| Tipo | Parecer CJLR |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | PLL |
| native_id | 329 |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 005/2026 EMENTA: Abre crédito adicional junto ao Orçamento Público Municipal vigente e dá outras providências. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 005/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa autorizar a abertura de crédito adicional especial ao Orçamento Público do Município de TrindadePE, no montante total de R$ 7.684.609,34 (sete milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e nove reais e trinta e quatro centavos), bem como de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), destinados à execução de despesas vinculadas, especialmente nas áreas de saúde e investimentos públicos, conforme detalhamento constante dos anexos do projeto. O crédito principal será coberto por superávit financeiro, apurado nos termos da legislação vigente, enquanto o crédito suplementar de menor valor decorrerá da anulação parcial de dotação orçamentária, respeitando-se o equilíbrio fiscal. O projeto ainda autoriza a readequação das peças de planejamento municipal, notadamente o Plano Plurianual – PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final para exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal. II – DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO Compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final analisar as proposições quanto à sua conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a legislação infraconstitucional aplicável e as normas de técnica legislativa, manifestando-se quanto à juridicidade e à regularidade formal da matéria antes de sua apreciação pelo Plenário. III – DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE O Projeto de Lei nº 005/2026 encontra amparo na Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 167, inciso V, que autoriza a abertura de créditos adicionais mediante prévia autorização legislativa, bem como nos arts. 165 e seguintes, que disciplinam o sistema orçamentário nacional. No plano infraconstitucional, a proposição observa rigorosamente as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos públicos, especialmente no que se refere à definição, classificação e cobertura dos créditos adicionais. Também atende às exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao não criar despesa sem a correspondente fonte de custeio e ao preservar o equilíbrio das contas públicas. Quanto à iniciativa, verifica-se que a matéria é de competência privativa do Poder Executivo Municipal, por tratar de ato típico de gestão orçamentária e financeira, inexistindo qualquer vício formal de iniciativa ou afronta ao princípio da separação dos poderes. CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br IV – DO ASPECTO ORÇAMENTÁRIO E DO ENTENDIMENTO DO TCE-PE A abertura de crédito adicional especial, nos termos propostos, atende aos requisitos legais, uma vez que indica de forma expressa as fontes de recursos, seja por superávit financeiro devidamente demonstrado, seja por anulação de dotação, em consonância com o art. 43 da Lei nº 4.320/1964. O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE possui entendimento consolidado no sentido de que a abertura de créditos adicionais é juridicamente válida quando precedida de autorização legislativa específica, acompanhada da demonstração da origem dos recursos e da compatibilidade com as peças de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), requisitos plenamente observados no presente projeto. Além disso, o TCE-PE orienta que a readequação do PPA e da LDO, quando decorrente de créditos adicionais especiais, deve ocorrer de forma expressa, como previsto no art. 3º da proposição, garantindo transparência, controle e coerência da execução orçamentária, o que reforça a legalidade e a responsabilidade fiscal da medida. V – DA JURIDICIDADE E DA TÉCNICA LEGISLATIVA Sob o prisma da juridicidade, o projeto não afronta normas constitucionais ou legais, estando plenamente inserido no ordenamento jurídico vigente. A redação observa os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza, precisão e adequada sistematização dos dispositivos. Não se identificam impropriedades formais ou materiais que comprometam a eficácia, a aplicação ou a compreensão da norma, estando corretamente dispostos os artigos, parágrafos e remissões legais pertinentes. VI – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final entende que o Projeto de Lei nº 005/2026 é constitucional, legal, juridicamente adequado e compatível com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, razão pela qual opina favoravelmente à sua tramitação e aprovação, nos termos em que foi apresentado. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Trindade-PE, em 09 de fevereiro de 2026. Presidente da CJLRF EDIVAN SILVAN SANTOS Relator da CJLRF DIVALDO MORAES DE BARROS Membro da CJLRF HAVANA HELENA DE FARIAS