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materia nº 10/2026

Tipo Parecer CJLR
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaPLE
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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Rua Padre Cícero, 100 – Centro – Trindade-PE - CEP: 56250-000
e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL – CJLRF
Projeto de Lei nº 010/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Relatoria: Vereadora Havana Helena de Farias
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final – CJLRF o Projeto de Lei nº 
010/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que edita normas gerais sobre a realização de 
concursos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como 
autoriza a Chefe do Poder Executivo a realizar concurso público para provimento de cargos efetivos e 
formação de cadastro reserva no Município de Trindade – PE.
Conforme disposto na proposição, a matéria visa estabelecer diretrizes claras e padronizadas para a 
realização de concursos públicos municipais, disciplinando aspectos relativos ao edital, etapas do certame, 
critérios de avaliação, direitos dos candidatos, reserva de vagas para pessoas com deficiência, validade do 
concurso e procedimentos administrativos necessários à realização dos certames.
O Projeto também determina que a organização do concurso público deverá observar as normas da Lei 
Federal nº 14.133/2021, especialmente quanto à contratação da instituição organizadora responsável pela 
execução do certame, garantindo transparência e regularidade no processo seletivo.
Além disso, o texto estabelece que o concurso público será realizado com base nos princípios 
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando 
igualdade de condições entre os candidatos e objetividade nos critérios de seleção.
A justificativa encaminhada pelo Poder Executivo destaca que a proposta busca conferir segurança 
jurídica, transparência e padronização aos concursos públicos municipais, bem como possibilitar a 
recomposição do quadro efetivo de servidores do Município, fortalecendo a gestão administrativa e 
garantindo maior eficiência na prestação dos serviços públicos à população.
É o relatório.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final manifestar-se quanto aos aspectos 
constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação desta 
Casa Legislativa.
Inicialmente, verifica-se que a matéria encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, especialmente 
no artigo 37, inciso II, que estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Nesse sentido, a regulamentação municipal acerca da realização de concursos públicos constitui instrumento 
fundamental para assegurar o cumprimento dos princípios da administração pública, garantindo 
transparência, igualdade de oportunidades e seleção baseada no mérito.
O Projeto de Lei em análise demonstra consonância com o ordenamento jurídico vigente, uma vez que 
estabelece regras claras sobre:
 elaboração e publicidade do edital;
 critérios objetivos de avaliação;
 etapas do concurso público;
 reserva de vagas para pessoas com deficiência;
 validade do certame e convocação dos candidatos aprovados;
 
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e-mail: secretaria@trindade.pe.leg.br
 possibilidade de formação de cadastro reserva;
 responsabilidade da instituição organizadora.
Destaca-se ainda que a proposição encontra respaldo no entendimento consolidado dos Tribunais de 
Contas, em especial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE, que orienta os entes 
públicos a priorizarem o ingresso de servidores por meio de concurso público, garantindo legalidade, 
transparência e eficiência na gestão de pessoal.
O TCE-PE tem reiteradamente apontado que a realização de concursos públicos é medida essencial para 
evitar a precarização das relações de trabalho no setor público, bem como para assegurar a continuidade e 
qualidade dos serviços prestados à população.
Dessa forma, a regulamentação proposta pelo Poder Executivo contribui para fortalecer os mecanismos de 
controle administrativo, prevenir irregularidades e promover maior segurança jurídica nos processos 
seletivos realizados pela Administração Municipal.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o texto apresenta redação clara, objetiva e estruturada de forma 
sistemática, não havendo vícios de constitucionalidade ou ilegalidade que impeçam sua tramitação.
III – VOTO DA RELATORA
Diante do exposto, considerando a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa
do Projeto de Lei nº 010/2026, bem como sua relevância para a organização administrativa do Município e 
para a garantia do princípio do concurso público no acesso aos cargos da Administração Pública,
VOTO PELA APROVAÇÃO do referido Projeto de Lei.
IV – PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final – CJLRF, em reunião realizada para análise da 
matéria, acompanhando o voto da Relatora, manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto 
de Lei nº 010/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Trindade – PE, em 09 de março de 2026.
________________________________________________________
HAVANA HELENA DE FARIAS
Relatora – CJLRF
______________________________________________
DIVALDO MORAES DE BARROS
Membro – CJLRF
______________________________________________
EDIVAN DA SILVA SANTOS
Presidente – CJLRF

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