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materia nº 6/2026

Tipo Parecer CJLR
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaPLL
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Autoria

Documents (1)

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COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 006/2026
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
EMENTA: Dispõe sobre alterações nas Leis Municipais nº 1.184/2024 e nº 1.226/2025, no 
âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
RELATOR: Divaldo Moraes de Barros
I – RELATÓRIO
Vem à apreciação desta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final o Projeto de Lei nº 
006/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que promove alterações na Lei Municipal nº 
1.184/2024 e na Lei Municipal nº 1.226/2025, com o objetivo de:
1. Assegurar expressamente aos Secretários Municipais o direito a 30 (trinta) dias de férias 
anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional;
2. Definir, para os efeitos legais, como agentes políticos municipais o(a) Prefeito(a), Vice￾Prefeito(a) e Secretários Municipais;
3. Adequar a legislação municipal ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal 
e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco quanto à compatibilidade do regime de 
subsídio com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, desde que haja 
previsão legal específica.
Conforme consta no texto do projeto (artigos 1º ao 4º), a proposição altera dispositivos das leis 
mencionadas, mantém os demais artigos inalterados e estabelece vigência na data de publicação, 
com efeitos retroativos a 30 de abril de 2025.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Da Competência e Iniciativa
A matéria versa sobre regime jurídico aplicável a agentes políticos do Poder Executivo Municipal, 
inserindo-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, I, da Constituição 
Federal, bem como da Lei Orgânica Municipal.
A iniciativa do Projeto é legítima, pois trata de matéria relacionada à organização administrativa e 
ao regime jurídico de agentes políticos do Poder Executivo, sendo atribuição privativa da Chefe do 
Executivo Municipal, conforme previsão da Lei Orgânica do Município.
Não há vício formal de iniciativa.
2. Do Regime de Subsídio e dos Direitos Sociais
O art. 39, § 4º, da Constituição Federal estabelece que os agentes políticos serão remunerados 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.
Durante certo período, discutiu-se se tal regra impediria o pagamento de outras parcelas como 
férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário. Contudo, o Supremo Tribunal Federal pacificou a 
matéria no julgamento do RE 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral), fixando a tese de 
que:
 
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É constitucional o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias a agentes 
políticos remunerados por subsídio, desde que haja previsão em lei específica.
O próprio Projeto de Lei nº 006/2026 fundamenta-se expressamente nesse entendimento, conforme 
justificativa apresentada pelo Executivo .
Portanto, a proposição encontra respaldo direto na jurisprudência vinculante do STF.
3. Do Entendimento do TCE-PE
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em consonância com o STF, também consolidou 
entendimento no sentido de que:
 É constitucional a concessão de terço de férias e décimo terceiro salário a Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários Municipais;
 É indispensável a existência de lei municipal específica autorizadora;
 Tais verbas são compatíveis com o regime de subsídio.
Conforme consta na justificativa do Projeto (referência ao Processo TCE-PE nº 25101319-4 –
Acórdão T.C. nº 73/2026), o TCE-PE reafirmou a necessidade de previsão legal específica para 
legitimar o pagamento das referidas verbas .
Assim, o presente Projeto não cria privilégio, mas promove adequação normativa, conferindo 
segurança jurídica à Administração e prevenindo questionamentos futuros pelos órgãos de controle.
4. Da Constitucionalidade e Legalidade
Não se verifica:
 Violação ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal;
 Afronta ao princípio da moralidade administrativa;
 Ofensa ao princípio da legalidade;
 Vício de técnica legislativa relevante.
A redação encontra-se clara, objetiva e juridicamente adequada, não havendo óbices quanto à 
constitucionalidade, legalidade ou juridicidade.
III – CONCLUSÃO DO RELATOR
Diante do exposto, considerando:
 A competência legislativa do Município;
 A iniciativa adequada do Poder Executivo;
 A conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 484);
 A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
 A inexistência de vícios formais ou materiais;
VOTO PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 006/2026, por estar em plena conformidade 
com a Constituição Federal, com a legislação vigente e com o entendimento dos órgãos de 
controle.
É o Relatório.
 
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Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2026.
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Divaldo Moraes de Barros
Relator – CJLRF
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Havana Helena de Farias
Membro – CJLRF
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Edivan da Silva Santos
Presidente – CJLRF

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