| Tipo | Parecer CJLR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | PLL |
| native_id | 326 |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2026 EMENTA: Altera o valor da multa prevista no art. 3º da Lei Municipal nº 1.031, de 25 de março de 2021, e dá outras providências. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Legislativo nº 002/2026, de autoria do Vereador Emílio Leocádio Miranda Parente, que tem por finalidade alterar o valor da sanção pecuniária prevista no art. 3º da Lei Municipal nº 1.031/2021, majorando a multa aplicada ao descumprimento da norma que proíbe o manuseio, a queima e a soltura de fogos de artifício com estampidos no âmbito do Município de Trindade-PE. A proposição fixa o valor da multa administrativa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), prevendo a sua duplicação em caso de reincidência, entendida como o cometimento da mesma infração em período inferior a 02 (dois) anos, mantendo-se inalterados os demais dispositivos da legislação originária. A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final para exame quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. II – DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO Compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final analisar as proposições submetidas à apreciação do Plenário sob o prisma da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação da técnica legislativa, bem como verificar a compatibilidade da matéria com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e a legislação infraconstitucional aplicável. III – DA CONSTITUCIONALIDADE E DA INICIATIVA LEGISLATIVA O Projeto de Lei Legislativo nº 002/2026 encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente nos arts. 23, incisos II e VI, 30, incisos I e II, 196 e 225, que conferem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, proteger a saúde pública, assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado e adotar medidas de controle da poluição sonora. A iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que se trata de matéria de interesse local e de natureza sancionatória administrativa, não implicando criação de cargos, aumento de remuneração de servidores ou reorganização administrativa, inexistindo, portanto, vício de iniciativa ou afronta ao princípio da separação dos poderes. IV – DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-PE CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br A majoração do valor da multa administrativa observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se compatível com a gravidade da infração e com a finalidade preventiva e educativa da sanção, especialmente diante da reiterada ineficácia do valor anteriormente fixado para coibir a prática irregular. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE possui entendimento consolidado no sentido de que o Poder Legislativo Municipal pode instituir e majorar sanções administrativas, desde que respeitados os limites constitucionais, a proporcionalidade da penalidade e a inexistência de impacto orçamentário direto, requisitos devidamente observados na presente proposição. Ressalte-se, ainda, que a alteração do valor da multa não gera despesa pública obrigatória, tampouco afronta a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tratando-se de medida de natureza arrecadatória eventual e de caráter disciplinador, conforme reiteradamente reconhecido pelo TCE-PE. V – DA JURIDICIDADE E DA TÉCNICA LEGISLATIVA Sob o aspecto da juridicidade, o Projeto de Lei Legislativo nº 002/2026 revela-se compatível com o ordenamento jurídico vigente, não afrontando normas constitucionais ou legais. A técnica legislativa empregada observa os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, objetiva e sistematizada, com alteração pontual e precisa do dispositivo legal, preservando-se a coerência e a integridade da norma originária. VI – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final entende que o Projeto de Lei Legislativo nº 002/2026 é constitucional, legal, juridicamente adequado e compatível com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, razão pela qual opina favoravelmente à sua tramitação e aprovação, nos termos em que foi apresentado. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Trindade-PE, em 09 de fevereiro de 2026. Presidente da CJLRF EDIVAN SILVAN SANTOS Relatora da CJLRF HAVANA HELENA DE FARIAS Membro da CJLRF DIVALDO MORAES DE BARROS