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materia nº 7/2026

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaPLE
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Documents (1)

texto original #

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Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
I – RELATÓRIO
Vem à apreciação da Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 007/2026, de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal
A proposição tem por finalidade:
 Reestruturar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão colegiado de 
caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador (art. 1º);
 Instituir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, de natureza contábil e financeira 
(art. 14), destinado ao financiamento de programas, projetos e ações voltadas à promoção, 
proteção e defesa dos direitos das mulheres no Município de Trindade/PE (pág. 3 do projeto ).
O projeto define as competências do Conselho (art. 5º), sua composição paritária (art. 6º), a forma 
de organização e funcionamento (arts. 7º a 11), bem como estabelece as fontes de receita do Fundo 
Municipal (art. 16), incluindo dotações orçamentárias próprias, transferências intergovernamentais, 
emendas parlamentares, convênios, doações e rendimentos de aplicações financeiras (pág. 3 ).
Compete a esta Comissão analisar os aspectos orçamentários, financeiros e de compatibilidade com 
as normas de responsabilidade fiscal.
É o relatório.
II – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
A criação e regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, prevista nos 
arts. 14 a 17 do Projeto de Lei (pág. 3 ), encontra amparo:
 No art. 165 da Constituição Federal, que trata do sistema orçamentário (PPA, LDO e LOA);
 Na Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro para 
elaboração e controle dos orçamentos e balanços;
 Na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), especialmente 
quanto à necessidade de previsão orçamentária e controle da execução financeira.
Observa-se que o Projeto:
1. Não cria despesa obrigatória continuada sem indicação de fonte de custeio, mas organiza 
instrumento contábil-financeiro específico (Fundo), cujas receitas são expressamente previstas 
(art. 16 );
2. Submete a aplicação dos recursos à deliberação e aprovação de Plano de Aplicação pelo 
CMDM, assegurando controle social e planejamento (art. 17 );
3. Determina que o Fundo será gerido pelo Poder Executivo, sob acompanhamento e fiscalização 
do Conselho (art. 15 ), reforçando os mecanismos de governança e controle.
Não se verifica vício quanto à iniciativa, uma vez que a matéria envolve organização 
administrativa e criação de fundo vinculado ao Executivo, sendo de competência da Chefe do 
Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Orgânica.
 
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III – DO ENTENDIMENTO DO TCE-PE
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) possui entendimento consolidado no 
sentido de que:
 A criação de fundos municipais é juridicamente possível, desde que haja previsão legal 
específica, definição clara de receitas, vinculação orçamentária e observância às normas da 
Lei nº 4.320/64 e da LRF;
 A execução dos recursos deve respeitar os princípios da legalidade, transparência, controle 
interno e externo, bem como a prestação de contas regular.
No presente caso, o Projeto de Lei nº 007/2026:
 Define a natureza contábil e financeira do Fundo (art. 14 );
 Estabelece fontes de receita legalmente admitidas (art. 16 );
 Determina mecanismos de deliberação, acompanhamento e fiscalização (arts. 15 e 17 ).
Portanto, encontra-se em consonância com as exigências técnicas e com o entendimento do TCE￾PE quanto à regular instituição e funcionamento de fundos especiais no âmbito municipal.
IV – CONCLUSÃO DO RELATOR
Diante da análise técnica e jurídica realizada, esta Comissão de Finanças e Orçamento conclui que 
o Projeto de Lei nº 007/2026:
 É compatível com o ordenamento jurídico vigente;
 Atende às normas de direito financeiro e responsabilidade fiscal;
 Não apresenta vícios de natureza orçamentária ou financeira;
 Fortalece a política pública municipal por meio de instrumento específico de financiamento e 
controle social.
Assim, o parecer do Relator é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 007/2026, na 
forma apresentada pelo Poder Executivo.
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Trindade – PE, 23 de fevereiro de 2026.
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EMILÍO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE
Relator – Comissão de Finanças e Orçamento
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LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA
Membro – Comissão de Finanças e Orçamento
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JAÉCIO BIZARRO ALMEIDA SÁ
Presidente – Comissão de Finanças e Orçamento

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