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materia nº 8/2026

Tipo Parecer CJLR
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaPLE
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Autoria

Documents (1)

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Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
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COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF
RELATÓRIO E PARECER
Projeto de Lei nº 008/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
Relator: Divaldo Moraes de Barros
Membro: Havana Helena de Farias
Presidente: Edivan da Silva Santos
I – RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final o Projeto de Lei nº 008/2026, de 
autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a reestruturação e adequação da Política 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Transtornos do 
Neurodesenvolvimento, reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
– CMPCD, reestrutura e regulamenta o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD, e dá 
outras providências” .
A proposição encontra-se devidamente acompanhada de Justificativa (pág. 5), na qual a Chefe do 
Poder Executivo destaca a necessidade de alinhamento da legislação municipal à Lei Federal nº 
13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), bem como à Lei Federal 
nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista .
O Projeto promove:
 A atualização da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (arts. 1º a 3º) ;
 A reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
CMPCD (arts. 4º a 9º) ;
 A reestruturação e regulamentação do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência –
FMPD (arts. 10 a 13) ;
 A instituição da Conferência Municipal (arts. 14 e 15) ;
 Disposições finais e transitórias (arts. 16 a 19) .
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Da Competência Legislativa
A matéria versa sobre política pública municipal voltada à promoção e garantia de direitos da 
pessoa com deficiência, inserindo-se na competência legislativa do Município, conforme:
 Art. 30, I e II, da Constituição Federal (legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual);
 Art. 23, II, da Constituição Federal (competência comum para cuidar da saúde e assistência 
pública, proteção e garantia das pessoas com deficiência);
 
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 Lei Orgânica Municipal, art. 70, II (iniciativa do Chefe do Executivo para matérias que 
tratem da organização administrativa).
Não há vício de iniciativa, pois a proposição trata de organização administrativa, criação e 
reestruturação de órgão colegiado e fundo municipal, matérias de iniciativa privativa do Poder 
Executivo.
2. Da Constitucionalidade e Legalidade
O Projeto encontra respaldo:
 Na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
 Na Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com TEA);
 Nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da 
igualdade (art. 5º, caput, CF);
 Na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 
6.949/2009), com status constitucional.
O texto observa os princípios da administração pública (art. 37 da CF), especialmente quanto à 
transparência, controle social e legalidade.
3. Do Conselho Municipal – Controle Social
A reestruturação do CMPCD como órgão paritário, deliberativo e fiscalizador (art. 4º) está em 
consonância com a legislação federal e com a diretriz de participação social prevista no Estatuto da 
Pessoa com Deficiência.
A alternância obrigatória da Presidência entre Poder Público e Sociedade Civil (art. 8º, §1º) reforça 
a democratização da gestão.
4. Do Fundo Municipal – Regularidade Fiscal e Controle
O FMPD passa a possuir:
 CNPJ próprio;
 Conta bancária específica;
 Escrituração contábil individualizada (art. 12) .
Tais exigências estão plenamente alinhadas ao entendimento consolidado do Tribunal de Contas 
do Estado de Pernambuco – TCE-PE, que orienta:
 Necessidade de individualização contábil dos fundos especiais;
 Vedação à movimentação de recursos sem deliberação do Conselho competente;
 Obrigatoriedade de plano de aplicação anual;
 Prestação de contas aos órgãos de controle.
O art. 13, ao exigir deliberação prévia do CMPCD e prestação de contas periódica , encontra-se em 
perfeita consonância com os princípios da responsabilidade fiscal e da transparência.
 
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5. Da Técnica Legislativa e Redação Final
O texto apresenta:
 Estrutura sistemática adequada;
 Organização por títulos e capítulos;
 Clareza normativa;
 Compatibilidade com a Lei Complementar nº 95/1998 (técnica legislativa).
Não se verificam vícios formais ou materiais.
III – CONCLUSÃO DO RELATOR
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final entende que o Projeto de 
Lei nº 008/2026:
✔ É constitucional;
✔ É legal;
✔ Está em conformidade com a legislação federal pertinente;
✔ Observa o entendimento do TCE-PE quanto à gestão e controle de fundos municipais;
✔ Não apresenta vícios de iniciativa ou técnica legislativa.
VOTO DO RELATOR: FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 008/2026.
IV – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, em reunião realizada nesta data, acompanha o 
voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 008/2026, 
por estar em conformidade com os princípios constitucionais, legais e administrativos vigentes.
Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2026.
Divaldo Moraes de Barros
Relator – CJLRF
Havana Helena de Farias
Membro – CJLRF
Edivan da Silva Santos
Presidente – CJLRF

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