| Tipo | Parecer CJLR |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | PLE |
| native_id | 331 |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 007/2026 I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei nº 007/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM do Município de Trindade/PE, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, e dá outras providências”, conforme consta às fls. do processo legislativo . A proposição tem por finalidade: Reestruturar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, estabelecendo sua natureza, competências, composição e funcionamento; Instituir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, de natureza contábil e financeira; Revogar a Lei Municipal nº 947/2015; Regulamentar mecanismos de controle social e deliberação sobre políticas públicas voltadas às mulheres no âmbito municipal. A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final para análise quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa. É o relatório. II – ANÁLISE JURÍDICA 1. Da Competência e Iniciativa A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica Municipal, especialmente em seu art. 70, II (conforme indicado na própria proposição ), confere à Chefe do Poder Executivo competência para apresentar projetos de lei que tratem da organização administrativa municipal. A criação, reestruturação e regulamentação de conselhos municipais e fundos vinculados à estrutura administrativa do Executivo constituem matéria de iniciativa privativa do Prefeito, sendo, portanto, legítima a iniciativa. Não há vício formal de iniciativa. 2. Da Constitucionalidade Material O Projeto de Lei está em consonância com: Art. 1º, III, da Constituição Federal – princípio da dignidade da pessoa humana; Art. 3º, IV – promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo e quaisquer outras formas de discriminação; CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br Art. 5º, I – igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações; Art. 23, X – competência comum para combater as causas da pobreza e promover integração social; Art. 37 – princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). A reestruturação do CMDM e a instituição do FMDM fortalecem mecanismos de participação popular e controle social, em consonância com os princípios constitucionais da gestão democrática e da participação da sociedade civil. 3. Da Juridicidade e Legalidade O Projeto observa: A técnica legislativa adequada, com estrutura organizada em capítulos, artigos, incisos e parágrafos; A previsão de composição paritária entre Poder Público e sociedade civil; A natureza não remunerada da função de conselheira; A definição clara das competências do Conselho; A regulamentação do Fundo Municipal, com previsão de receitas e aplicação mediante Plano aprovado pelo CMDM; A revogação expressa da legislação anterior (Lei Municipal nº 947/2015). Não há afronta a normas federais ou estaduais. 4. Do Entendimento do TCE-PE O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE tem entendimento consolidado no sentido de que: A criação de fundos especiais deve observar natureza contábil e financeira definida em lei; A gestão deve respeitar os princípios da transparência, controle social e vinculação ao planejamento orçamentário; A aplicação dos recursos deve ocorrer mediante previsão no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA); É legítima a existência de Conselhos com função deliberativa e fiscalizatória sobre fundos vinculados à sua área temática. O Projeto de Lei nº 007/2026 atende a esses requisitos ao: Definir o FMDM como fundo de natureza contábil e financeira; Estabelecer receitas legalmente constituídas; Determinar que os recursos serão aplicados conforme Plano aprovado pelo Conselho; Prever acompanhamento e fiscalização pelo CMDM; Vincular a execução ao Poder Executivo, respeitando a estrutura administrativa municipal. CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br Assim, a matéria encontra-se alinhada ao entendimento técnico do TCE-PE quanto à governança, controle e responsabilidade fiscal. III – DA REDAÇÃO E TÉCNICA LEGISLATIVA A proposição apresenta: Clareza textual; Coerência normativa; Correta organização estrutural; Observância das regras básicas de técnica legislativa. Não há necessidade de emendas de redação ou correção formal. IV – CONCLUSÃO DO RELATOR Diante do exposto, esta Relatoria entende que o Projeto de Lei nº 007/2026: ✔ É constitucional; ✔ É legal; ✔ É juridicamente adequado; ✔ Observa a técnica legislativa; ✔ Está em conformidade com o entendimento do TCE-PE; ✔ Atende ao interesse público e à promoção dos direitos das mulheres no Município de Trindade/PE. Assim, VOTO PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 007/2026, em sua forma original. V – PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, reunida em 23 de fevereiro de 2026, acompanhando o voto da Relatora, manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 007/2026. Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2026. HAVANA HELENA DE FARIAS Relatora – CJLRF DIVALDO MORAES DE BARROS Membro – CJLRF EDIVAN DA SILVA SANTOS Presidente – CJLRF