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materia nº 1/2026

Tipo Parecer CJLR
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaPLL
native_id325

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2026
EMENTA: Institui a “Semana e o Dia do Trabalhador do Gesso, da Mineração e Derivados” no 
âmbito do Município de Trindade, Pernambuco, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Legislativo nº 001/2026, de iniciativa do Poder Legislativo 
Municipal, que visa instituir, no calendário oficial do Município de Trindade-PE, a “Semana do 
Trabalhador do Gesso, da Mineração e Derivados”, a ser realizada anualmente no período de 14 a 20 de 
novembro, bem como o “Dia do Trabalhador do Gesso, da Mineração e Derivados”, a ser comemorado 
no dia 20 de novembro.
A proposição possui caráter eminentemente simbólico, cultural, histórico e social, 
objetivando reconhecer a relevância econômica e social dos trabalhadores do polo gesseiro e da 
mineração para o desenvolvimento do Município, reconhecido nacionalmente como a Capital do Gesso 
do Brasil, além de promover ações educativas, culturais e institucionais voltadas à valorização da 
categoria.
O projeto foi encaminhado a esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final para 
análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos 
termos regimentais.
II – DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final apreciar as proposições sob o 
prisma da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação da técnica legislativa, bem como 
verificar sua compatibilidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, o Regimento 
Interno da Câmara e a legislação infraconstitucional pertinente.
III – DA CONSTITUCIONALIDADE E DA INICIATIVA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei Legislativo nº 001/2026 encontra amparo na Constituição Federal de 1988, 
especialmente nos arts. 23, inciso V, e 30, incisos I e II, que conferem aos Municípios competência para 
legislar sobre assuntos de interesse local e para promover a valorização da cultura, da memória e das 
atividades econômicas que integram sua identidade histórica e social.
A iniciativa legislativa é legítima, por se tratar de matéria de interesse local e de natureza 
declaratória e comemorativa, não invadindo a esfera de competência privativa do Poder Executivo nem 
afrontando o princípio da separação dos poderes.
IV – DA LEGALIDADE, DO ASPECTO ORÇAMENTÁRIO E DO ENTENDIMENTO DO 
TCE-PE
A proposição não cria cargos, não institui obrigações administrativas permanentes nem 
impõe despesas obrigatórias ao Poder Executivo, limitando-se a instituir datas comemorativas e 
 
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autorizar, de forma facultativa, a realização de ações alusivas à data, condicionadas à disponibilidade 
orçamentária.
O art. 6º do Projeto estabelece que eventuais despesas decorrentes da execução da Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ainda ser realizadas parcerias com a 
iniciativa privada e entidades da sociedade civil, o que está em consonância com os princípios da 
responsabilidade fiscal.
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE possui entendimento 
consolidado no sentido de que leis municipais de natureza comemorativa, simbólica ou declaratória são 
plenamente válidas, desde que não criem despesa obrigatória continuada, não imponham execução 
compulsória ao Poder Executivo e não interfiram na organização administrativa, requisitos que se 
encontram integralmente observados no presente Projeto.
V – DA JURIDICIDADE E DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Sob o aspecto da juridicidade, o Projeto de Lei Legislativo nº 001/2026 mostra-se 
compatível com o ordenamento jurídico vigente, não afrontando normas constitucionais ou legais.
A técnica legislativa adotada observa os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 
95/1998, apresentando redação clara, objetiva e sistematizada, com adequada divisão em capítulos e 
artigos, permitindo fácil compreensão e correta aplicação da norma.
VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final entende que o 
Projeto de Lei Legislativo nº 001/2026 é constitucional, legal, juridicamente adequado e 
compatível com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, razão pela qual 
opina favoravelmente à sua tramitação e aprovação, nos termos em que foi apresentado.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Trindade-PE, em 09 de fevereiro de 2026.
Presidente da CJLRF
EDIVAN SILVAN SANTOS
Relator da CJLRF
DIVALDO MORAES DE BARROS
Membro da CJLRF
HAVANA HELENA DE FARIAS

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