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materia nº 2/2026

Tipo Parecer CJLR
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaPLL
native_id326

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2026
EMENTA: Altera o valor da multa prevista no art. 3º da Lei Municipal nº 1.031, de 25 de março de 
2021, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Legislativo nº 002/2026, de autoria do Vereador Emílio 
Leocádio Miranda Parente, que tem por finalidade alterar o valor da sanção pecuniária prevista no art. 
3º da Lei Municipal nº 1.031/2021, majorando a multa aplicada ao descumprimento da norma que proíbe 
o manuseio, a queima e a soltura de fogos de artifício com estampidos no âmbito do Município de 
Trindade-PE.
A proposição fixa o valor da multa administrativa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), 
prevendo a sua duplicação em caso de reincidência, entendida como o cometimento da mesma infração 
em período inferior a 02 (dois) anos, mantendo-se inalterados os demais dispositivos da legislação 
originária.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final para 
exame quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos 
termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
II – DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final analisar as proposições 
submetidas à apreciação do Plenário sob o prisma da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e 
adequação da técnica legislativa, bem como verificar a compatibilidade da matéria com a Constituição 
Federal, a Lei Orgânica Municipal e a legislação infraconstitucional aplicável.
III – DA CONSTITUCIONALIDADE E DA INICIATIVA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei Legislativo nº 002/2026 encontra respaldo na Constituição Federal de 
1988, especialmente nos arts. 23, incisos II e VI, 30, incisos I e II, 196 e 225, que conferem aos 
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, proteger a saúde pública, 
assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado e adotar medidas de controle da poluição sonora.
A iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que se trata de matéria de interesse local e de 
natureza sancionatória administrativa, não implicando criação de cargos, aumento de remuneração de 
servidores ou reorganização administrativa, inexistindo, portanto, vício de iniciativa ou afronta ao 
princípio da separação dos poderes.
IV – DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E DO ENTENDIMENTO DO TCE-PE
 
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e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
A majoração do valor da multa administrativa observa os princípios da razoabilidade e da 
proporcionalidade, mostrando-se compatível com a gravidade da infração e com a finalidade preventiva 
e educativa da sanção, especialmente diante da reiterada ineficácia do valor anteriormente fixado para 
coibir a prática irregular.
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE possui entendimento 
consolidado no sentido de que o Poder Legislativo Municipal pode instituir e majorar sanções 
administrativas, desde que respeitados os limites constitucionais, a proporcionalidade da penalidade e a 
inexistência de impacto orçamentário direto, requisitos devidamente observados na presente proposição.
Ressalte-se, ainda, que a alteração do valor da multa não gera despesa pública obrigatória, 
tampouco afronta a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tratando-se de 
medida de natureza arrecadatória eventual e de caráter disciplinador, conforme reiteradamente 
reconhecido pelo TCE-PE.
V – DA JURIDICIDADE E DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Sob o aspecto da juridicidade, o Projeto de Lei Legislativo nº 002/2026 revela-se 
compatível com o ordenamento jurídico vigente, não afrontando normas constitucionais ou legais.
A técnica legislativa empregada observa os critérios estabelecidos pela Lei Complementar 
nº 95/1998, apresentando redação clara, objetiva e sistematizada, com alteração pontual e precisa do 
dispositivo legal, preservando-se a coerência e a integridade da norma originária.
VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final entende que o 
Projeto de Lei Legislativo nº 002/2026 é constitucional, legal, juridicamente adequado e 
compatível com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, razão pela qual 
opina favoravelmente à sua tramitação e aprovação, nos termos em que foi apresentado.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Trindade-PE, em 09 de fevereiro de 2026.
Presidente da CJLRF
EDIVAN SILVAN SANTOS
Relatora da CJLRF
HAVANA HELENA DE FARIAS
Membro da CJLRF
DIVALDO MORAES DE BARROS

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