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materia nº 3/2026

Tipo Parecer CJLR
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaPLL
native_id327

Autoria

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF
RELATÓRIO
Projeto de Lei Legislativo nº 003/2026
Data: 23 de fevereiro de 2026
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Trindade-PE
Ementa: Concede revisão salarial aos servidores da Câmara Municipal de Trindade-PE e adota 
outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Legislativo nº 003/2026, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Trindade-PE, que dispõe sobre a concessão de revisão salarial no percentual de 10% 
(dez por cento) aos servidores do Poder Legislativo Municipal, com efeitos financeiros retroativos 
a 1º de janeiro de 2026.
A proposição contempla os cargos de Secretário Legislativo, Auxiliar de Secretaria, Motorista, 
Agente de Segurança, Controlador do Controle Interno, Assessores Jurídicos, Contadora (Técnica 
em Contabilidade), Assistente de Secretaria, Tesoureiro, Assistente de Tesouraria e Diretor de 
Compras.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final para análise 
quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação final.
II – ANÁLISE JURÍDICA
A presente proposição encontra respaldo:
1. Na Constituição Federal
O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores 
públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
No caso em análise, observa-se que:
 A iniciativa é legítima, pois compete ao Poder Legislativo dispor sobre a remuneração de 
seus servidores;
 A revisão se dá por meio de lei específica;
 O percentual proposto observa a recomposição do poder aquisitivo, conforme justificativa 
apresentada na mensagem do projeto.
2. Na Constituição do Estado de Pernambuco
A Constituição Estadual reproduz os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e 
responsabilidade fiscal, os quais devem nortear a Administração Pública.
3. Na Lei Orgânica do Município de Trindade (Lei Municipal nº 995/2019)
Conforme mencionado na própria proposição, há adequação às disposições da Lei Orgânica 
Municipal, que assegura a competência da Câmara para legislar sobre a estrutura administrativa e 
remuneração de seus servidores.
 
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4. Na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000)
A revisão remuneratória deve observar:
 O limite de despesa com pessoal (art. 19 e 20 da LRF);
 A existência de dotação orçamentária suficiente;
 Compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual.
Por se tratar de revisão anual assegurada constitucionalmente, desde que haja adequação 
orçamentária e financeira, não há óbice jurídico à aprovação da matéria.
5. Entendimento do TCE-PE
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) tem entendimento consolidado no 
sentido de que:
 A revisão geral anual é direito constitucional assegurado aos servidores;
 Deve ocorrer por meio de lei específica;
 Deve observar os limites da LRF;
 Não pode configurar aumento irregular sem previsão orçamentária.
Quando atendidos os requisitos legais e fiscais, a concessão da revisão anual é plenamente legítima 
e não configura irregularidade perante o controle externo.
III – DA TÉCNICA LEGISLATIVA E REDAÇÃO
O Projeto de Lei:
 Apresenta ementa clara e objetiva;
 Estrutura-se em artigos organizados;
 Define o percentual e a data de vigência;
 Contém cláusula de revogação;
 Observa técnica legislativa adequada.
Não foram identificados vícios formais ou materiais que impeçam sua tramitação.
IV – VOTO DO RELATOR
Diante da análise de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, bem como da conformidade 
com a Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal e 
entendimento do TCE-PE, esta Relatoria manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de 
Lei Legislativo nº 003/2026.
Entende-se que a matéria atende ao interesse público, respeita os princípios da Administração 
Pública e encontra amparo jurídico suficiente para sua aprovação.
V – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, em reunião realizada na forma regimental, 
acompanha o voto da Relatora, emitindo PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de 
Lei Legislativo nº 003/2026.
 
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Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2026.
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Havana Helena de Farias
Relatora – CJLRF
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Divaldo Moraes de Barros
Membro – CJLRF
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Edivan da Silva Santos
Presidente – CJLRF

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