimativa de impacto orçamentário-financeiro; declaração do ordenador de despesa; compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA). Portanto, não se identifica qualquer impedimento jurídico ou fiscal à aprovação da matéria. IV – ANÁLISE DA COMISSÃO Após análise detalhada da proposição, esta Comissão entende que o projeto: fortalece a estrutura administrativa do Município; melhora a prestação dos serviços públicos nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura e esportes; contribui para a substituição de vínculos precários por servidores efetivos; garante maior segurança jurídica e eficiência administrativa. Dessa forma, verifica-se que a proposta atende ao interesse público, promovendo melhorias na gestão municipal e ampliando a capacidade de atendimento à população. V – VOTO DO RELATOR Diante do exposto, considerando a constitucionalidade, legalidade e relevância administrativa da matéria, o voto do relator é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 011/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal. VI – PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura e Esportes, reunida para análise do Projeto de Lei nº 011/2026, acompanha o voto do relator e emite PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa. CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br Sala das Comissões da Câmara Municipal de Trindade – PE, 09 de março de 2026. MARIA CACILDA BATISTA GRANJA Membro JOSIAS BATISTA DA SILVA VARJÃO Relator DIVALDO MORAES DE BARROS Presidente da Comissão