| Tipo | Parecer CJLR |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | PLL |
| native_id | 328 |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 004/2026 EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Trindade-PE – COMJUT, cria o Fundo Municipal da Juventude – FMJUV, e dá outras providências. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 004/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa instituir, no âmbito da Administração Pública de Trindade-PE, o Conselho Municipal da Juventude – COMJUT, bem como criar o Fundo Municipal da Juventude – FMJUV, com o objetivo de estruturar, organizar e fortalecer as políticas públicas destinadas à juventude no Município. O projeto define a natureza jurídica, as competências, a composição paritária e o funcionamento do COMJUT, estabelecendo-o como órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, em consonância com a Constituição Federal e o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013). Ademais, cria o FMJUV como fundo de natureza contábil, destinado a captar, gerenciar e aplicar recursos financeiros em ações, programas e projetos voltados à juventude. A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final para análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. II – DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO Compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final apreciar os aspectos constitucionais e legais das proposições submetidas à deliberação do Plenário, bem como verificar a compatibilidade do projeto com a Lei Orgânica Municipal, com a Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional vigente, além da adequação da técnica legislativa empregada. III – DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE O Projeto de Lei nº 004/2026 encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente nos arts. 23, inciso X, e 227, que atribuem ao Estado, em todas as suas esferas, o dever de promover políticas públicas voltadas à proteção integral e ao desenvolvimento da juventude. Também se alinha ao princípio da participação popular e do controle social, previstos no art. 1º, parágrafo único, da Carta Magna. CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br No âmbito infraconstitucional, a proposição guarda plena consonância com o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013), que incentiva a criação de conselhos de juventude como instrumentos de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas destinadas a esse segmento. Observa-se, ainda, compatibilidade com a legislação estadual pertinente, notadamente com as normas que regem o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude de Pernambuco. Quanto à iniciativa, verifica-se que a matéria é de competência do Poder Executivo Municipal, por tratar da organização administrativa e da criação de órgãos vinculados à Administração, não havendo qualquer vício formal ou usurpação de competência do Poder Legislativo. IV – DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DO ASPECTO ORÇAMENTÁRIO A criação do Fundo Municipal da Juventude – FMJUV observa os parâmetros legais exigidos, uma vez que o fundo possui natureza contábil, vinculação a órgão gestor definido e previsão expressa de suas fontes de receita e de suas finalidades, em conformidade com as normas de direito financeiro. O projeto não cria despesa obrigatória continuada de forma automática, condicionando a execução das ações à existência de dotação orçamentária própria, conforme dispõe o art. 13 da proposição. Tal previsão atende aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como ao entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE, no sentido de que a criação de conselhos e fundos especiais é juridicamente possível quando não implica aumento imediato e obrigatório de despesas sem a correspondente previsão orçamentária. O TCE-PE tem reiteradamente orientado que fundos municipais devem possuir finalidade específica, mecanismos de controle, prestação de contas e vinculação às peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA), requisitos que se encontram devidamente contemplados no texto do projeto em análise. V – DA JURIDICIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA Sob o aspecto da juridicidade, a proposição mostra-se coerente com o ordenamento jurídico vigente, não afrontando normas constitucionais ou legais. A técnica legislativa empregada observa os padrões estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara, objetiva e sistematizada. Não se verificam impropriedades que comprometam a compreensão, a aplicação ou a eficácia da norma, tampouco conflitos com leis municipais em vigor, sendo adequada a revogação expressa das normas anteriores que tratavam da matéria. CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br VI – CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final entende que o Projeto de Lei nº 004/2026 é constitucional, legal e juridicamente adequado, estando em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a legislação infraconstitucional pertinente e o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Assim, opina favoravelmente à sua tramitação e aprovação, nos termos apresentados. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Trindade-PE, em 09 de fevereiro de 2026. Presidente da CJLRF EDIVAN SILVAN SANTOS Relatora da CJLRF HAVANA HELENA DE FARIAS Membro da CJLRF DIVALDO MORAES DE BARROS