| Tipo | Parecer CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | PLL |
| native_id | 318 |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO RELATÓRIO E PARECER Projeto de Lei Legislativo nº 003/2026 Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Trindade-PE I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Legislativo nº 003/2026 , de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Trindade-PE, que concede revisão salarial no percentual de 10% (dez por cento) aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026. A proposição fundamenta-se no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, assegurando a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, bem como na Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal nº 995/2019. O projeto foi encaminhado a esta Comissão de Finanças e Orçamento para análise quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e legais, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. II – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Compete à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se sobre a adequação orçamentária e financeira da matéria, observando: Constituição Federal, especialmente os artigos 37, X, e 169; Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), notadamente os artigos 16, 17, 19, 20 e 21; Lei Orgânica do Município de Trindade-PE; Lei Municipal nº 995/2019. A revisão salarial proposta encontra respaldo constitucional e legal, constituindo-se direito assegurado aos servidores públicos, desde que observados os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Nos termos do art. 169 da Constituição Federal e dos arts. 19 e 20 da LRF, a despesa total com pessoal do Poder Legislativo Municipal deverá respeitar os limites legais estabelecidos. Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco –TCE-PE, a concessão de revisão geral anual é legítima, desde que: 1. Haja previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual; 2. Sejam respeitados os limites constitucionais e da LRF; 3. Não haja criação irregular de despesa sem estimativa de impacto financeiro. CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br No caso em análise, trata-se de revisão geral anual, e não de aumento específico ou criação de novos cargos, o que reforça sua constitucionalidade e legalidade, desde que mantido o equilíbrio fiscal. Assim, não se verifica vício de natureza financeira ou orçamentária que impeça a tramitação e aprovação da matéria. III – CONCLUSÃO DO RELATOR Diante da análise técnica, jurídica e orçamentária, considerando: A previsão constitucional da revisão geral anual (art. 37, X, CF/88); O atendimento aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal; O entendimento do TCE-PE quanto à legalidade da revisão salarial quando respeitados os limites legais; A competência do Poder Legislativo para iniciativa da matéria; Este Relator manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 003/2026, por entender que a proposição atende aos princípios da legalidade, responsabilidade fiscal e interesse público. IV – PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião realizada para apreciação da matéria, acompanha o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 003/2026. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Trindade-PE, 23 de fevereiro de 2026. EMILÍO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE Relator – Comissão de Finanças e Orçamento LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA Membro – Comissão de Finanças e Orçamento JAÉCIO BIZARRO ALMEIDA SÁ Presidente – Comissão de Finanças e Orçamento