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materia nº 3/2026

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaPLL
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
RELATÓRIO E PARECER
Projeto de Lei Legislativo nº 003/2026
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Trindade-PE
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Legislativo nº 003/2026 , de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Trindade-PE, que concede revisão salarial no percentual de 10% (dez por cento) aos 
servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal, com efeitos financeiros retroativos a 1º 
de janeiro de 2026.
A proposição fundamenta-se no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, assegurando a revisão 
geral anual da remuneração dos servidores públicos, bem como na Lei Orgânica Municipal e na Lei 
Municipal nº 995/2019.
O projeto foi encaminhado a esta Comissão de Finanças e Orçamento para análise quanto aos 
aspectos orçamentários, financeiros e legais, nos termos do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa.
II – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se sobre a adequação orçamentária e 
financeira da matéria, observando:
 Constituição Federal, especialmente os artigos 37, X, e 169;
 Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), notadamente os 
artigos 16, 17, 19, 20 e 21;
 Lei Orgânica do Município de Trindade-PE;
 Lei Municipal nº 995/2019.
A revisão salarial proposta encontra respaldo constitucional e legal, constituindo-se direito 
assegurado aos servidores públicos, desde que observados os limites de despesa com pessoal 
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nos termos do art. 169 da Constituição Federal e dos arts. 19 e 20 da LRF, a despesa total com 
pessoal do Poder Legislativo Municipal deverá respeitar os limites legais estabelecidos.
Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco –TCE-PE, 
a concessão de revisão geral anual é legítima, desde que:
1. Haja previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual;
2. Sejam respeitados os limites constitucionais e da LRF;
3. Não haja criação irregular de despesa sem estimativa de impacto financeiro.
 
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No caso em análise, trata-se de revisão geral anual, e não de aumento específico ou criação de 
novos cargos, o que reforça sua constitucionalidade e legalidade, desde que mantido o equilíbrio 
fiscal.
Assim, não se verifica vício de natureza financeira ou orçamentária que impeça a tramitação e 
aprovação da matéria.
III – CONCLUSÃO DO RELATOR
Diante da análise técnica, jurídica e orçamentária, considerando:
 A previsão constitucional da revisão geral anual (art. 37, X, CF/88);
 O atendimento aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
 O entendimento do TCE-PE quanto à legalidade da revisão salarial quando respeitados os 
limites legais;
 A competência do Poder Legislativo para iniciativa da matéria;
Este Relator manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 
003/2026, por entender que a proposição atende aos princípios da legalidade, responsabilidade 
fiscal e interesse público.
IV – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião realizada para apreciação da matéria, 
acompanha o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei 
Legislativo nº 003/2026.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Trindade-PE, 23 de fevereiro de 2026.
EMILÍO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE
Relator – Comissão de Finanças e Orçamento
LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA
Membro – Comissão de Finanças e Orçamento
JAÉCIO BIZARRO ALMEIDA SÁ
Presidente – Comissão de Finanças e Orçamento

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