| Tipo | Parecer CJLR |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | PLE |
| native_id | 332 |
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CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF RELATÓRIO E PARECER Projeto de Lei nº 008/2026 Autoria: Poder Executivo Municipal Relator: Divaldo Moraes de Barros Membro: Havana Helena de Farias Presidente: Edivan da Silva Santos I – RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final o Projeto de Lei nº 008/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre a reestruturação e adequação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Transtornos do Neurodesenvolvimento, reestrutura o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD, reestrutura e regulamenta o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD, e dá outras providências” . A proposição encontra-se devidamente acompanhada de Justificativa (pág. 5), na qual a Chefe do Poder Executivo destaca a necessidade de alinhamento da legislação municipal à Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), bem como à Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista . O Projeto promove: A atualização da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (arts. 1º a 3º) ; A reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMPCD (arts. 4º a 9º) ; A reestruturação e regulamentação do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FMPD (arts. 10 a 13) ; A instituição da Conferência Municipal (arts. 14 e 15) ; Disposições finais e transitórias (arts. 16 a 19) . É o relatório. II – ANÁLISE JURÍDICA 1. Da Competência Legislativa A matéria versa sobre política pública municipal voltada à promoção e garantia de direitos da pessoa com deficiência, inserindo-se na competência legislativa do Município, conforme: Art. 30, I e II, da Constituição Federal (legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual); Art. 23, II, da Constituição Federal (competência comum para cuidar da saúde e assistência pública, proteção e garantia das pessoas com deficiência); CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br Lei Orgânica Municipal, art. 70, II (iniciativa do Chefe do Executivo para matérias que tratem da organização administrativa). Não há vício de iniciativa, pois a proposição trata de organização administrativa, criação e reestruturação de órgão colegiado e fundo municipal, matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo. 2. Da Constitucionalidade e Legalidade O Projeto encontra respaldo: Na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Na Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA); Nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da igualdade (art. 5º, caput, CF); Na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), com status constitucional. O texto observa os princípios da administração pública (art. 37 da CF), especialmente quanto à transparência, controle social e legalidade. 3. Do Conselho Municipal – Controle Social A reestruturação do CMPCD como órgão paritário, deliberativo e fiscalizador (art. 4º) está em consonância com a legislação federal e com a diretriz de participação social prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência. A alternância obrigatória da Presidência entre Poder Público e Sociedade Civil (art. 8º, §1º) reforça a democratização da gestão. 4. Do Fundo Municipal – Regularidade Fiscal e Controle O FMPD passa a possuir: CNPJ próprio; Conta bancária específica; Escrituração contábil individualizada (art. 12) . Tais exigências estão plenamente alinhadas ao entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE, que orienta: Necessidade de individualização contábil dos fundos especiais; Vedação à movimentação de recursos sem deliberação do Conselho competente; Obrigatoriedade de plano de aplicação anual; Prestação de contas aos órgãos de controle. O art. 13, ao exigir deliberação prévia do CMPCD e prestação de contas periódica , encontra-se em perfeita consonância com os princípios da responsabilidade fiscal e da transparência. CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br 5. Da Técnica Legislativa e Redação Final O texto apresenta: Estrutura sistemática adequada; Organização por títulos e capítulos; Clareza normativa; Compatibilidade com a Lei Complementar nº 95/1998 (técnica legislativa). Não se verificam vícios formais ou materiais. III – CONCLUSÃO DO RELATOR Diante do exposto, esta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final entende que o Projeto de Lei nº 008/2026: ✔ É constitucional; ✔ É legal; ✔ Está em conformidade com a legislação federal pertinente; ✔ Observa o entendimento do TCE-PE quanto à gestão e controle de fundos municipais; ✔ Não apresenta vícios de iniciativa ou técnica legislativa. VOTO DO RELATOR: FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 008/2026. IV – PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final, em reunião realizada nesta data, acompanha o voto do Relator, emitindo PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 008/2026, por estar em conformidade com os princípios constitucionais, legais e administrativos vigentes. Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2026. Divaldo Moraes de Barros Relator – CJLRF Havana Helena de Farias Membro – CJLRF Edivan da Silva Santos Presidente – CJLRF