| Tipo | Parecer CJLR |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | PLE |
| native_id | 333 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF Projeto de Lei nº 010/2026 Autor: Poder Executivo Municipal Relatoria: Vereadora Havana Helena de Farias I – RELATÓRIO Chega para análise desta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final – CJLRF o Projeto de Lei nº 010/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que edita normas gerais sobre a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como autoriza a Chefe do Poder Executivo a realizar concurso público para provimento de cargos efetivos e formação de cadastro reserva no Município de Trindade – PE. Conforme disposto na proposição, a matéria visa estabelecer diretrizes claras e padronizadas para a realização de concursos públicos municipais, disciplinando aspectos relativos ao edital, etapas do certame, critérios de avaliação, direitos dos candidatos, reserva de vagas para pessoas com deficiência, validade do concurso e procedimentos administrativos necessários à realização dos certames. O Projeto também determina que a organização do concurso público deverá observar as normas da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente quanto à contratação da instituição organizadora responsável pela execução do certame, garantindo transparência e regularidade no processo seletivo. Além disso, o texto estabelece que o concurso público será realizado com base nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando igualdade de condições entre os candidatos e objetividade nos critérios de seleção. A justificativa encaminhada pelo Poder Executivo destaca que a proposta busca conferir segurança jurídica, transparência e padronização aos concursos públicos municipais, bem como possibilitar a recomposição do quadro efetivo de servidores do Município, fortalecendo a gestão administrativa e garantindo maior eficiência na prestação dos serviços públicos à população. É o relatório. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final manifestar-se quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação desta Casa Legislativa. Inicialmente, verifica-se que a matéria encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 37, inciso II, que estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as exceções previstas em lei. Nesse sentido, a regulamentação municipal acerca da realização de concursos públicos constitui instrumento fundamental para assegurar o cumprimento dos princípios da administração pública, garantindo transparência, igualdade de oportunidades e seleção baseada no mérito. O Projeto de Lei em análise demonstra consonância com o ordenamento jurídico vigente, uma vez que estabelece regras claras sobre: elaboração e publicidade do edital; critérios objetivos de avaliação; etapas do concurso público; reserva de vagas para pessoas com deficiência; validade do certame e convocação dos candidatos aprovados; CASA OSMUNDO GRANJA MODESTO Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000 e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br possibilidade de formação de cadastro reserva; responsabilidade da instituição organizadora. Destaca-se ainda que a proposição encontra respaldo no entendimento consolidado dos Tribunais de Contas, em especial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE, que orienta os entes públicos a priorizarem o ingresso de servidores por meio de concurso público, garantindo legalidade, transparência e eficiência na gestão de pessoal. O TCE-PE tem reiteradamente apontado que a realização de concursos públicos é medida essencial para evitar a precarização das relações de trabalho no setor público, bem como para assegurar a continuidade e qualidade dos serviços prestados à população. Dessa forma, a regulamentação proposta pelo Poder Executivo contribui para fortalecer os mecanismos de controle administrativo, prevenir irregularidades e promover maior segurança jurídica nos processos seletivos realizados pela Administração Municipal. Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta redação clara, objetiva e estruturada de forma sistemática, não havendo vícios de constitucionalidade ou ilegalidade que impeçam sua tramitação. III – VOTO DA RELATORA Diante do exposto, considerando a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 010/2026, bem como sua relevância para a organização administrativa do Município e para a garantia do princípio do concurso público no acesso aos cargos da Administração Pública, VOTO PELA APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei. IV – PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final – CJLRF, em reunião realizada para análise da matéria, acompanhando o voto da Relatora, manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 010/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Trindade – PE, em 09 de março de 2026. ________________________________________________________ HAVANA HELENA DE FARIAS Relatora – CJLRF ______________________________________________ DIVALDO MORAES DE BARROS Membro – CJLRF ______________________________________________ EDIVAN DA SILVA SANTOS Presidente – CJLRF