| Tipo | Parecer CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | PLE |
| native_id | 321 |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO RELATÓRIO E PARECER Projeto de Lei nº 006/2026 Data: 23 de fevereiro de 2026 I – RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 006/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre alterações nas Leis Municipais nº 1.184/2024 e 1.226/2025, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências”, conforme consta às fls. 01/05 do processo legislativo . A proposição altera dispositivos legais para: Assegurar aos Secretários Municipais o direito a 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional; Definir expressamente como agentes políticos municipais o(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários Municipais; Harmonizar a legislação municipal ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). A justificativa apresentada pelo Executivo (fls. 02/05 a 05/05) fundamenta-se na necessidade de adequação normativa à jurisprudência do STF (RE 650.898/RS – Tema 484) e ao recente entendimento do TCE-PE (Acórdão T.C. nº 73/2026), que reconhecem a constitucionalidade do pagamento do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário aos agentes políticos, desde que haja previsão em lei específica. É o relatório. II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Compete a esta Comissão manifestar-se quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e de compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), bem como quanto à regularidade da despesa pública decorrente da proposição. O Projeto: 1. Possui natureza jurídica compatível com o regime constitucional dos agentes políticos, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal; 2. Encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no RE 650.898/RS (Tema 484 de Repercussão Geral), que reconheceu a possibilidade de concessão de terço de férias e décimo terceiro a agentes políticos remunerados por subsídio; 3. Está alinhado ao posicionamento do TCE-PE, especialmente no Acórdão T.C. nº 73/2026, que condiciona a legalidade da concessão à existência de lei municipal específica; 4. Não cria vantagem remuneratória mensal adicional incompatível com o regime de subsídio, tratando-se de verba anual de natureza constitucional (art. 7º, XVII, da CF); 5. Observa os princípios da legalidade, moralidade, transparência e segurança jurídica, evitando questionamentos futuros pelos órgãos de controle externo. CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br Do ponto de vista orçamentário, eventual impacto financeiro deverá estar previsto na Lei Orçamentária Anual e compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em observância aos arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Registre-se que a concessão do direito, além de constitucionalmente admitida, depende de previsão legal específica – requisito que o presente Projeto atende expressamente. Dessa forma, não se vislumbra óbice de natureza financeira ou orçamentária que impeça sua regular tramitação e aprovação. III – PARECER DO RELATOR O Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA, após análise técnica e jurídica da matéria, manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 006/2026, por entender que: A matéria encontra respaldo constitucional; Está em conformidade com o entendimento do STF e do TCE-PE; Resguarda a segurança jurídica da Administração Pública; Não afronta as normas de responsabilidade fiscal, desde que observada a previsão orçamentária. IV – CONCLUSÃO DA COMISSÃO A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 006/2026. Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2026. __________________________________________________________________________________ LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA Relator – CFO __________________________________________________________________________________ EMILÍO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE Membro – CFO ___________________________________________________________________ JAÉCIO BIZARRO ALMEIDA SÁ Presidente - CFO