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materia nº 6/2026

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaPLE
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
RELATÓRIO E PARECER 
Projeto de Lei nº 006/2026
Data: 23 de fevereiro de 2026
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 006/2026, de iniciativa do 
Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre alterações nas Leis Municipais nº 1.184/2024 e 
1.226/2025, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências”, conforme 
consta às fls. 01/05 do processo legislativo .
A proposição altera dispositivos legais para:
 Assegurar aos Secretários Municipais o direito a 30 (trinta) dias de férias anuais 
remuneradas, acrescidas do terço constitucional;
 Definir expressamente como agentes políticos municipais o(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) 
e Secretários Municipais;
 Harmonizar a legislação municipal ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal 
Federal e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
A justificativa apresentada pelo Executivo (fls. 02/05 a 05/05) fundamenta-se na necessidade de 
adequação normativa à jurisprudência do STF (RE 650.898/RS – Tema 484) e ao recente 
entendimento do TCE-PE (Acórdão T.C. nº 73/2026), que reconhecem a constitucionalidade do 
pagamento do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário aos agentes políticos, 
desde que haja previsão em lei específica.
É o relatório.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e de 
compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), bem como quanto à 
regularidade da despesa pública decorrente da proposição.
O Projeto:
1. Possui natureza jurídica compatível com o regime constitucional dos agentes políticos, 
nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal;
2. Encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no RE 650.898/RS (Tema 484 de 
Repercussão Geral), que reconheceu a possibilidade de concessão de terço de férias e 
décimo terceiro a agentes políticos remunerados por subsídio;
3. Está alinhado ao posicionamento do TCE-PE, especialmente no Acórdão T.C. nº 73/2026, 
que condiciona a legalidade da concessão à existência de lei municipal específica;
4. Não cria vantagem remuneratória mensal adicional incompatível com o regime de subsídio, 
tratando-se de verba anual de natureza constitucional (art. 7º, XVII, da CF);
5. Observa os princípios da legalidade, moralidade, transparência e segurança jurídica, 
evitando questionamentos futuros pelos órgãos de controle externo.
 
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e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
Do ponto de vista orçamentário, eventual impacto financeiro deverá estar previsto na Lei 
Orçamentária Anual e compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em 
observância aos arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Registre-se que a concessão do direito, além de constitucionalmente admitida, depende de previsão 
legal específica – requisito que o presente Projeto atende expressamente.
Dessa forma, não se vislumbra óbice de natureza financeira ou orçamentária que impeça sua 
regular tramitação e aprovação.
III – PARECER DO RELATOR
O Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador LEANDRO DO NASCIMENTO 
SILVA, após análise técnica e jurídica da matéria, manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do 
Projeto de Lei nº 006/2026, por entender que:
 A matéria encontra respaldo constitucional;
 Está em conformidade com o entendimento do STF e do TCE-PE;
 Resguarda a segurança jurídica da Administração Pública;
 Não afronta as normas de responsabilidade fiscal, desde que observada a previsão 
orçamentária.
IV – CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o 
voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 006/2026.
Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2026.
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LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA
Relator – CFO
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EMILÍO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE
Membro – CFO
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JAÉCIO BIZARRO ALMEIDA SÁ
Presidente - CFO

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