| Tipo | Parecer CFO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | PLE |
| native_id | 323 |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO RELATÓRIO E PARECER – CFO Projeto de Lei Executivo nº 008/2026 Relator: Vereador Leandro do Nascimento Silva I – RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 008/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a reestruturação e adequação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento, reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD, reestrutura e regulamenta o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD, e dá outras providências” . Conforme se verifica no texto legal (págs. 1 a 4), o Projeto promove: A adequação da legislação municipal à Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão); A reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD; A reestruturação e regulamentação do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD; A definição das fontes de recursos do Fundo (art. 11); A obrigatoriedade de CNPJ próprio, conta específica e escrituração individualizada (art. 12) . Consta ainda previsão expressa quanto à gestão, controle e prestação de contas dos recursos do Fundo, com deliberação prévia do Conselho e fiscalização pelos órgãos competentes (art. 13) . A matéria foi devidamente encaminhada a esta Comissão para análise sob o aspecto orçamentário, financeiro e de compatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal. II – ANÁLISE TÉCNICA E FINANCEIRA Compete à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se quanto: À adequação orçamentária; À compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA); À observância da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF); À legalidade na instituição e gestão de fundos públicos. O Projeto não cria despesas obrigatórias de caráter continuado sem a correspondente fonte de custeio. Ao contrário, estabelece fontes de receitas específicas (art. 11) , garantindo sustentabilidade financeira. CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br A exigência de: CNPJ próprio; Conta bancária específica; Escrituração contábil individualizada (art. 12) encontra-se plenamente alinhada às orientações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE, que exige segregação contábil e transparência na gestão de fundos especiais. O art. 13 prevê a elaboração anual de Plano de Aplicação, deliberação prévia do Conselho e prestação de contas periódica , observando: Princípio da legalidade (art. 37 da CF); Princípio da transparência; Controle social; Normas da Lei nº 4.320/1964; Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). O entendimento consolidado do TCE-PE é no sentido de que fundos municipais devem possuir: Natureza contábil definida; Previsão orçamentária específica; Conta vinculada; Prestação de contas individualizada; Controle por conselho deliberativo. Todos esses requisitos estão contemplados no Projeto em análise. Não há renúncia de receita, tampouco criação de obrigação financeira sem previsão legal. Trata-se de reestruturação administrativa e adequação normativa, com impacto financeiro controlado e juridicamente amparado. III – CONCLUSÃO DO RELATOR Diante da análise técnica e financeira, verificando-se: A constitucionalidade da matéria; A competência do Município para legislar sobre política pública local; A adequação às normas da Lei nº 4.320/1964; A compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal; A consonância com o entendimento do TCE-PE quanto à gestão de fundos municipais; CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br A observância dos princípios da transparência, controle social e responsabilidade fiscal; VOTO PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 008/2026, por atender plenamente aos requisitos legais, orçamentários e financeiros. Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2026. IV – PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 008/2026. Câmara Municipal de Trindade – PE, 23 de fevereiro de 2026. _______________________________________________________________________ LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA Relator – CFO ________________________________________________________________________ EMILÍO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE Membro – CFO _______________________________________________________________________ JAÉCIO BIZARRO ALMEIDA SÁ Presidente da Comissão