br-locleg corpus explorer

← Trindade (PE)

materia nº 7/2026

Tipo Parecer CJLR
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaPLE
native_id331

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 007/2026
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 007/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe 
sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM do Município de 
Trindade/PE, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, e dá outras 
providências”, conforme consta às fls. do processo legislativo .
A proposição tem por finalidade:
 Reestruturar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, estabelecendo sua 
natureza, competências, composição e funcionamento;
 Instituir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, de natureza contábil e financeira;
 Revogar a Lei Municipal nº 947/2015;
 Regulamentar mecanismos de controle social e deliberação sobre políticas públicas voltadas às 
mulheres no âmbito municipal.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final para análise 
quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa, nos termos do 
Regimento Interno desta Casa.
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Da Competência e Iniciativa
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, assegura aos Municípios competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local.
A Lei Orgânica Municipal, especialmente em seu art. 70, II (conforme indicado na própria 
proposição ), confere à Chefe do Poder Executivo competência para apresentar projetos de lei que 
tratem da organização administrativa municipal.
A criação, reestruturação e regulamentação de conselhos municipais e fundos vinculados à 
estrutura administrativa do Executivo constituem matéria de iniciativa privativa do Prefeito, sendo, 
portanto, legítima a iniciativa.
Não há vício formal de iniciativa.
2. Da Constitucionalidade Material
O Projeto de Lei está em consonância com:
 Art. 1º, III, da Constituição Federal – princípio da dignidade da pessoa humana;
 Art. 3º, IV – promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo e 
quaisquer outras formas de discriminação;
 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
 Art. 5º, I – igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações;
 Art. 23, X – competência comum para combater as causas da pobreza e promover 
integração social;
 Art. 37 – princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência).
A reestruturação do CMDM e a instituição do FMDM fortalecem mecanismos de participação 
popular e controle social, em consonância com os princípios constitucionais da gestão democrática 
e da participação da sociedade civil.
3. Da Juridicidade e Legalidade
O Projeto observa:
 A técnica legislativa adequada, com estrutura organizada em capítulos, artigos, incisos e 
parágrafos;
 A previsão de composição paritária entre Poder Público e sociedade civil;
 A natureza não remunerada da função de conselheira;
 A definição clara das competências do Conselho;
 A regulamentação do Fundo Municipal, com previsão de receitas e aplicação mediante 
Plano aprovado pelo CMDM;
 A revogação expressa da legislação anterior (Lei Municipal nº 947/2015).
Não há afronta a normas federais ou estaduais.
4. Do Entendimento do TCE-PE
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE tem entendimento consolidado no 
sentido de que:
 A criação de fundos especiais deve observar natureza contábil e financeira definida em lei;
 A gestão deve respeitar os princípios da transparência, controle social e vinculação ao 
planejamento orçamentário;
 A aplicação dos recursos deve ocorrer mediante previsão no Plano Plurianual (PPA), Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA);
 É legítima a existência de Conselhos com função deliberativa e fiscalizatória sobre fundos 
vinculados à sua área temática.
O Projeto de Lei nº 007/2026 atende a esses requisitos ao:
 Definir o FMDM como fundo de natureza contábil e financeira;
 Estabelecer receitas legalmente constituídas;
 Determinar que os recursos serão aplicados conforme Plano aprovado pelo Conselho;
 Prever acompanhamento e fiscalização pelo CMDM;
 Vincular a execução ao Poder Executivo, respeitando a estrutura administrativa municipal.
 
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO
Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
Assim, a matéria encontra-se alinhada ao entendimento técnico do TCE-PE quanto à governança, 
controle e responsabilidade fiscal.
III – DA REDAÇÃO E TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição apresenta:
 Clareza textual;
 Coerência normativa;
 Correta organização estrutural;
 Observância das regras básicas de técnica legislativa.
Não há necessidade de emendas de redação ou correção formal.
IV – CONCLUSÃO DO RELATOR
Diante do exposto, esta Relatoria entende que o Projeto de Lei nº 007/2026:
✔ É constitucional;
✔ É legal;
✔ É juridicamente adequado;
✔ Observa a técnica legislativa;
✔ Está em conformidade com o entendimento do TCE-PE;
✔ Atende ao interesse público e à promoção dos direitos das mulheres no Município de 
Trindade/PE.
Assim, VOTO PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 007/2026, em sua forma original.
V – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, reunida em 23 de fevereiro de 2026, 
acompanhando o voto da Relatora, manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto 
de Lei nº 007/2026.
Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2026.
HAVANA HELENA DE FARIAS
Relatora – CJLRF
DIVALDO MORAES DE BARROS
Membro – CJLRF
EDIVAN DA SILVA SANTOS
Presidente – CJLRF

open original →