| Tipo | Parecer CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | PLE |
| native_id | 322 |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO I – RELATÓRIO Vem à apreciação da Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 007/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal A proposição tem por finalidade: Reestruturar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador (art. 1º); Instituir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, de natureza contábil e financeira (art. 14), destinado ao financiamento de programas, projetos e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres no Município de Trindade/PE (pág. 3 do projeto ). O projeto define as competências do Conselho (art. 5º), sua composição paritária (art. 6º), a forma de organização e funcionamento (arts. 7º a 11), bem como estabelece as fontes de receita do Fundo Municipal (art. 16), incluindo dotações orçamentárias próprias, transferências intergovernamentais, emendas parlamentares, convênios, doações e rendimentos de aplicações financeiras (pág. 3 ). Compete a esta Comissão analisar os aspectos orçamentários, financeiros e de compatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal. É o relatório. II – ANÁLISE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA A criação e regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, prevista nos arts. 14 a 17 do Projeto de Lei (pág. 3 ), encontra amparo: No art. 165 da Constituição Federal, que trata do sistema orçamentário (PPA, LDO e LOA); Na Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços; Na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), especialmente quanto à necessidade de previsão orçamentária e controle da execução financeira. Observa-se que o Projeto: 1. Não cria despesa obrigatória continuada sem indicação de fonte de custeio, mas organiza instrumento contábil-financeiro específico (Fundo), cujas receitas são expressamente previstas (art. 16 ); 2. Submete a aplicação dos recursos à deliberação e aprovação de Plano de Aplicação pelo CMDM, assegurando controle social e planejamento (art. 17 ); 3. Determina que o Fundo será gerido pelo Poder Executivo, sob acompanhamento e fiscalização do Conselho (art. 15 ), reforçando os mecanismos de governança e controle. Não se verifica vício quanto à iniciativa, uma vez que a matéria envolve organização administrativa e criação de fundo vinculado ao Executivo, sendo de competência da Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Orgânica. CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br III – DO ENTENDIMENTO DO TCE-PE O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) possui entendimento consolidado no sentido de que: A criação de fundos municipais é juridicamente possível, desde que haja previsão legal específica, definição clara de receitas, vinculação orçamentária e observância às normas da Lei nº 4.320/64 e da LRF; A execução dos recursos deve respeitar os princípios da legalidade, transparência, controle interno e externo, bem como a prestação de contas regular. No presente caso, o Projeto de Lei nº 007/2026: Define a natureza contábil e financeira do Fundo (art. 14 ); Estabelece fontes de receita legalmente admitidas (art. 16 ); Determina mecanismos de deliberação, acompanhamento e fiscalização (arts. 15 e 17 ). Portanto, encontra-se em consonância com as exigências técnicas e com o entendimento do TCEPE quanto à regular instituição e funcionamento de fundos especiais no âmbito municipal. IV – CONCLUSÃO DO RELATOR Diante da análise técnica e jurídica realizada, esta Comissão de Finanças e Orçamento conclui que o Projeto de Lei nº 007/2026: É compatível com o ordenamento jurídico vigente; Atende às normas de direito financeiro e responsabilidade fiscal; Não apresenta vícios de natureza orçamentária ou financeira; Fortalece a política pública municipal por meio de instrumento específico de financiamento e controle social. Assim, o parecer do Relator é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 007/2026, na forma apresentada pelo Poder Executivo. É o parecer. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Trindade – PE, 23 de fevereiro de 2026. _______________________________________________________________________ EMILÍO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE Relator – Comissão de Finanças e Orçamento ______________________________________________________________________ LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA Membro – Comissão de Finanças e Orçamento _______________________________________________________________________ JAÉCIO BIZARRO ALMEIDA SÁ Presidente – Comissão de Finanças e Orçamento