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materia nº 4/2026

Tipo Parecer CJLR
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaPLL
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 004/2026
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Trindade-PE –
COMJUT, cria o Fundo Municipal da Juventude – FMJUV, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 004/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, 
que visa instituir, no âmbito da Administração Pública de Trindade-PE, o Conselho Municipal da 
Juventude – COMJUT, bem como criar o Fundo Municipal da Juventude – FMJUV, com o 
objetivo de estruturar, organizar e fortalecer as políticas públicas destinadas à juventude no 
Município.
O projeto define a natureza jurídica, as competências, a composição paritária e o 
funcionamento do COMJUT, estabelecendo-o como órgão colegiado de caráter permanente, 
deliberativo, consultivo e fiscalizador, em consonância com a Constituição Federal e o Estatuto da 
Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013). Ademais, cria o FMJUV como fundo de natureza 
contábil, destinado a captar, gerenciar e aplicar recursos financeiros em ações, programas e 
projetos voltados à juventude.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final 
para análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do 
Regimento Interno da Câmara Municipal.
II – DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final apreciar os aspectos 
constitucionais e legais das proposições submetidas à deliberação do Plenário, bem como verificar 
a compatibilidade do projeto com a Lei Orgânica Municipal, com a Constituição Federal e com a 
legislação infraconstitucional vigente, além da adequação da técnica legislativa empregada.
III – DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
O Projeto de Lei nº 004/2026 encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, 
especialmente nos arts. 23, inciso X, e 227, que atribuem ao Estado, em todas as suas esferas, o 
dever de promover políticas públicas voltadas à proteção integral e ao desenvolvimento da 
juventude. Também se alinha ao princípio da participação popular e do controle social, previstos 
no art. 1º, parágrafo único, da Carta Magna.
 
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No âmbito infraconstitucional, a proposição guarda plena consonância com o Estatuto 
da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013), que incentiva a criação de conselhos de juventude 
como instrumentos de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas destinadas 
a esse segmento. Observa-se, ainda, compatibilidade com a legislação estadual pertinente, 
notadamente com as normas que regem o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude 
de Pernambuco.
Quanto à iniciativa, verifica-se que a matéria é de competência do Poder Executivo 
Municipal, por tratar da organização administrativa e da criação de órgãos vinculados à 
Administração, não havendo qualquer vício formal ou usurpação de competência do Poder 
Legislativo.
IV – DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DO ASPECTO ORÇAMENTÁRIO
A criação do Fundo Municipal da Juventude – FMJUV observa os parâmetros legais 
exigidos, uma vez que o fundo possui natureza contábil, vinculação a órgão gestor definido e 
previsão expressa de suas fontes de receita e de suas finalidades, em conformidade com as normas 
de direito financeiro.
O projeto não cria despesa obrigatória continuada de forma automática, condicionando 
a execução das ações à existência de dotação orçamentária própria, conforme dispõe o art. 13 da 
proposição. Tal previsão atende aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), bem como ao entendimento consolidado do Tribunal de Contas do 
Estado de Pernambuco – TCE-PE, no sentido de que a criação de conselhos e fundos especiais é 
juridicamente possível quando não implica aumento imediato e obrigatório de despesas sem a 
correspondente previsão orçamentária.
O TCE-PE tem reiteradamente orientado que fundos municipais devem possuir 
finalidade específica, mecanismos de controle, prestação de contas e vinculação às peças 
orçamentárias (PPA, LDO e LOA), requisitos que se encontram devidamente contemplados no 
texto do projeto em análise.
V – DA JURIDICIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA
Sob o aspecto da juridicidade, a proposição mostra-se coerente com o ordenamento 
jurídico vigente, não afrontando normas constitucionais ou legais. A técnica legislativa empregada 
observa os padrões estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, 
objetiva e sistematizada.
Não se verificam impropriedades que comprometam a compreensão, a aplicação ou a 
eficácia da norma, tampouco conflitos com leis municipais em vigor, sendo adequada a revogação 
expressa das normas anteriores que tratavam da matéria.
 
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VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final entende que 
o Projeto de Lei nº 004/2026 é constitucional, legal e juridicamente adequado, estando em 
conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a legislação 
infraconstitucional pertinente e o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Assim, opina favoravelmente à sua tramitação e aprovação, nos termos 
apresentados.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Trindade-PE, em 09 de fevereiro de 
2026.
Presidente da CJLRF
EDIVAN SILVAN SANTOS
Relatora da CJLRF
HAVANA HELENA DE FARIAS
Membro da CJLRF
DIVALDO MORAES DE BARROS

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