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materia nº 5/2026

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaPLE
native_id320

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TRINDADE – ESTADO DE PERNAMBUCO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 005/2026
RELATOR: Emílio Leocádio Miranda Parente
I – DO OBJETO
Vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei do Executivo nº 005/2026, que 
abre crédito adicional especial ao Orçamento Público Municipal vigente, no montante global 
de R$ 7.689.809,34 (sete milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e nove reais e 
trinta e quatro centavos), destinado, principalmente, ao fortalecimento das ações e serviços 
públicos de saúde, bem como à execução de investimentos e manutenção de atividades essenciais 
da administração pública municipal.
II – DA ANÁLISE TÉCNICA E LEGAL
Compete a esta Comissão apreciar matérias de natureza orçamentária, financeira e fiscal, nos 
termos do Regimento Interno e da legislação aplicável.
Após análise do Projeto de Lei, verifica-se que a proposição atende aos requisitos legais 
estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina as normas gerais de direito financeiro 
para elaboração e controle dos orçamentos públicos, notadamente no que se refere à abertura de 
créditos adicionais especiais, com indicação expressa das respectivas fontes de recursos.
Constata-se, ainda, que os créditos propostos serão cobertos por superávit financeiro, 
devidamente demonstrado em anexo próprio, bem como por anulação de dotação orçamentária, 
observando o equilíbrio fiscal e a correta classificação das despesas.
No tocante à responsabilidade fiscal, o Projeto encontra respaldo na Lei Complementar nº 
101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, não acarretando aumento de despesa sem a 
correspondente fonte de custeio, preservando o equilíbrio das contas públicas e respeitando os 
limites legais de execução orçamentária.
A proposição também prevê a necessária readequação do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO), assegurando compatibilidade entre os instrumentos de 
planejamento e o orçamento anual, em consonância com a boa técnica legislativa e orçamentária.
III – DO ENTENDIMENTO DO TCE-PE
O conteúdo do Projeto de Lei está em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal 
de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE, no sentido de que a abertura de créditos 
adicionais especiais deve observar:
 a indicação precisa da fonte de recursos;
 a compatibilidade com o PPA e a LDO;
 a observância aos princípios do equilíbrio fiscal, legalidade, transparência e planejamento.
Todos esses requisitos encontram-se devidamente atendidos na matéria em análise.
 
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e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
IV – DO PARECER DA COMISSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento, após análise técnica, financeira e 
legal, opina FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei do Executivo nº 005/2026, 
por entender que a matéria é legal, constitucional, financeiramente viável e de relevante interesse 
público.
Sala das Comissões, Trindade/PE, 09 de fevereiro de 2026.
__________________________________________
Emílio Leocádio Miranda Parente
Relator – Comissão de Finanças e Orçamento
__________________________________________
Leandro do Nascimento Silva
Membro – Comissão de Finanças e Orçamento
__________________________________________
Jaécio Bizarro Almeida Sá
Presidente – Comissão de Finanças e Orçamento

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