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materia nº 5/2026

Tipo Parecer CJLR
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaPLL
native_id329

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 005/2026
EMENTA: Abre crédito adicional junto ao Orçamento Público Municipal vigente e dá outras 
providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 005/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que 
visa autorizar a abertura de crédito adicional especial ao Orçamento Público do Município de Trindade￾PE, no montante total de R$ 7.684.609,34 (sete milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos 
e nove reais e trinta e quatro centavos), bem como de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), 
destinados à execução de despesas vinculadas, especialmente nas áreas de saúde e investimentos 
públicos, conforme detalhamento constante dos anexos do projeto.
O crédito principal será coberto por superávit financeiro, apurado nos termos da 
legislação vigente, enquanto o crédito suplementar de menor valor decorrerá da anulação parcial de 
dotação orçamentária, respeitando-se o equilíbrio fiscal. O projeto ainda autoriza a readequação das 
peças de planejamento municipal, notadamente o Plano Plurianual – PPA e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final para 
exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do 
Regimento Interno da Câmara Municipal.
II – DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final analisar as proposições quanto 
à sua conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a legislação 
infraconstitucional aplicável e as normas de técnica legislativa, manifestando-se quanto à juridicidade e 
à regularidade formal da matéria antes de sua apreciação pelo Plenário.
III – DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
O Projeto de Lei nº 005/2026 encontra amparo na Constituição Federal de 1988, 
especialmente no art. 167, inciso V, que autoriza a abertura de créditos adicionais mediante prévia 
autorização legislativa, bem como nos arts. 165 e seguintes, que disciplinam o sistema orçamentário 
nacional.
No plano infraconstitucional, a proposição observa rigorosamente as disposições da Lei 
Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle 
dos orçamentos públicos, especialmente no que se refere à definição, classificação e cobertura dos 
créditos adicionais. Também atende às exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), ao não criar despesa sem a correspondente fonte de custeio e ao preservar o 
equilíbrio das contas públicas.
Quanto à iniciativa, verifica-se que a matéria é de competência privativa do Poder 
Executivo Municipal, por tratar de ato típico de gestão orçamentária e financeira, inexistindo qualquer 
vício formal de iniciativa ou afronta ao princípio da separação dos poderes.
 
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e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
IV – DO ASPECTO ORÇAMENTÁRIO E DO ENTENDIMENTO DO TCE-PE
A abertura de crédito adicional especial, nos termos propostos, atende aos requisitos legais, 
uma vez que indica de forma expressa as fontes de recursos, seja por superávit financeiro devidamente 
demonstrado, seja por anulação de dotação, em consonância com o art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE possui entendimento 
consolidado no sentido de que a abertura de créditos adicionais é juridicamente válida quando precedida 
de autorização legislativa específica, acompanhada da demonstração da origem dos recursos e da 
compatibilidade com as peças de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), requisitos plenamente 
observados no presente projeto.
Além disso, o TCE-PE orienta que a readequação do PPA e da LDO, quando decorrente de 
créditos adicionais especiais, deve ocorrer de forma expressa, como previsto no art. 3º da proposição, 
garantindo transparência, controle e coerência da execução orçamentária, o que reforça a legalidade e a 
responsabilidade fiscal da medida.
V – DA JURIDICIDADE E DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Sob o prisma da juridicidade, o projeto não afronta normas constitucionais ou legais, 
estando plenamente inserido no ordenamento jurídico vigente. A redação observa os critérios 
estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza, precisão e adequada 
sistematização dos dispositivos.
Não se identificam impropriedades formais ou materiais que comprometam a eficácia, a 
aplicação ou a compreensão da norma, estando corretamente dispostos os artigos, parágrafos e remissões 
legais pertinentes.
VI – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final entende 
que o Projeto de Lei nº 005/2026 é constitucional, legal, juridicamente adequado e compatível com o 
entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, razão pela qual opina favoravelmente 
à sua tramitação e aprovação, nos termos em que foi apresentado.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Trindade-PE, em 09 de fevereiro de 2026.
Presidente da CJLRF
EDIVAN SILVAN SANTOS
Relator da CJLRF
DIVALDO MORAES DE BARROS
Membro da CJLRF
HAVANA HELENA DE FARIAS

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