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materia nº 8/2026

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaPLE
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Autoria

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Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
RELATÓRIO E PARECER – CFO
Projeto de Lei Executivo nº 008/2026
Relator: Vereador Leandro do Nascimento Silva
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 008/2026, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a reestruturação e adequação da Política Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento, 
reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD, reestrutura e 
regulamenta o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD, e dá outras providências” .
Conforme se verifica no texto legal (págs. 1 a 4), o Projeto promove:
 A adequação da legislação municipal à Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de 
Inclusão);
 A reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
CMPCD;
 A reestruturação e regulamentação do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência –
FMPD;
 A definição das fontes de recursos do Fundo (art. 11);
 A obrigatoriedade de CNPJ próprio, conta específica e escrituração individualizada (art. 
12) .
Consta ainda previsão expressa quanto à gestão, controle e prestação de contas dos recursos do 
Fundo, com deliberação prévia do Conselho e fiscalização pelos órgãos competentes (art. 13) .
A matéria foi devidamente encaminhada a esta Comissão para análise sob o aspecto orçamentário, 
financeiro e de compatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal.
II – ANÁLISE TÉCNICA E FINANCEIRA
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar-se quanto:
 À adequação orçamentária;
 À compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e 
Lei Orçamentária Anual (LOA);
 À observância da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF);
 À legalidade na instituição e gestão de fundos públicos.
O Projeto não cria despesas obrigatórias de caráter continuado sem a correspondente fonte de 
custeio. Ao contrário, estabelece fontes de receitas específicas (art. 11) , garantindo 
sustentabilidade financeira.
 
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A exigência de:
 CNPJ próprio;
 Conta bancária específica;
 Escrituração contábil individualizada
(art. 12) encontra-se plenamente alinhada às orientações do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco – TCE-PE, que exige segregação contábil e transparência na gestão de fundos 
especiais.
O art. 13 prevê a elaboração anual de Plano de Aplicação, deliberação prévia do Conselho e 
prestação de contas periódica , observando:
 Princípio da legalidade (art. 37 da CF);
 Princípio da transparência;
 Controle social;
 Normas da Lei nº 4.320/1964;
 Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
O entendimento consolidado do TCE-PE é no sentido de que fundos municipais devem possuir:
 Natureza contábil definida;
 Previsão orçamentária específica;
 Conta vinculada;
 Prestação de contas individualizada;
 Controle por conselho deliberativo.
Todos esses requisitos estão contemplados no Projeto em análise.
Não há renúncia de receita, tampouco criação de obrigação financeira sem previsão legal. Trata-se 
de reestruturação administrativa e adequação normativa, com impacto financeiro controlado e 
juridicamente amparado.
III – CONCLUSÃO DO RELATOR
Diante da análise técnica e financeira, verificando-se:
 A constitucionalidade da matéria;
 A competência do Município para legislar sobre política pública local;
 A adequação às normas da Lei nº 4.320/1964;
 A compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
 A consonância com o entendimento do TCE-PE quanto à gestão de fundos municipais;
 
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 A observância dos princípios da transparência, controle social e responsabilidade fiscal;
VOTO PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 008/2026, por atender plenamente aos 
requisitos legais, orçamentários e financeiros.
Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2026.
IV – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião realizada na forma regimental, acompanha o 
voto do Relator e emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 008/2026.
Câmara Municipal de Trindade – PE, 23 de fevereiro de 2026.
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LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA
Relator – CFO
________________________________________________________________________
EMILÍO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE
Membro – CFO
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JAÉCIO BIZARRO ALMEIDA SÁ
Presidente da Comissão

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