| Tipo | Parecer CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | PLE |
| native_id | 319 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO RELATÓRIO E PARECER Projeto de Lei nº 004/2026 – Poder Executivo Ementa: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Trindade-PE – COMJUT, cria o Fundo Municipal da Juventude – FMJUV, e dá outras providências. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 004/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade instituir o Conselho Municipal da Juventude de Trindade-PE – COMJUT, bem como criar o Fundo Municipal da Juventude – FMJUV, instrumentos destinados à formulação, acompanhamento, fiscalização e financiamento das políticas públicas voltadas à juventude no âmbito do Município. A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Finanças e Orçamento para análise quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e fiscais, em conformidade com a legislação vigente. Constata-se que o projeto estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, não criando obrigação financeira sem a correspondente previsão legal e orçamentária, em consonância com os princípios do equilíbrio fiscal e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos. O Fundo Municipal da Juventude – FMJUV, de natureza contábil, possui fontes de receitas claramente definidas, oriundas de dotações orçamentárias, transferências voluntárias, convênios, doações e outras receitas legalmente admitidas, observando-se a necessária vinculação, transparência e prestação de contas. ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO No exame da matéria, esta Comissão verifica que o Projeto de Lei: Atende ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao não criar despesa obrigatória de caráter continuado sem a devida indicação da fonte de custeio; Observa os princípios constitucionais da legalidade, planejamento, transparência e equilíbrio orçamentário; Está em consonância com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE, que reconhece a legalidade da criação de conselhos e fundos municipais, desde que haja previsão orçamentária, controle social e adequada prestação de contas; Contribui para o fortalecimento da política pública de juventude, sem comprometer a saúde financeira do Município. Dessa forma, não se identificam óbices de natureza financeira ou orçamentária que impeçam a regular tramitação e aprovação da proposição. CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br PARECER Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento, no âmbito de sua competência regimental, OPINA FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 004/2026, por entender que a matéria é legal, constitucional e compatível com o orçamento municipal, atendendo às normas de responsabilidade fiscal e ao entendimento do TCE-PE. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Trindade – PE, em 09 de fevereiro de 2026. Leandro do Nascimento Silva Relator – Comissão de Finanças e Orçamento Emílio Leocádio Miranda Parente Membro – Comissão de Finanças e Orçamento Jaécio Bizarro Almeida Sá Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento