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materia nº 4/2026

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaPLE
native_id319

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO E PARECER
Projeto de Lei nº 004/2026 – Poder Executivo
Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Trindade-PE –
COMJUT, cria o Fundo Municipal da Juventude – FMJUV, e dá outras providências.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 004/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade 
instituir o Conselho Municipal da Juventude de Trindade-PE – COMJUT, bem como criar o 
Fundo Municipal da Juventude – FMJUV, instrumentos destinados à formulação, 
acompanhamento, fiscalização e financiamento das políticas públicas voltadas à juventude no 
âmbito do Município.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Finanças e Orçamento para análise quanto aos 
aspectos orçamentários, financeiros e fiscais, em conformidade com a legislação vigente.
Constata-se que o projeto estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, não 
criando obrigação financeira sem a correspondente previsão legal e orçamentária, em consonância 
com os princípios do equilíbrio fiscal e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
O Fundo Municipal da Juventude – FMJUV, de natureza contábil, possui fontes de receitas 
claramente definidas, oriundas de dotações orçamentárias, transferências voluntárias, convênios, 
doações e outras receitas legalmente admitidas, observando-se a necessária vinculação, 
transparência e prestação de contas.
ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
No exame da matéria, esta Comissão verifica que o Projeto de Lei:
 Atende ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), ao não criar despesa obrigatória de caráter continuado sem a 
devida indicação da fonte de custeio;
 Observa os princípios constitucionais da legalidade, planejamento, transparência e 
equilíbrio orçamentário;
 Está em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco – TCE-PE, que reconhece a legalidade da criação de conselhos e fundos 
municipais, desde que haja previsão orçamentária, controle social e adequada prestação de 
contas;
 Contribui para o fortalecimento da política pública de juventude, sem comprometer a saúde 
financeira do Município.
Dessa forma, não se identificam óbices de natureza financeira ou orçamentária que impeçam a 
regular tramitação e aprovação da proposição.
 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
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e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
PARECER
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento, no âmbito de sua competência 
regimental, OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 004/2026, por 
entender que a matéria é legal, constitucional e compatível com o orçamento municipal, atendendo 
às normas de responsabilidade fiscal e ao entendimento do TCE-PE.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Trindade – PE, em 09 de fevereiro de 2026.
Leandro do Nascimento Silva
Relator – Comissão de Finanças e Orçamento
Emílio Leocádio Miranda Parente
Membro – Comissão de Finanças e Orçamento
Jaécio Bizarro Almeida Sá
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento

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